DILMA E O BEIRA RIO (ESTÁDIO COLORADO) E UMA LIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

DILMA, O BEIRA RIO E ZH: UMA LIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
A manchete jornalística estampada na capa de ZH de 01.03.2012 que grita com todas as suas letras: “Dilma pressiona construtora por obra no Beira-Rio” explicando no “olho de matéria” logo abaixo “É o meu clube, é o meu Estado”, disse a presidente a um executivo da Andrade Gutierrez, cobrando acordo com o Inter”, é uma perfeita lição de como aulas de Direito Administrativo e Constitucional, não devem ser dadas. Os professores de direito, em todas as Faculdades de Direitos e Universidades deste país, tem uma dificuldade muito grande, nos tempos de hoje, de ministrar suas aulas de acordo com os parâmetros, axiomas e cânones que devem reger o direito como norma de civilização. A Constituição, por exemplo, de emenda em emenda, sofre um processo de abastardamento e banalização de seu núcleo duro e conceito matriz. Vários juristas daqueles que seguem a moda e não o direito, à semelhança do personagem jocoso criado por Jô Soares, aplicam-lhe o conceito de constituição mutante, como se dissessem como àquele: “Tirou daqui” Que era o efeito mimético e copiador do personagem puxa-sacos de autoridades maiores, criado por Jô. Agora, a manchete jornalística em epígrafe, passa, supostamente, com um trator por cima das lições de direito Constitucional e Administrativo. Explico: o art. 37 da Constituição federal determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, IMPESSOALIDADE (grifei), moralidade, publicidade e eficiência…” Ora, conforme preleciona o mestre Helly Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal…esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (art. 37, § 1º). Conciliando e retirando arestas na matéria, o saudado administrativista, no que tange ao assunto se estende mais dizendo que…”desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.” Seguindo, e redimindo a autoridade e sua manifestação comentada, possivelmente do delito, o administrativista diz..” pode , entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.” (Opus citae – fls. 81) É de se perguntar a fim de esclarecer a situação: A Presidência da República está envolvida num ato negocial ou num contrato público?! O contrato que envolve a elaboração da obra no Beira Rio é ato negocial público ou faz parte de um contrato público da união,? Se a resposta for afirmativa nós teríamos, que conforme Helley L. Meirelles, estariam aí atendidos os parâmetros do princípio da impessoalidade insculpido no art. 37 da Constituição cabendo unicamente um reparo à Presidente em sua manifestação. Cuidar, no futuro, para que não se utilize de expressões parciais, tais como as usadas: É o meu clube, é o meu Estado” como diz a manchete e várias reportagens e artigos jornalísticos, como os publicados nas edições de 1 até 3 de março do corrente, elucidando em detalhes o andamento e as tratativas da questão. Não discutiríamos aqui se Copa do Mundo e Olímpiadas tem fim público pois muitos cidadãos opinam que não tem pois seguem a velha matriz de ações da Ditadura Militar que usava e abusava do pane et circens romanorum. Com falta de escolas, com falta de hospitais, com a segurança em frangalhos e a infra-estrutura sucateada – estradas – pontes e portos – dizem – por que construir estádios que serviriam para momentos e depois ficariam ociosos no futuro?! Vencidas estas ponderações, o único cuidado que restaria, seria uma recomendação à Presidente que tivesse um cuidado para zelar por um excesso de contingência verbal, à semelhança de seu anterior predecessor, o presidente Lula, não falando mais em meu time e meu estado…mas no nosso Brasil e tal e tal….Agora, se numa segunda opção, os contratos ou atos negociais não são públicos, a coisa começa a complicar-se pois, salvo melhor juízo, as manchetes e reportagens, que podem ser detectadas no período que vai de 29 de fevereiro à 03 de março, levariam, sob esta suposição, a vários enquadramentos legais de um presidente num verdadeiro estado democrático de direito. Se vivêssemos, por acaso, uma Ditadura, estes princípios não fariam diferença alguma e não estaria eu a escrever ou meditar a este respeito, pois despiciendos. Ditadores não necessitam justificativas e fazem o que lhes agradar. Creio firmemente que este não é o caso do Brasil. Tenho em conta, quando ministro classes de direito, que o princípio da impessoalidade além de tudo deve expressar uma total neutralidade da autoridade pública, imparcialidade, que fazem, que sob estes condicionantes maiores não se possa nem sequer supor qualquer tipo de pressão sob qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Advirto, da mesma forma, que os níveis de civilização ou seu reverso, são detectados na medida em que se realize, o postulado do princípio em tela. Ensinar direito nesta época é difícil. Fica mais difícil ainda, quando os exemplos que vem de cima, supostamente, possam não se ajustar aos melhores ditames dos cânones prelecionados pelo direito como tal. PROF. SÉRGIO BORJA – DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES INTERNACIONAIS NA PUCRS – INSTITUIÇÕES DE DIREITO E LEGISLAÇÃO DE SEGUROS NA UFRGS.

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