MENSALÃO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DOS PARTIDOS CUJOS DIRIGENTES, RÉUS DO MENSALÃO, CONFESSARAM O CRIME DE CAIXA DOIS: PROCESSO 76290 PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

 

 

REFERÊNCIA: DENÚNCIA PARA OS FINS DE CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL E DE ESTATUTO DE PARTIDOS CITADOS NAS CONFISSÕES PRATICADAS NO BOJO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 470

(Com base na Lei 9096 de setembro de 1995 – art. 28, inciso III, parágrafos 1 e 2;)

 

 

ROSITA ROSA, brasileira, casada, residente e domiciliada à av. Érico Veríssimo, nº576\104, bairro Menino Deus, Porto Alegre, RS, CEP 90160180, RG 1016582163, CPF 43958494072, título eleitoral nº 037263860426 vem, com a devida vênia, através de seu procurador infra firmado, esteada ainda em sua legitimatio ad causam decorrente de direito subjetivo público difuso, apresentar a DENÚNCIA de que trata a lei 9096 de setembro de 1995, em seu art.28, inciso III, parágrafos 1 e 2, baseada nos seguintes fatos notórios e de conhecimento da opinião pública nacional:

I – Que a tramitação da Ação Penal nº 470, chamada do Mensalão, se faz de forma pública e transparente através de reprodução direta de todas as suas fases, pelo Canal Justiça, e por todos os canais de televisão do Brasil;

II – Que foram imputados aos réus, tanto crimes enquadrados no Código Penal, leis penais extravagantes, como na legislação eleitoral, conforme de depreende da denúncia, feita pelo Procurador Geral da República;

III – Que, no entanto, a defesa dos réus, a fim de elidir, ou pela prescrição ou pela desqualificação da tipificação estrita, negou o que lhes foi imputado, optando, na articulação apresentada pelos vários advogados, pelo enquadramento de suas ações como fato atinente ao chamado “caixa dois” semeando a dúvida como técnica de formalmente ensejar o benefício escudado no brocardo latino “in dubio pro reo”;

IV – Que independentemente de conseguirem seu intento que é a absolvição, confessaram por outro lado, no entanto, alguns ocupando, na ocasião e tempo dos fatos imputados, cargos, sendo assim, titulares de órgãos partidários que para a doutrina de Pontes de Miranda escudado em Gerber, Gierke e Jellinek, não representam, mas verdadeiramente, “presentam” seus partidos, como são os vários réus constantes no ror da ação penal, que repito, confessaram o que convencionaram tratar-se de prática do “caixa dois” que é a ausência de registros contábeis de valores que deveriam constar nas prestações de contas dos seus respectivos partidos;

V –  Que a descrição dos fatos, com a nomenclatura semântica de “caixa dois”, como artifício e recurso de defesa, de forma oportunista tenta ancorar na lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, ironicamente assinada pelo Presidente da República da época, Luiz Inácio Lula da Silva, acusado por Luiz Barbosa, advogado de Jefferson, como mandante do mensalão, e pelo Ministro da Justiça na época, Márcio Thomaz Bastos, hoje advogado de defesa de um dos réus, que modifica a Lei 9096 de 1995, em alguns aspectos;

VI – Que, no entanto, sem modificações posteriores no que tange a regência dos fatos, a lei que regia e ainda rege direta e especificamente os fatos relatados e confessados pela defesa – prática de caixa dois – é a Lei 9096 de 19 de setembro de 1995, que resta incólume em seu artigo 28, inciso III, pois a prática de caixa dois é a sonegação de contas à Justiça Eleitoral, que feitas com omissão de valores são contas que não foram prestadas, como reza e enquadra o artigo em tela e, se porventura ainda não tipificado como delito pessoal este ilícito é enquadrado no vetor basilar do sistema constitucional brasileiro insculpido no art. 37, como princípio da moralidade e ilicitude estrita e ainda sancionado pela lei retro citada atingindo, não as pessoas físicas dos réus, mas a pessoa jurídica, organização a qual representam ou como quer a melhor doutrina, presentam como seus verdadeiros órgãos vivos que o foram quando da ocorrência dos fatos a eles imputados e desta maneira confessados;

VII – Que os denunciados réus tentam elidir os crimes pelos quais são denunciados sendo que, no entanto, a confissão feita através de suas defesas, que coerentemente se escoram e se escudam numa tese conjunta e no alvitre de eventualmente afastarem os crimes pelos quais estão sendo imputados, faz, no entanto, com que, haja incidência direta do artigo em epígrafe sobre os partidos de que eram órgãos titulares sendo que este delito passa a ser conhecido no momento em que fazem esta confissão pública não sendo, portanto, esta infração cometida pelas pessoas jurídicas de seus partidos, atingida por qualquer tipo de prescrição;

VIII – Que conforme os parágrafos 1º e 2º, do citado art. 28 da lei 9096 de 1995, o processo contra os partidos pode ser iniciado através de denúncia de qualquer eleitor a fim de obter a deflagração do devido procedimento regular em que seja exercido amplo direito de defesa, e afinal, se porventura condenados, a terem, todos estes partidos citados nas defesas da ação penal 470, seus registros e estatutos devidamente cancelados após os trâmites processuais perante o Tribunal Superior Eleitoral;

IX – Que independentemente da condenação ou absolvição que seja pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos réus, seja em razão das polêmicas, da incidência de prescrição ou formalismo jurídico da estrita tipificação e subsunção a que está adstrito o direito criminal, os réus que eram titulares de cargos ou funções em partidos ou, ainda, militantes, confessando a prática de “caixa dois”, fizeram com que os partidos que ora representavam tivessem incorrido na infração cominada pelo citado art. 28 da lei 9096 de 1995, em seus incisos e parágrafos, devendo assim, nesta razão direta e por via de consequência arcar tais partidos com os rigores da lei que são, respectivamente, o cancelamento de seus registros e estatutos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Que assim, nos termos retro expendidos, DENUNCIA nos termos da lei em epígrafe, com base na CONFISSÃO dos réus que ocuparam cargos partidários por ocasião dos fatos, através de suas defesas registradas no bojo dos autos, em sustentações orais produzidas e proferidas por seus advogados perante o pleno do Supremo Tribunal Federal com a audiência pública da Nação estarrecida, fatos estes não contestados posteriormente pelos réus, o que corrobora a confissão daqueles, ajuizando assim, perante este Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por seu procurador com instrumento em anexo, para que, nos termos do art. 28, inciso III, e seus parágrafos 1 e 2, da Lei 9096 de 1995, cite os partidos nominados nas e pelas confissões da Ação Penal 470, notadamente o Partido dos Trabalhadores, o Partido Trabalhista Brasileiro, o Partido Popular, e todos os demais partidos ali nominados, para que sejam processados, julgados e ao final condenados, nos termos da lei e na razão direta que se infere da responsabilidade das confissões feitas por seus dirigentes, réus da ação penal 470, explicando assim a omissão e a origem contábil de valores vultosos que não foram devidamente lançados, perdendo, nesta razão direta, por consequência da eficácia que a lei empresta a estes fatos, seu registro civil e seu estatuto pelo cancelamento oriundo dos efeitos da sentença condenatória que suplica, seja proferida no caso, a fim de que se faça justiça.

Requer a citação dos partidos referidos na pessoa de seus representantes legais, a citação de todos os nominados réus da Ação Penal nº 470, entre os quais José Genoino, ex-Presidente do PT, Sílvio Pereira, Ex-Secretário Geral do PT, Delúbio Soares de Castro, ex-Tesoureiro do PT, Luis Gushiken, ex-Coordenador de Campanha do PT, Henrique Pizzolato, militante do PT, José Dirceu, militante do PT,  Roberto Jefferson, ex-Presidente do PTB e Emerson Palmieri, primeiro ex-Secretário do PTB, Paulo Rocha PT, Anita Leocádia, assessora de Paulo Rocha, Pedro Correa do PP, José Janene do PP, Antônio Jacinto Lama do PL, atual PR e todos os réus confessos na Ação 470 que ocupavam por ocasião dos fatos delituosos a ele imputados na ação penal nº470 cargos partidários ou tiveram com eles relações ilícitas, e que, em suas defesas utilizaram-se desta confissão de “caixa 2” visando sua futura absolvição, para que sejam inquiridos através de depoimento pessoal. Requer, ainda, a citação e o depoimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, militante do PT, na ocasião dos fatos ocupando o cargo de Presidente da República, pela imputação feita no bojo dos autos da ação 470, pelo advogado devidamente constituído, Dr. Luiz Francisco Barbosa de que o mesmo era o mandante de todos os atos. Requer, da mesma forma, a oitiva e depoimentos de todos os demais citados na ação em epígrafe para a formação da convicção do magistrado. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e das perícias que forem necessárias para elucidar o juízo inclusive o depoimento pessoal dos réus e citados na ação penal 470, nos autos e anais da CPI dos Correios e Mensalão e inclusive, os que vierem a ser conhecidos através de fato novo desconhecido até este momento. Requer ainda a notificação do Procurador Geral da República, que nesta Justiça especializada faz às vezes de Procurador Geral Eleitoral, para que acompanhe o presente processo em todas as suas fases, assistindo a parte em tudo que se fizer necessário para a defesa da ordem pública, da Constituição Federal e da proteção dos princípios jurídicos que dela dimanam. Atribui como valor da causa a quantia referente ao valor de alçada atualizado da jurisdição, para efeitos de custas e emolumentos. A requerente requer o benefício de justiça gratuita em razão de sua condição econômica e do ônus de arcar com múnus público de que é titular por direito público subjetivo difuso.

                                                                       NESTES TERMOS

                                                                       ESPERA DEFERIMENTO

P.P. SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA                            OAB\RS Nº 8629

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