EM CASO DE IMPEACHMENT DE DILMA QUEM ASSUME A PRESIDÊNCIA É O VICE-PRESIDENTE MICHEL TEMER.
Ontem, cumprindo compromisso, privei da companhia de médicos, advogados, arquitetos, procuradores, etc.. Numa convivência entre amigos, a conversa deslizou inevitavelmente para temas como aquele visualizado na questão: Se Dilma sofrer um processo de impeachment quem é que assume a Presidência da República? Ora, como professor de Direito Constitucional, Teoria Geral do Estado e Ciência Política há mais de 30 anos em instituições como a Faculdade de Direito da Unisinos, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e inclusive da UFRGS, onde nunca lecionei Direito Constitucional, mas fiz concurso e fui aprovado para lecionar Instituições de Direito, cuja ementa disciplinar também trata de Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional e seu Poder. Para mim e para os profissionais do direito que lidam sempre com esta matéria não há interpretação diferente e nem se aborda com tom de novidade a mesma pois é doutrinariamente, legalmente e jurisprudencial, em termos de bloco constitucional republicano brasileiro, matéria mansa e pacífica. No entanto fiquei muito preocupado pois um dos meus interlocutores, médico famoso, dirigente de várias instituições, grande escritor, enfim, uma pessoa de denotada inserção social e cultural, manifestou o entendimento disseminado em seus círculos de relacionamento profissional e de amizades, de que, na ausência da Presidenta, no caso Dilma Roussef, no alvitre histórico de sua cassação através do processo de Impechment, a mesma não seria substituída pelo Vice-Presidente, mas, conforme opinião predominante no meio de convívio daquele médico, em razão de haver um prazo mínimo de exercício pela Presidanta Dilma, caracterizar-se assim, juridicamente, em termos constitucionais, conforme o entendimento do meio de relacionamento do médico, notadamente suas relações com alguns petistas, a necessidade absoluta de uma eleição direta em que o ex-presidente Lula da Silva ganharia as eleições e substituiria Dilma. Fiquei perplexo com a “interpretação doutrinária” provinda de meu estimado amigo pois ela era representada por um cidadão da mais alta extração intelectual brasileira!!! Pensei logo – ora, se um médico afamado e inteligente como este com segurança esgrime estas razões imagine o resto da população que não tem informações jurídicas e passa a ser literalmente “orientada” por estes pseudo juristas de ocasião. Assim julguei ser necessária, a guisa de informação veraz e crível, portanto confiável, aquela que afirma que a Presidenta, se sofrer um Impeachment, será necessariamente substituída no cargo de Presidenta por seu Vice-Presidente Michel Temer. A única vez que o Vice-Presidente sofreu um GOLPE na sua pretensão esteada na Constituição foi aquele momento em plena Ditadura Militar em que o Presidente Costa e Silva sofreu um derrame e teria de assumir a Presidência o seu Vice-Presidente Pedro Aleixo, sendo que os três ministros militares na ocasião, sob o comando do Almirante Rademacker, atalharam o direito do Vice-Presidente da República, dando-lhe um golpe de estado, e entronando-se a ela, como Junta Governativa até a indicação e eleição, por via indireta, do novo Presidente da República, Emílio Garrastazu Médice, época do recrudescimento do endurecimento do regime em face das manifestações estudantis e da recidiva guerrilheira que se espalhou pelo país desde Caparaó e outros focos editando-se para tantos Atos Institucionais que flutuavam como uma espada de Dámocles sobre a Constituição. É de relembrar, que ainda sob a Constituição de 1969, em pleno período das diretas já, vencendo as eleições a chapa composta por Tancredo Neves, como Presidente e José Sarney, como Vice-Presidente, em razão da doença que acometeu o presidente Tancredo, uma diverticulite que veio abater o mesmo sem tomar posse, houve, na ocasião, uma tentativa de golpe ou de manipulação de entendimento sobre as regras constitucionais, sendo no entanto através de interpretações chancelada àquela que acatava a posse do Vice-Presidente eleito que fora com àquele, numa chapa, para, nos impedimentos e ausências deste, ocupar temporariamente ou definitivamente o cargo. A doutrina brasileira, compulsando a praxe adotada ao longo de mais de um século de república, assim se manifesta com unanimidade:
ALEXANDRE DE MORAIS EM DIREITO CONSTITUCIONAL – ed. Atlas – São Paulo – 2013 – assim se manifesta:
“Criação norte-americana, dentro do regime presidencialista o cargo de Vice-Presidente foi previsto constitucionalmente para ser o substituto eventual do Presidente da República ou seu sucessor em caso de vacância definitiva” (fls. 490)
GILMAR FERREIRA MENDES – INOCÊNCIO MARTIRES – PAULO GUSTAVO – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – ed. Saraiva – São Paulo – ano 2007 – que assim se manifestam:
“Nas ausências e impedimentos do Presidente da República, será ele substituído pelo Vice-Presidente (CF art. 79 caput)” fl.861
PEDRO LENZA – DIREITO CONSTITUCIONAL – Editora Saraiva – São Paulo – que assim se manifesta seguindo a doutrina de Pontes de Miranda:
“10.4.6. Impedimento e Vacância de cargos
10.4.6.1. Sucessor e substituto natural do Presidente da República: Vice-Presidente. O Presidente da República será sucedido pelo Vice-Presidente no caso de vaga, ou substituído no caso de impedimento (art.79). A vacância nos dá uma idéia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia ou morte), enquanto a substituição tem caráter temporário (por exemplo: doença, férias etc). Assim, tanto na vacância como no impedimento, o Vice-Presidente assumirá o cargo, na primeira hipótese, até final do mandato e, no caso de impedimento, enquanto este durar. Podemos afirmar, então, que o Vice-Presidente da República aparece como o sucessor e o substituto natural do Presidente da República e, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente sempre que for convocado, para missões especiais.”
PONTES DE MIRANDA – COMENTÁRIOS A CONSTITUIÇÃO DE 1946 – (Bloco constitucional perfilhado pela Constituição de 1988) – Henrique CAHEN Editor – Distribuidor Livraria Boffoni – Vol.II – Rio de Janeiro – obra histórica que fazia parte do acervo do célebre jurista e constitucionalista lidador do Estado Democrático de Direito Dr Bruno de Mendonça Lima Jr – que se manifesta nestes termos:
“1) I . Constituição de 1891, art. 41, § 1º;” Substitui o Presidente no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com êle” fl. 112…2) Impedimento do Presidente da República é qualquer obstáculo que se não inclua no art. 135, §§ 1º e 2º, ao exercício do cargo. Substitui-o o Vice-Presidente, ou aquêle que lhe faça as vezes (art. 79, § 1º). Vaga é a perda do cargo ou a morte. Dá-se a vaga: a) pela morte; b) pela perda da nacionalidade; c) pela incapacidade civil absoluta – conceito de direito civil, que a Constituição fêz seu pela condenação criminal; d) pela recusa prevista no at. 141, § 8º; e) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira que importa restrição de direito ou dever perante o Estado; f) pela renúncia; g) pela decisão do Senado Federal em caso de crime de responsabilidade (impeachment);” fls. 113;
CARLOS MAXIMILIANO – VOL II – COMENTÁRIOS A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – Ed. Freitas Bastos – Rio de Janeiro – 1948 – nestes termos:
“No caso de impedimento temporário ou definitivo do Chefe de Estado assume o Govêrno o Vice-Presidente, eleito simultaneamente como êle.” Fl.192
ASSIM, EM CASO DE IMPEACHMENT DE DILMA ROUSSEF O SEU SUBSTITUTO LEGAL E DEFINITIVO É O SR. VICE-PRESIDENTE CONSTITUCIONAL DO BRASIL MICHEL TEMER. A NÃO SER QUE SEJA FEITO OU DADO UM GOLPE COMO É ESTE, SEMELHANTE AO QUE SOFREU PEDRO ALEIXO NA DITADURA MILITAR, ARREDANDO-O DA SUCESSÃO CONSTITUCIONAL E CONVOCANDO NOVA ELEIÇÃO PARA TENTAR IMPOR A CANDIDATURA DE LULA QUE PRESUMEM OS GOLPISTAS, UMA CANDIDATURA QUE IRÁ COM A CHANCELA CERTA DO ELEITORADO. ILUDEM-SE PELA SEGUNDA VEZ POIS OS ÍNDICES, TANTO DE DILMA, A CRIATURA, COMO DE LULA, SEU CRIADOR, COM A CRISE ECONÔMICA E OS DESMANDOS DE APARELHAMENTO DA REPÚBLICA QUE PRATICARAM DE FORMA DISSEMINADA E QUE ESTÃO SOB O FOCO DE DILIGÊNCIAS DA POLÍCIA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PRECIPITARAM-SE AO ÍNDICE DE UM ÚNICO DIGITO…DILMA TINHA SÓ 7% DE APROVAÇÃO NOS ÚLTIMOS DIAS. DIA 15.03.2015 ESTAREMOS PEDINDO O IMPEACHMENT DE DILMA CLAMANDO DO OIAPOQUE AO CHUÍ E DO ACRE ATÉ O ATLÂNTICO!!!