GUERRA DAS MOEDAS – DEPOIS DE INTERPOR MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO TRAVAMENTO DE SEU RECURSO, GANHA A INSTÂNCIA, A INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE AGRAVO JÁ DISTRIBUIDO, NESTES TERMOS:

AO JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

IDOSO
REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO ORIGINAL: 5062954-68.2012.404.7100
EVENTO 4 – DESPACHO 1

SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com a devida vênia, respeitosamente, interpor o recurso de Agravo de Petição do Evento 4, Despacho 1, em conformidade com o Código de Processo Civil e do Regimento Interno do TRF 4ª Região, Res. 112 de 20.12.2010, nos termos do art. 266, requerendo para estes fins, caso V.Exa., no lídimo exercício e direito de sua livre convicção não decida reconsiderar o despacho em epígrafe, em atenção ao art. 526 do CPCB, na forma do Regimento retro citado, para os fins do seu parágrafo 3º, envie os autos para superior apreciação do Egrégio TRF, a cuja jurisdição já preventa, através do Mandado de Segurança autuado sob nº50214885420124040000, o recorrente suplica justiça tendo a argumentar as razões que seguem em anexo (sequencia).

SÉRGIO A P DE BORJA
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

IDOSO
REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOR: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
RÉU: UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Marquês do Pombal, nº1589 (casa), bairro Auxiliadora, Cep: 90.540-001, advogado, OAB nº8629, em razão do EVENTO Nº4, Despacho 1, proferido pela Juíza Federal Substituta, Dra. Daniela Cristina de Oliveira Pertile, nos autos da Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário) nº 5062954-68.2012.404.7100/RS, que em 18.12.2012, DECLINOU DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Subseção Judiciária, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com base nas seguintes razões:
I – Que o requerente ao ingressar em Juízo solicitou a intimação do Ministério Público, como Custus Legis, da ordem constitucional, pois o direito reivindicado, o direito moral de autoria é daqueles fundamentais e o eventual ilícito civil, se comprovado, é praticado por órgãos de governo, políticos constitucionais, que deveriam respeitar o princípio da legalidade e a zona de exclusão e de franquias da cidadania insculpidas na parte Dogmática da Carta Constitucional e que por inferência dizem que o cidadão é fim e o Estado meio para consecução destes escopos primordiais com a mesma proporção e analogia que se estabelece de forma correta, pelo atual governo de estabelecer a chamada Comissão da Verdade para resgatar direitos desprezados no passado pela discricionariedade, respeitar, coerentemente com este mesmo entendimento e na mesma proporção, no presente e para futuro, direito de natureza idêntica, o que não está fazendo ao usurpar os direitos de autoria do requerente sem nomear a sua autoria;
II – Que provocadas devidamente às autoridades, na ordem administrativa, conforme processo inicial estas, até a data de hoje, por mais de dois anos, quedam-se silentes sobre os direitos do peticionário contrariando o art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal e o art.48 e 49 da Lei 9.784\1999, que regem o processo administrativo, o princípio do impulso oficial, os prazos a que a autoridade está adstrita, etc, assuntos da maior importância e atinentes a competência do Ministério Público na persecução dos delitos consumados contra a ordem pública que envolvem o âmbito tanto do direito constitucional como do direito administrativo;
III – Que o autor, em causa própria, não visando auferir qualquer lucro ou remuneração protocolou pedido no âmbito administrativo em 11.11.2010, autuado sob nº 11080.004698/2010-96, perante o Ministério da Fazenda, conforme Petição em anexo (doc.2) solicitando o reconhecimento de seus direitos autorais com vista a utilização, por aquele Ministério, Banco Central e Presidência da República, dos conceitos referentes a Guerra das Moedas, burilados no ano de 1998 e seguintes, através de um artigo central assim intitulado e outros complementares e inclusive conferências devidamente gravadas, uma inclusive perante a própria AGU, no ano de 2001;
IV – Que passados dois (2) anos sem resposta alguma ao seu pedido administrativo e indignado com a indiferença do Poder Público e em face do legítimo esbulho de seus direitos autorais, o autor, em causa própria, ajuizou ação ordinária, nos termos em epígrafe, perante a Justiça Federal, conforme petição inicial em anexo (doc. 3), distribuída para a 6 VF de Porto Alegre;
V – Corrobora assim seu intento inicial que não vislumbrava lucro, nem indenização alguma e sim motivação altruística e generosa, se houvesse recepção no sentido do reconhecimento do seu pedido de autoria, que, pela indiferença da ré, transformou-se num sentimento de humilhação pelo descaso reiterado no tempo;
VI – Que para ajuizar qualquer ação é exigido que o cidadão estipule um valor de causa e que o autor possuindo em sua petição quatro (4) requerimentos cumulados de condenação à Ré – a União – estimou um valor baixo consoante ao seu desiderato inicial que não vislumbrava a obtenção patrimonial mas simplesmente o reconhecimento de seu direito de autoria, indicando como valor da causa a quantia dita “mínima” de três mil reais e que, posteriormente, instado pela instância do juízo a quo, em virtude da ação de Mandado de Segurança não ter o mesmo condão suspensivo e devolutivo da natureza dos recursos, retificou a petição para a quantia de três mil reais PROVISÓRIOS;
VII – Que, embora a ação tivesse um valor nominal baixo, o autor ajuizou a mesma em alçada superior em razão da complexidade de seu pedido de condenação que engloba aquilo que Gaio, em suas Institutas, chamou obrigações de dar, fazer ou não fazer e outros acrescem a obrigação de abster-se cuja teoria inicial romana é sofisticada e perfiliada, no processo, por Pontes de Miranda, Helwig, Celso Neves e outros, na ação, como a teoria que trata da matriz conceitual ou carga das sentenças, sejam, condenatórias, declaratórias, mandamentais, etc; sendo neste diapasão seu pedido de condenação dividido nas seguintes partes:
a) Um pedido com carga DECLARATÓRIA que visaria a obtenção da declaração e o reconhecimento do direito de autoria do autor que antecipa, com originalidade e ineditismo, na época, não havendo menção anterior do nome, definição ou conceituação referente ao fenômeno Guerra das Moedas, publicado em 15.07.1998 no Jornal do Comércio e depois inserido pelo autor no site de sua Faculdade de Direito da Ufrgs, de onde certamente foi apropriado por algum assessor ou estagiário, indo parar na mesa destas autoridades, pois as únicas menções – plágios – que existem, são posteriores, foram feitas pelo chinês Song HongBing, em 2007 e outra posterior ainda, em 29.03.2008 feita pelo inglês John K. Cooley que trataram de Currency War, como refere o autor no ítem XII, pág.4, de sua petição inicial anexa a este. (doc.3 – anexo);

b) Um pedido com carga condenatória MANDAMENTAL nos termos do item 2, pág. 8, da petição inicial em anexo (doc.3) que, solicita a condenação da Ré, a União, a publicar, em todos os jornais, do Brasil e no exterior, onde justificou sua ida ao G20, ao FMI, e a OMC, entes multilaterais, utilizando-se de forma massiva difusa nacional e internacionalmente dos conceitos do autor, sem mencionar sua autoria e nem ao menos dar o crédito da mesma, nos termos a que ordena a LDA, lei 9610/98, que no seu art. 108 e incisos determina que :
“Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade da seguinte forma:

I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.`
Que esta condenação de natureza mandamental, decorre do império da lei, se eventualmente a ré for julgada culpada, não devendo onerar, em virtude uma eventual sucumbência do autor, pois não aproveita diretamente ao seu patrimônio e é pena instituída em lei, sendo que, mesmo tendo natureza ontológica mandamental, no entanto, da mesma forma analogamente que os direitos imateriais, podem ser avaliados patrimonialmente, redunda que a obrigação de publicação, se deferida, será muito onerosa para a União, pois deverá ocupar o mesmo espaço e o mesmo destaque, tanto na imprensa brasileira como na do exterior, onde o conceito guerra das moedas foi e continua sendo utilizado, sem nomear a autoria de seu autor, o peticionário; assim é, que esta condenação de natureza mandamental, se aferida ultrapassa, por si só, o valor da jurisdição alvitrada pela declinação de competência pois, a quantia de 60 salários mínimos, não basta para permitir a condenação eventual da ré, na forma que a lei do direito autoral preconiza;
c) Um pedido condenatório INDENIZATÓRIO, conforme item 3 do pedido de condenação da ré, pag. 9, petição inicial em anexo (doc.3), pedido este que foi feito em razão da indiferença flagrante pelo transcurso de dois anos da ré ante a propositura da Ação no âmbito administrativo, e, que na realidade pedia ao juiz, que através de seu livre convencimento estipulasse mediante prudente arbítrio, uma indenização para o requerente em face da qualificação dos fóruns onde foram utilizadas as justificativas do autor, em sua teoria Guerra das Moedas, sem menção nem crédito de autoria;

d) Um pedido condenatório MANDAMENTAL que visa ordenar em condenação a Ré, estampado no item 4, fls.9, da petição inicial (doc.3) em anexo, em face da humilhação ocasionada pelo desdém e pela indiferença gritante, a um autor e professor universitário, do “Baixo Clero”, sim, mas que ousou contestar, na época, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, as teorias do Plano Real, Plano Menem/Cavalo, e a implantação de um regime legítimo de “currency board” ou dolarização urdidos pelos Estados Unidos da América e seguidos, sem crítica alguma, a não ser a do autor, que contestava a tese do professor da Columbia University, Robert Mundell, PRÊMIO NOBEL DE ECONOMIA, que prelecionava o estabelecimento de SIMETRIAS MONETÁRIAS para conexão das ASSIMETRIAS ECONÔMICAS e potencialização das VANTAGENS COMPARATIVAS dos estados nacionais. O Doutor Mundell, para fazer o ERRO, que levou aos ataques especulativos que derrubaram a política americana, brasileira e argentina na época, causando rombos nas dívidas públicas e seu incremento nos estados nacionais, ele, PREMIO NOBEL e DOUTOR em Columbia University, para justificar a implantação da política na época foi referido com orgulho pelos americanos, agora, o autor de Guerra das Moedas, que contestava esta argumentação e que constatava, não só na época, mas a continuação da política americana até os dias de hoje, que tenta, falhada a tentativa de estabelecer um currency na alta, tenta agora estabelecer um currency em baixa, JÁ PREVISTO PELO AUTOR NO CORPO DO PRÓPRIO TEXTO ANTIGO DO ARTIGO INTITULADO GUERRA DAS MOEDAS O QUE ESTÁ ACONTECENDO INCLUSIVE ATUALMENTE, no longínquo ano de 1998, 14 anos atrás – é só consultar o artigo para ver que o autor diz – este plano errado, ao reverso, só pode dar certo se os EUA fizerem uma maxidesvalorização do dólar, que é o que está sendo feito agora atualmente e que o governo, com base nas razões escritas pelo autor há 14 anos atrás, que inclusive fez conferência que trata do assunto, não diretamente, mas refere o mesmo, perante a Advocacia Geral da União, em 2001, perante a Fundação Victor Nunes Leal – cujas cópias eletrônicas estão em poder do autor e que não foram ainda incluídas no processo original por não se coadunarem com o meio do processo eletrônico – o nosso governo a partir de outubro de 2010 passa a utilizar-se dos conceitos expendidos pelo autor, sem a menção a sua autoria e assim, pela indiferença diuturna e pelo desdém de dois anos no pedido protocolado perante o Ministério da Fazenda e a Ouvidoria do Ministério da Cultura, faz com que o autor sinta-se diminuído em seu amor próprio em razão de não possuir NEM TÍTULO DE DOUTOR NEM DE MESTRE e, em sendo assim, solicitando a União, que seja condenada na obrigação de fazer ou com carga MANDAMENTAL de fornecer os meios para que o requerente, como professor que é de terceiro grau, na UFRGS e PUCRS, estando no magistério jurídico há mais de 27 anos, possa cursar no exterior, antes da compulsória dos 70 anos ou de sua eventual morte – o autor está com 63 – custeado pela União, MESTRADO E DOUTORADO, para que assim ela não se envergonhe mais de seu professor “do Baixo Clero”, e possa citá-lo sem sofrer nenhuma vergonha pública, quando este autor vier a criar novos conceitos ou novas ideias, como tem criado e sido citado por vários cidadãos como o Senador Paulo Paim, referindo sua discussão sobre o Pacto Federativo Nacional ou o desembargador da Justiça Federal Dr. Newton de Lucca, que com idoneidade, citou o requerente como autor que é da Tese Habeas Mídia como o fazem centenas de outras citações na Internet e na literatura de artigos jurídicos especializados em produções e monografias; QUE este pedido DE CONDENAÇÃO MANDAMENTAL, foi retificado também por instância do Juiz do Juizado Especial, pois a ação de Mandado de Segurança, não tem o condão recursal dos efeitos devolutivos e suspensivos, fazendo com que o autor substituísse a condenação material a uma abstenção mandamental na União de cobrança de seus impostos de renda devidos, pelo prazo de dois anos, por definição em sentença condenatória ou a expedição de ordem a CAPES no sentido de fornecer bolsa para Mestrado e Doutorado para o peticionário, eventual condenação, em caso de procedência da ação, que ontologicamente tem natureza mandamental, facilitar a prestação de condições ao requerente, ou pela abstenção da pretensão tributária da ora ré, a União, ou pela ordem a instância competente para tal, a CAPES; de qualquer forma, não obstante sua natureza mandamental, também esta condenação poderia ser avaliada e redundaria, da mesma forma que as quantias necessárias ao eventual ingresso do requerente em curso no exterior, ou no Brasil mesmo, poderiam ser traduzidos e quantificados em numerário cujo calculo ultrapassaria a soma dos 60 salários mínimos da jurisdição alvitrada; (Muitos brasileiros, senão, a maioria, julgariam que o peticionário estaria insano por querer começar ou continuar a estudar depois dos 63 anos, muito mais do que vitória, para muitos seria na verdade uma condenação!) Lembra ao eminente e culto magistrado que instado a retificar a petição pelo juízo a quo, dos Juizados Especiais, explicitou que, neste caso, se não conseguir ADMISSÃO no mestrado ou doutorado, a eventual condenação da Ré, tornaria-se inócua pois não aproveitaria ao autor, que não quer e não pretende a conversão em espécie mas, simplesmente, o direito de simplesmente estudar, o que comprovaria objetivamente a natureza simplesmente mandamental da eventual condenação da ré, a União; que como esclareceu em item acima, também pode ser convertida ou vertida em valores que ultrapassariam, da mesma forma, a jurisdição de 60 salários mínimos;

VIII – Que considera assim, que o juízo “a quo” tenha DECLINADO DA COMPETÊNCIA em razão da obrigação processual do demandante ter colocado como valor da causa simplesmente R$3.000,00 (três mil reais) que realmente se adaptam ao que define a lei do Juizado de Pequenas Causas, lei 10.259;

IX – Que o autor, nesta alçada de até 60 salários mínimos, este autor que num primeiro momento NÃO PEDIU E NÃO FEZ REQUERIMENTO NENHUM DE DINHEIRO perante o agressor, mas generosamente, consciente da titularidade de sua autoria registrada em jornais, livros, site da UFRGS, tenderia a se resignar com a decisão da Juíza de primeiro grau, pois nunca visou nenhuma indenização, desde o início, surgindo este desígnio, indenização moral ou dano moral, num momento posterior causado pelo desprezo da indiferença gritante da ré configurada em desdém no processo administrativo e nas reclamações perante os Ministérios da Fazenda e Cultura, devidamente protocoladas e provadas na petição inicial em anexo; não teria o autor, por isto, já que não visou dinheiro antes, insurgir-se contra a decisão de primeiro grau;

X – Que, com relação à condenação DECLARATÓRIA o autor também, em face da declinação de competência, não tem nada para insurgir-se ou rebelar-se pois o reconhecimento de seus direitos são simplesmente morais e não tem cunho explícitos em termos monetários podendo conciliar-se esta sua pretensão dentro do processo alvitrado pela juíza de 1º grau que declina da sua competência para juízo de alçada patrimonial inferior;

XI – Que, no entanto, sua INSURGÊNCIA se dá exatamente na parte referente aos seus pedidos de condenação que o autor classifica acima como MANDAMENTAIS, sejam aquelas mencionadas no inciso VII, alíneas “B” e “D”, supra nominados, que com a DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, para 60 salários, se por VENTURA estas condenações MANDAMENTAIS, conforme entendimento do autor, forem classificadas pelo JUÍZO como de carácter INDENIZATÓRIO, em face do que manda e determina a lei de Direitos Autorais, seja, que o infrator seja OBRIGADO A PUBLICAR POR TRÊS VÊZES, nas cidades e lugares onde ocorreu a lesão, publicações estas, que se forem aferidas, do ponto de vista monetário, podem valer ou ser apreciadas até em milhões de reais, porque a lesão se deu de forma disseminada nacional e internacionalmente, sem menção da autoria do requerente, assim, a COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS, não seria compatível, em razão da aferição do custo mandamental, que repassaria para o valor da ação, não se coadunando, sob este enfoque, o juízo de pequenas causas com estes possíveis valores que decorrem da obrigação LEGAL decorrente do art. 108 e incisos da LDA, que o autor requer por conformação da sua vontade a lei e não por desejo pois este, só se situa no desiderato MANDAMENTAL de obrigar a Ré a publicar como manda a lei, abstraindo-se que para ter que cumprir a condenação, a mesma para cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER tenha de dispender numerário que não foi pedido pelo autor para si, mas é uma obrigação mandamental de quem comete a infração; assim, prevenindo-se de interpretação inclinada a dar a evidência MANDAMENTAL da sentença um outro sentido, seja o valor Patrimonial, INSURGE-SE com a instância ofertada pois possivelmente na condenação a Ré tenha o pretexto de não cumprir os ditames da lei, publicando os créditos do autor pelos conceitos de Guerra das Moedas, em razão de que neste desiderato determinado pelo Juízo a quo e pela jurisdição de alçada baixa, os valores de condenação, neste item referido e específico, ultrapassem a jurisdição ofertada; e este É CERTAMENTE, JUNTO COM A CONDENAÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE AUTORIA, POR CONSEQUÊNCIA DISTO, O PEDIDO PRINCIPAL NESTA AÇÃO SEJA, QUE SE DETERMINE A PUBLICIDADE DE QUEM É O REAL AUTOR DO CONCEITO GUERRA DAS MOEDAS, SUA CRONOLOGIA, RAZÕES E EFEITOS E O ESBULHO DOS DIREITOS PRATICADOS CONTRA O AUTOR, CIDADÃO E CONTRIBUINTE através dos meios sejam eles jornalísticos, rádio ou televisão, na forma da lei!!

XII – Que corrobora também sua INSURGÊNCIA contra a DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA para alçada de valor inferior em razão também de seu pedido MANDAMENTAL constante em seu pedido de condenação que solicita que a Ré seja condenada a custear para o requerente translado, estadia, alimentação e pagamento de estipêndios, na Universidade Castilla la Mancha, para que o requerente consiga fazer os cursos de MESTRADO E DOUTORADO para que a RÉ, para futuro, não tenha constrangimento de citá-lo, como mentor das teses que a levaram a defender os direitos do Estado do Brasil perante fóruns tão importantes como a OMC, o G20 o FMI, e o fórum dos BRICS pois, da mesma forma se, temerariamente o Juízo a Quo assumir a tese de que as características não são Mandamentais mas Indenizatórias, também, a Jurisdição de Pequenas Causas ficaria aquém, por valores, de obrigar e sentenciar, pois a condenação ultrapassaria o valor de alçada da mesma; não poderia o autor estipular valor num custeio que não pode orçar, mas que é caro não se subsumindo aos exíguos 60 salários da jurisdição alvitrada pelo juízo a quo;

DO REQUERIMENTO:

XIII – Assim é, que preventivamente e por cautela, frente ao receio de que aos SEUS PEDIDOS COM NATUREZA DE CONDENAÇÕES MANDAMENTAIS sejam interpretados não por este viés que os define, mas a contrário sensu, pela substância patrimonial no custo de realiza-los, o que ultrapassa a Jurisdição oferecida de 60 salários, PREVENTIVAMENTE INTERPÕE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para que seja mantida a jurisdição buscada na petição inicial, pois o autor, num preito de honra, moral e ética, não buscou e nem busca em nenhum momento locupletar-se no Tesouro de sua Pátria, mas simplesmente, retificar sua imagem ofendida pelo desdém, que o Dr. Robert Mundell, americano, Prêmio Nobel de Economia, mesmo no ERRO QUE COMETEU não teve e continuou prestigiado por sua pátria e o autor e peticionário, na situação em que se encontra, contestando as políticas daquele, MESMO ACERTANDO, nem um olhar de gratidão conseguiu obter do governo de seu país, que usou e continua a usar suas teses travestidas em neologismos como guerra das divisas e tsunami monetário, sem citar sua autoria, tendo que lutar em juízo para tentar alcançar este reconhecimento que ora pleiteia ante o esbulho praticado contra seus direitos de autoria.
Requer, da mesma forma, a intimação da Ré, a União, através dos advogados que a representam na AGU.
Valor da Causa PROVISÓRIO : R$3.000,00
Nestes Termos
Espera Deferimento
Porto Alegre, 28 de MARÇO de 2013.

SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
OAB – 8629 – EM CAUSA PRÓPRIA

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