NO CASO DOS DEPUTADOS CRIMINOSOS DO MENSALÃO LEMBREM-SE DO PRECEDENTE VERGONHOSO DA ABSOLVIÇÃO DE JAQUELINE RORIZ!
O Ministro Joaquim Barbosa está certo! A Câmara dos Deputados, por um viés político, está fazendo uma interpretação distorcida da Constituição Federal. Todos os “interpretes de ocasião” da Constituição não fazem uma exegese integrada do texto constitucional. Leem o artigo 55 e seus incisos e parágrafos e ficam por ali mesmo. O texto antigo da Constituição rezava que os processos contra parlamentares deveriam iniciar pelo Congresso. Ora, como a Nação, através da reincidência Congressual de absolver constantemente pelo viés político seu parlamentares indignou-se saindo às ruas e manifestando seu clamor social, o Congresso, através de Emenda Constitucional, inverteu este processo. O processo que começava por qualquer das casas do Congresso agora, inicia pelo Supremo sendo que qualquer das casas pode sustá-lo, se decidir através de maioria. Ela, a Câmara, no caso em tela não atuou assim. Explico: Os parlamentares têm dois tipos de imunidade no exercício do seu mandato. A primeira é a imunidade material, aquela que está no caput do art. 53 dizendo que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” Assim é que por palavras, em crimes de injúria ou calúnia, através deste artigo, aos parlamentares não se aplica a lei penal ou lei civil que, a contrário sensu, é aplicável a toda a cidadania. Da mesma forma há outro tipo de imunidade que é a chamada processual ou formal. Na imunidade formal, disposta no § 3, do artigo 53, o parlamentar, para ser processado pelo Supremo Tribunal Federal, “recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo …dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.” Ora, no caso dos deputados imputados e devidamente julgados e condenados no processo do mensalão a Câmara dos Deputados não utilizou deste privilégio ou desta imunidade parlamentar suspendendo, com antecipação o processo contra seus parlamentares, que já havia iniciado e terminou com suas condenações. A Câmara dos Deputados simplesmente se omitiu frente ao clamor público. Agora, que já houve a condenação e que ela permitiu a tramitação do processo até o fim, havendo condenação, não pode mais se imiscuir na decisão proferida por outro Poder sob pena de quebrar o princípio da separação dos mesmos. Há de lembrar aqui a vergonhosa ABSOLVIÇÃO da Deputada Jaqueline Roriz patrocinada por 265 votos secretos da Câmara dos Deputados contra os votos de 166 deputados corretos. Há de lembrar aqui que, certamente antecipando-se ao julgamento do Mensalão onde estavam seus pares, o deputado Nazareno Fonteneles do PT, conforme notícia publicada em ZH em 26.04.2012, em sua página 20, patrocinara Projeto de Emenda Constitucional no sentido de permitir ao Congresso sustar decisões do Judiciário. Pasmem!!!! O pior é que esta PEC teria sido, conforme a mesma notícia em epígrafe, aprovada por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara que tem como uma de suas finalidades precípuas escoimar de inconstitucionalidades os projetos que por lá tramitem. Pasmem ainda mais!!!! Lembro aqui, que se há separação de Poderes e isto é um cânone do Direito Constitucional também, da mesma forma é cânone do Direito Constitucional que o Supremo Tribunal Federal é a CHAVE DE CÚPULA ou ABÓBODA dos Três Poderes. É ele o controle superior, JURÍDICO que deve se estabelecer sobre o Poder Político, seja do Legislativo, seja do Executivo. Há anos que venho citando diuturnamente JG Canotilho que diz que “a Constituição é o estatuto Jurídico sobre o Político!!” Há anos repito o que Honório Lemos bradava nas coxilhas do Rio Grande, nas revoluções de 1893 e 1923, contra o poder ditatorial e a reeleição da oligarquia republicano-positivista do castilhismo: “Nós queremos leis que governem os homens e não homens que governem as leis!!” O Congresso Nacional deve dar o exemplo ao povo de submissão às leis e principalmente à Lei Maior. Já foi o tempo em que o Sr. Michel Temer, presidindo a Câmara dos Deputados, escrevendo na Folha de São Paulo em 02.11.1997, justificava o Poder Político do Poder Constituído em sua rebeldia derrogar os vetores centenários do Bloco de Constitucionalidade histórica destruindo mais de 100 anos do constitucionalismo pátrio com a emenda anti-republicana do VERDADEIRO CRIME DE REELEIÇÃO!!. Crime contra o princípio e vetor pétreo constitucional!!! Lembro pela enésima vez o que compulsivamente não deixo de citar para exorcizar os crimes cometidos contra a Constituição, a lição do Dr. José Néry da Silveira, quando em conferência resgatou uma pérola produzida por Campos Salles que dizia que o século XVIII teria produzido a luta contra o Poder Absolutista dos Reis destacando a liderança dos Parlamentos. Mas que, no entanto, o século 20 e o 21 traziam a promessa de controle dos Parlamentos pelo poder Judiciário para assim efetivar o legítimo Estado Democrático de Direito. Democrático por que Político e de Direito por que Jurídico. O Jurídico seria a contenção maior de exercício do poder Político. As maiorias como dizia o legislador constituinte americano no seu preâmbulo histórico constitucional, são efêmeras e também são tão discricionárias e tão ditatoriais como os regimes monocráticos. A verdadeira democracia é aquela que se faz com respeito e com a fiscalização das minorias concomitante a sua limitação perante a lei e ao Poder Judiciário. No caso o Supremo Tribunal Federal é a Chave de Cúpula dos Três Poderes e assim, está no patamar mais elevado do Direito Constitucional, jungindo todos os Poderes sob o seu condão. A Câmara, através da imunidade formal ou processual, poderia ter suspendido ou feito o trancamento do processo em tela, não o fez no momento apropriado e agora, depois de julgado, quer autorizar ou derrogar o julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?!!! Se o fizer confirma a tese e a hipótese de que já estamos vivendo uma VERDADEIRA DITADURA CIVIL CONGRESSUAL pois além de emendar e destruir constantemente o trabalho do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO o PODER CONSTITUÍDO OCASIONAL E EVENTUAL quer se SOBREPOR A CHAVE DE CÚPULA DOS TRÊS PODERES, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PERMINA MINISTRO JOAQUIM BARBOSA POIS O PODER SOBERANO ESTÁ CONTIGO E DO TEU LADO E EM BREVE, SE TOCAREM NO SUPREMO, O PODER DAS RUAS SE OUVIRÁ DE NORTE A SUL E DE LESTE A OESTE!!! ASSIM AFIRMO, COMO PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL HÁ 27 ANOS, QUE O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ESTÁ CERTO!!!! Portanto não esqueçam da ABSOLVIÇÃO DE JAQUELINE RORIZ!!!!!!!!!! “Quosque tandem Catilina abutere patientia nostra!!!!”