PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SUL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL, EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL:
Processo: Pet nº 0600088-68.2018.6.21.0000 Procedência: PORTO ALEGRE-RS Assunto: CARGO – SENADOR Requerente: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA Requerida: JUSTIÇA ELEITORAL Relator: DES. SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES
PARECER
PETIÇÃO. REQUERIMENTO. SENADOR. CANDIDATURA AVULSA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRETENSÃO, MESMO QUE DEFERIDA, POR RESTAR IMPOSSIBILITADO O REGISTRO DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2018 EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 11, § 14, LEI Nº 9.504/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.488/2017. DESOBRIGAÇÃO DO DEVER DE VOTAÇÃO. ART. 14, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULTATIVIDADE NÃO OBSERVADA. INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE.
I – RELATÓRIO Versam os autos acerca de Petição apresentada por SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, na qual requer seja-lhe declarada condição de postular candidatura ao cargo de senador na eleição de 2018, de forma avulsa e sem partido, com fundamento no art. 5º, incisos VIII e XXXV, da Constituição Federal. Em pedido subsidiário, pleiteia lhe seja deferido o direito de não ser obrigado a votar no próximo pleito.
0600088-68 – Petição – candidatura avulsa – impossibilidade.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Luiz Carlos Weber Procurador Regional Eleitoral Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – Praia de Belas – Porto Alegre/RS – CEP: 90010-395 Fone: (51) 3216-2000 – http://www.prers.mpf.mp.br/eleitoral/
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Indeferida a liminar (fls. 15-18), e antes mesmo da publicação da decisão monocrática, o peticionante interpôs recurso ordinário, o qual fora recebido a título de agravo regimental, oportunidade em que se determinou (também) que o julgamento deste e do mérito da ação sejam realizados na mesma sessão (fl. 27). Abriu-se vista a esta Procuradoria Regional Eleitoral para exame e parecer (fl. 31).
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere da pretensão deduzida por Sérgio Augusto Pereira de Borja, apesar de este não preencher o requisito estabelecido no § 3º do artigo 14 da Constituição Federal para a candidatura a cargo eletivo, postula o deferimento de candidatura ao senado federal na eleição de 2018, de forma avulsa e sem partido, alegando não possuir filiação partidária em razão de convicção filosófica e política. Ainda no bojo da inicial, requer, subsidiariamente, lhe seja deferido o direito de não ser obrigado a votar no próximo pleito. Digressões à parte, tenho que não há de ser alcançado ao Peticionante nenhum dos pedidos veiculados na inicial, porquanto deduzidos em total afronta à Constituição Federal de 1988. Dada a precisão e concisão da abordagem, valho-me das bem lançadas ponderações de lavra do Il. Relator Substituto, DR. RAFAEL DA CÁS MAFFINI, as quais subsidiaram a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 15-18) e cujos fundamentos adoto como razões parecer. Consoante bem salientado naquela oportunidade:
“…
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Como se verifica, embora em outubro de 2017 o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em um processo sobre candidaturas avulsas, não houve julgamento de mérito da ação, circunstância que faz prevalecer, para o próximo pleito, as regras e a interpretação constitucional vigentes no ano imediatamente anterior à eleição. Em conformidade com a Constituição Federal, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade. Segundo Eneida Desiree Salgado, o art. 16 da Constituição Federal representa “uma exigência da predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano de antecedência para evitar casuísmos e surpresas, em nome da estabilidade” (Princípios constitucionais eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 222). No mesmo sentido, José Jairo Gomes afirma que “essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos” (Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 210). Dessa forma, nada obstante o requerente tenha reapresentado o pedido por meio do sistema eletrônico adequado, permanece como óbice ao seu deferimento o fundamento relativo à impossibilidade de alteração do entendimento de que é vedado o registro de candidato não vinculado a partidos políticos para as eleições de 2018. Essa é a posição da mais atualizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: Eleições 2016. Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Candidatura avulsa. 1. A decisão do TSE está em conformidade com o que dispõe o art. 14, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual a filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade imprescindível para propositura de candidaturas eletivas. Não há falar, portanto, em violação à norma constitucional. 2. Recurso extraordinário inadmitido.
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(RESPE n. 165568, Decisão monocrática do Presidente, Min. Gilmar Mendes, DJE 16/03/2017)
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICEPREFEITO. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não obstante a apresentação de inúmeros argumentos recursais para fundamentar a possibilidade de candidatura avulsa no Brasil, nenhum deles possui embasamento jurídico suficiente para afastar a norma constitucional que estabelece ser a filiação partidária uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal). (…) (Recurso Especial Eleitoral nº 165568, Acórdão, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, 13/12/2016)
Ressalto que o art. 11, § 14, da Lei n. 13.488/2017, última Minirreforma Eleitoral introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, igualmente estabeleceu que é “vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”. Quanto ao pedido subsidiário, importa considerar que o art. 14, § 1º, II, da Constituição Federal estabelece que o voto é facultativo somente para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos, e c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A situação dos autos, ao menos segundo acusa um juízo próprio deste momento processual, não se enquadra em qualquer de tais circunstâncias.”
Nessa perspectiva, na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no ARE nº 1054490, eventual alteração interpretativa do disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, o qual estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade, não seria aplicável às eleições de 2018 0600088-68 – Petição – candidatura avulsa – impossibilidade.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Luiz Carlos Weber Procurador Regional Eleitoral Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – Praia de Belas – Porto Alegre/RS – CEP: 90010-395 Fone: (51) 3216-2000 – http://www.prers.mpf.mp.br/eleitoral/ 4
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por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Carta Republicana, tenho que a pretensão de registro de candidatura de forma avulsa, sem partido, mesmo que concedida, não terá utilidade ao peticionante. Portanto, neste ponto, o pleito deve ser extinto sem julgamento do mérito por aplicação do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de não ser compelido a votar na eleição de 2018, nada obstante a inexistência de documentos que atestem a idade do Peticionante, este mesmo afirmou possuir 68 anos à ocasião do ajuizamento da ação (petição inicial datada de 14/02/2018), situação que, por simples lógica, desautoriza o deferimento de tal pretensão, porquanto na data de 07 de outubro deste ano (dia da eleição em 1º turno) o requerente ainda não terá completado 70 anos, úncia opção dentro do contexto dos autos que tornaria o voto facultativo a ele, nos termos do art. 14, § 1º, II, da CF.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto a pretensão de registro de candidatura de forma avulsa, sem partido, e pelo indeferimento do pedido de não ser compelido a votar nas eleições de 2018.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Luiz Carlos Weber PROCURADOR REGIONAL EL