CANDIDATURA INDEPENDENTE OU AVULSA PARA O SENADO DO RIO GRANDE – SENTENÇA

Intimação (2523) Destinatário SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA Prazo 3 dias Data limite para manifestação 05/03/2018 23:59:59 Fechado? NÃO

HOJE 1 DE MARÇO…MINHA TENDÊNCIA É NÃO CONTESTAR E DEIXAR PASSAR IN ALBIS O PRAZO –   TENTEI…COMO O VELHO E O MAR DO HEMINGWAY …NÃO SOU CANDIDATO MAIS À NADA….

PETIÇÃO (1338) – Processo nº 0600088-68.2018.6.21.0000 – Porto Alegre – RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES

REQUERENTE: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA

Advogado do(a) REQUERENTE: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA – RS8629

Vistos.

Trata-se de petição, apresentada por SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, na qual postula seja declarada a sua plena condição de requerer candidatura ao cargo de senador na eleição de 2018, de forma avulsa e sem partido, com fundamento no art. 5º, incisos VIII e XXXV, da Constituição Federal.

Na inicial, sustenta ter realizado anteriormente idêntico pedido, o qual não foi conhecido em razão da apresentação da formulação em meio físico, sem utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJE. Afirma não preencher o requisito estabelecido no § 3o do artigo 14 da Constituição Federal para a candidatura a cargo eletivo, uma vez não possuir filiação partidária em razão de convicção filosófica e política. Requer seja deferida, de forma liminar, a sua pré-candidatura, com a concessão de número para concorrer como candidato ou, subsidiariamente, que lhe seja deferido o direito de não ser obrigado a votar no próximo pleito.

O feito foi redistribuído à relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Mores em razão da prevenção com o processo PET 2-49.2018.6.21.0000 (certidão Id. 19541e veio concluso a este Relator em razão da ausência do titular.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, observo, da leitura da decisão prolatada nos autos da PET 2-49, que quando o ora requerente apresentou petição semelhante a este Tribunal, a inicial foi indeferida em razão de dois fundamentos: a) o peticionamento em meio físico, e b) a impossibilidade de candidatura avulsa para o pleito de 2018, em razão do princípio da anualidade eleitoral, conforme decidido pelo STF na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1054490.

Transcrevo a íntegra da decisão referida:

Em que pese as bem articuladas razões que fundamentam o pleito, o peticionamento em meio físico é óbice intransponível ao conhecimento do pedido, porquanto a Lei n. 11.419/2006, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.417/2014 e Portarias TSE ns. 1.143/2016 e 885/2017, estabelece a obrigatoriedade de utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura de solicitações e requerimentos no âmbito deste Tribunal.

Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram presentes as hipóteses de exceção à tramitação eletrônica, previstas no art. 28 da Resolução do TRE-RS n. 273/16, que regulamenta a utilização e tramitação do PJe neste Colegiado.

Em 05/10/2017, ao reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1054490, o Plenário do STF destacou que eventual alteração interpretativa do disposto no art. 14, § 3º, V, da CF – o qual prevê a filiação partidária como condição de elegibilidade – à luz do Pacto de San José da Costa Rica, não seria aplicável às eleições de 2018 por força do princípio da anualidade eleitoral, disposto no art. 16 da CF (STF, Questão de Ordem no ARE n. 1054490, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ de 16/10/2017). Assim, evidencia-se a inexistência da urgência alegada e a ausência de interesse do requerente. Com esses argumentos, em virtude da falta de condição de admissibilidade da demanda, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC; e art. 39, XX, do Regimento Interno do TRE-RS. Como se verifica, embora em outubro de 2017 o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em um processo sobre candidaturas avulsas, não houve julgamento de mérito da ação, circunstância que faz prevalecer, para o próximo pleito, as regras e a interpretação constitucional vigentes no ano imediatamente anterior à eleição. Em conformidade com a Constituição Federal, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade. Segundo Eneida Desiree Salgado, o art. 16 da Constituição Federal representa “uma exigência da predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano deantecedência para evitar casuísmos e surpresas, em nome da estabilidade” (Princípios constitucionais eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 222). No mesmo sentido, José Jairo Gomes afirma que “essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos” (Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 210).

Dessa forma, nada obstante o requerente tenha reapresentado o pedido por meio do sistema eletrônico adequado, permanece como óbice ao seu deferimento o fundamento relativo à impossibilidade de alteração do entendimento de que é vedado o registro de candidato não vinculado a partidos políticos para as eleições de 2018.

Essa é a posição da mais atualizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2016. Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Candidatura avulsa.

  1. A decisão do TSE está em conformidade com o que dispõe o art. 14, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual a filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade imprescindível para propositura de candidaturas eletivas. Não há falar, portanto, em violação à norma constitucional.
  2. Recurso extraordinário inadmitido.

(RESPE n. 165568, Decisão monocrática do Presidente, Min. Gilmar Mendes, DJE 16/03/2017)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

  1. Não obstante a apresentação de inúmeros argumentos recursais para fundamentar a possibilidade de candidatura avulsa no Brasil, nenhum deles possui embasamento jurídico suficiente para afastar a norma constitucional que estabelece ser a filiação partidária uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal).

(…)

(Recurso Especial Eleitoral nº 165568, Acórdão, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, 13/12/2016)

Ressalto que o art. 11, § 14, da Lei n. 13.488/2017, última Minirreforma Eleitoral introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, igualmente estabeleceu que é “vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”.

Quanto ao pedido subsidiário, importa considerar que o art. 14, § 1o, II, da Constituição Federal estabelece que o voto é facultativo somente para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos, e c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A situação dos autos, ao menos segundo acusa um juízo próprio deste momento processual, não se enquadra em qualquer de tais circunstâncias.

Com essas razões, indefiro o pedido liminar.

Remetam-se os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Publique-se. Publique-se.

Porto Alegre, 01 de março de 2018.

Dr. Rafael da Cás Maffini

Relator Substituto.

Assinado eletronicamente por LEANDRO MARTINS PIRES

01/03/2018 21:05:53

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