RETENÇÃO DE SALÁRIOS O CRIME DE MARQUEZAN & SARTORI CONTRA OS TRABALHADORES

MARQUEZAN, SARTORI & CENTENAS DE DIRIGENTES NA FEDERAÇÃO SERIAM CRIMINOSOS?

  Esta questão é respondida pelo art.7º da Constituição federal que reza “que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;” completando no seu inciso X – “a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”(grifei) Legal e jurisprudencial os salários são considerados alimentos e como tais direitos impostergáveis dos trabalhadores. A regulação, no entanto, conforme art. 22 da Constituição caberia à União na forma como dispõe seu inciso I, in fine. A Constituição de 5 de outubro de 1988, no mesmo dia e data do ano de 2018, que ora entra, completará 30 anos de promulgação. Por quais motivos os Sindicatos, que se dizem defensores dos trabalhadores, não ajuizaram o competente Mandado de Injunção que forçaria o poder competente à cumprir de sua omissão constitucional de regular o texto da Lei Magna? A mesma questão pode ser dirigida à toda esquerda que se diz defensora dos pobres e oprimidos e inclusive há vários partidos que ostentam em suas siglas os nomes dos trabalhadores, trabalhista, ou outras modalidades de flexão do substantivo trabalhador!!!! Os comunistas, socialistas, esquerdistas e trabalhistas, no governo Lula e Dilma, ficaram 14 anos no poder de forma hegemônica conseguindo assaltar o BNDS concedendo empréstimos a todas as nações bolivarianas do continente americano, inclusive da África, e no entanto, com relação aos trabalhadores nacionais autóctones nada de nada!!! Respeitando-se o princípio da reserva legal necessária se faz elucidar a retenção dolosa. O que seria doloso ou seja, premeditado e com má intenção?? Em direito é pacífica a condição da natureza de alimentos para os salários e analogamente os alimentos civis, não fornecidos, geram analogamente, em juízo civil, com base na lei civil, um dos casos de prisão civil por falta de pagamento de pensões alimentícia. Da mesma forma em processo de execução, alimentos e créditos trabalhistas, tem privilégios de coação processual. Assim é, que qualquer transferência dentro do Orçamento Público em rubricas outras que não o pagamento de salários alimentares, onde , por determinação ideológica, tomando o rumo dos atos discricionários que moldam o Orçamento Público, conforme suas ideologias e não as prioridades legais, quaisquer aumentos ou inversões a mais em outras rubricas levaria a caracterizar-se à chamada retenção dolosa. O sistema de presidencialismo de coalisão sendo esta democracia fisiológica de um troca troca de interesses é o que sustenta a legítima ditadura civil onde maiorias congressuais, sem afinidade ideológica, mas com profundo apreço recíproco pela conservação do poder, dos cargos de seus cabos eleitorais e CCs, das emendas distributivas de verbas para as bases eleitorais, é que tem mantido a podridão da política atual, pervertendo o seu sentido ético e até legal e constitucional. Assim é que os legislativos coonestados pelos executivos emitem norma legislativa autorizativa da retenção de salários com o sentido de retirar a sua qualificação ou sua tipificação como ato visceralmente ilegal e inconstitucional. Este tipo de coonestação legal através da legislatura ordinária, que torna legal e constitucional o que é ilegal e inconstitucional, írrito por natureza, é a prática constante e contumaz dos assassinos do processo democrático e da vigência do princípio da legalidade e da moralidade!!!! Assim é que qualquer lei ou ato do executivo, coonestado por lei autorizativa do legislativo, são inconstitucionais e ilegais, írritos por natureza, se houver a prova de que as verbas e rubricas foram desviadas do pagamento dos salários para suprir outras rubricas no Orçamento Público, seja ele municipal, estadual ou federal. Em sede de ação de IMPEACHMENT a responsabilidade do dirigente pode ser averiguada pois independe, o crime de responsabilidade, da tipicidade estrita atinente ao delito penal dependente de regulação pelo legislador federal. Basta tão somente o juízo político pois a responsabilidade política é feita em cima de tipos penais abertos e não estritos sendo preenchidos os conceitos pelo juízo político da maioria da Câmara de Vereadores , Assembleia ou Câmara de Deputados e Senado. As leis autorizativas, se comprovada a alteração de rubricas em detrimento das verbas laborais, cotejados os Orçamentos Públicos das legislaturas sequentes, responsabilizará , da mesma forma todos aqueles legisladores que deram seu voto contra uma disposição constitucional expressa, mesmo que ainda não regulada, podendo inclusive, perderem o mandato por este crime contra o trabalhador público brasileiro. Como vivemos uma verdadeira DITADURA CIVIL DAS LEGISLATURAS FISIOLÓGICAS QUE NÃO REPRESENTAM O POVO SOBERANO MAS A SÍ PRÓPRIAS ASSIM NUNCA TEREMOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS E DECLARADOS POR QUE A LEGISLATURA DISSIMULA E CAÇA OS DIREITOS DO POVO DIRETAMENTE DENTRO DOS PARLAMENTOS NUMA SOFISTICAÇÃO “DEMOCRÁTICA” QUE DEIXA OS MILITARES DE ANTANHO ENRUBESTECIDOS, pois se aquela ditadura até os tolos e estultos enxergavam,pois caçava mandados e Brito Velho foi o único parlamentar com honra a enfrentar aquilo, esta atual, maquiavélica e sofisticada, dissimulada e adepta da presdigitação que  só  poucos à vislumbram, protelando assim, por falta de contestação à esta odiosa condição o império da adulteração dos valores constitucionais e legais coonestados de forma pútrida por maiorias mercenárias e venais que vendem seus representados ao sabor de seus apetites por cargos, emendas e toda a moeda de troca possível neste sistema político apodrecido.!! Nós os trabalhadores de Getúlio Vargas, de Juscelino Kubitscheck e da União Européia social democrata como o Brasil somos a maioria da cidadania e na Sociedade Civil e as leis devem respeitar as minorias mas serem ditadas pela maioria o que hoje nesta democracia de araque não existe!!! . Quosque tantem Catilina abutere patientia nostra!!!!

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