IMPEACHMENT: O QUE NIXON, COLOR DE MELO, E DILMA TEM A VER UM COM O OUTRO OU PAGAR PARA VER OU RENUNCIAR E NÃO SOFRER CONDENAÇÕES NEM SANÇÕES

IMPEACHMENT: O QUE NIXON, COLOR E DILMA TEM A VER UM COM O OUTRO? ( OU PAGAR PARA VER OU RENUNCIAR E NÃO SOFRER SANÇÕES)

Agora que a Câmara autorizou que o Senado dê início ao processo de impeachment de Dilma ocorreu-me pela manhã o mesmo questionamento que me foi feito em minha prova oral de admissão à Cátedra da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul pelo Dr. Carlos Silveira Noronha, um dos componentes da banca de doutores que me questionou. Perguntou-me ele, à queima roupa, com uma pergunta daquelas de algibeira que sacava como se fosse o seu antigo relógio de bolso: Qual a razão que o Presidente Nixon, dos Estados Unidos da América, renunciando, não sofrera o processo e, no entanto, no mesmo caso de impeachment, Color de Melo, mesmo renunciando, sofreu o processo até o final, resultando  na perda de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos? Lembro aqui, que Color foi processado concomitantemente por crime de responsabilidade, perante o Congresso, em que a Câmara autorizou e o Senado, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o condenou. Com respeito ao processo de crime comum que, bifurca-se, pois autorizado pela Câmara é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Color de Melo foi totalmente absolvido das imputações que o tipificavam como corrupto por ausência da estrita tipificação e de pressupostos materiais e formais que consolidassem aquela pretensa tipificação inicial. Lembro aqui que o processo de impeachment brasileiro está no bloco de constitucionalidade do Brasil desde a constituição monárquica sendo que nela cabia o impeachment só com relação aos ministros de estado sendo o monarca isento em razão do brocardo “the king do not wrong” (o rei não erra!). Com a adoção da república, por influência de Ruy Barbosa, da mesma prova o instituto do impeachment foi transplantado para nosso bloco de constitucionalidade permanecendo nas constituições de 1946, 1967, 1969 e 1988, com leves alterações numas e noutras, mas mantendo o mesmo modelo que foi complementado pela lei 1079\1950. Se o nosso impeachment alcança só o Presidente da República, seu Vice, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no entanto, não alcança os demais funcionários do Estado como o instituto americano que é mais amplo, pois abarca todos estes nominados e inclusive os demais funcionários do estado e juízes, que o nosso impeachment não alcança. Da mesma forma o impeachment americano sendo mais amplo do ponto de vista das autoridades à serem removidas e assim impedidas, da mesma forma, em sua caracterização do ponto de vista penal ou criminal é muito mais amplo não necessitando a caracterização explicita da tipificação estrita cabendo, inclusive, casos de traição, ao até a mera incompetência administrativa para tal. Já o processo de impeachment nacional, além de ter um número restrito de órgãos de estado à ocupar um eventual polo passivo na relação processual constitucional bifurca-se em dois tipos de crimes que são julgados por órgãos diferentes. Os crimes comuns, àqueles da legislação penal ou correlata, que são julgados pelo Supremo Tribunal Federal. No caso Color o Procurador Geral da República os denunciou diretamente ao Supremo sem colher a aquiescência da Câmara. Existindo também os chamados crimes de responsabilidade constantes no art. 85 da constituição e que estão no bloco de constitucionalidade, sendo que quase todas as constituições os repetem, que são explicitados numa maior abertura pela Lei 1079 de 1950 recepcionada pela Constituição de 1988, em que os crimes de responsabilidade são aqueles que subsumem ações que venham a preencher um iter penal aberto, ou como cognomina a doutrina, tipos penais abertos. No Brasil os defensores sectários de presidentes transportam para o processo constitucional do impeachment, por conveniência na defesa, de contrabando, conceitos de direito criminal e penal, seja, as lições de Binding à respeito da tipificação estrita. Estão equivocados àqueles, que de boa fé, utilizam e transportam, com compasso e esquadro, ou transferidores, os conceitos criminais para esta área, o direito constitucional, pois incabíveis, com relação aos crimes de responsabilidade, àqueles conceitos. Na realidade os incisos do art. 85 da Constituição de 1988, abertos pelos seus similares proporcionais, na Lei 107 de 1950 são o que a doutrina cognomina de tipos penais “em branco” ou “abertos” que são tipos preenchidos com conceitos morais e políticos em razão da natureza diversa desta jurisdição constitucional. O processo de impedimento por crimes comuns, que eventualmente pode tramitar perante o Supremo Tribunal Federal, como no caso Color, este sim, por idêntica natureza, tem a característica e restringe-se as regras e mandamentos imperativos do direito criminal. Mas quais as diferenças e semelhanças entre os casos Nixon, Dilma e Color? As diferenças entre Nixon e Color, que foi objeto da pergunta do professor Noronha, em minha banca de arguição para obtenção da Cátedra de Direito na Faculdade da UFRGS, respeitam simplesmente aos momentos das renúncias. Ambos renunciaram. No entanto os efeitos das duas renúncias são diferentes. Porque Nixon fez com sua renúncia cessar o processo de impeachment por responsabilidade e Color não? Está é a pergunta e que não está em nenhum manual de direito e nem na melhor obra sobre Impeachment, a de meu saudoso confrade e amigo da Academia Rio-Grandense de Letras, o Dr. Paulo Brossard de Souza Pinto, que da mesma forma que eu, em livro sobre Impeachment, não à abordamos. Sob o aço da lâmina viva da pergunta na banca de arguição comecei a “dar tratos à bola” e, em segundos, perquirir em minha memória as aulas de processo civil e, exatamente nelas, consegui, com argúcia e presteza satisfazer a resposta necessária à pergunta do Dr. Carlos Noronha. O Processo de Nixon fora autorizado pela Câmara dos Deputados do Congresso Americano mas, no entanto, Nixon renunciou antes da abertura do processo no Senado. Não assinou à notificação de abertura do processo no Senado por que não deixou que a situação chegasse nesta fase. Antecipou-se e renunciou antes do processo. Color de Melo ao contrário lutou contra o processo de impeachment na Câmara e resistindo deixou que ele chegasse no Senado, sendo que em momento histórico, acompanhado de sua esposa e de um grande séquito, percorreu a esplanada assinando a notificação do Senado de abertura do processo contra ele. Assim, com esta assinatura VINCULOU-SE ao processo. Lembro os leitores, não os da área jurídica que já sabem este dado, mas os de outra área, que a relação processual estabelece-se com a citação do réu. O autor pode desistir da ação antes da citação do réu mas, após a citação do réu, a desistência da ação só pode se fazer com a aquiescência do réu. Assim é que com a citação e a  sua formalização, que se deu no momento do lançamento da assinatura da contra-fé pelo réu Collor de Melo, este ficou inexoravelmente vinculado e ligado ao processo até seu término. Dilma, se quiser preservar os seus direitos de cidadania passiva, seja àqueles que lhe dão direito a poder se candidatar à cargos representativos ou políticos e inclusive ocupar cargos públicos, terá de RENUNCIAR antes da citação do Senado pois se não o fizer e for condenada, sofrerá a mesma pena de Collor perdendo os direitos de cidadania decorrentes do alistamento eleitoral e da satisfação de suas obrigações de comparecimento às eleições como todo eleitor e cidadão que possui, o direito de votar e ser votado e inclusive, ocupar cargos públicos. Collor de Melo pagou para ver. Dilma, jogando este pôquer político, pagará com a perda de seus direitos políticos, para ver?! A lição do direito americano e nacional é que o processo de impeachment, por crime de responsabilidade, tem simplesmente o condão e o escopo de REMOVER a autoridade do cargo, nada mais do que isto. Obtido o resultado, cessa o processo o que não é o caso dos processos por crimes comuns que a perseguição criminal, pelo Ministério Público, não cessa até a averiguação da existência da autoria, do crime, e de sua prática em sua forma tentada, eventual, culposa ou dolosa.

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