UMA FICÇÃO JURÍDICA: O PODER FISCALIZADOR (CONTRA A CORRUPÇÃO E CONTRA A INSTITUIÇÃO DE PIZZAS SERVIDAS AMÍUDES AO POVO)

UMA FICÇÃO JURÍDICA: O PODER FISCALIZADOR (CONTRA A CORRUPÇÃO E CONTRA A INSTITUIÇÃO DE PIZZAS SERVIDAS AMIÚDES AO POVO)

(ESTE ARTIGO FOI ESCRITO CRITICANDO OS FISCAIS DO SARNEY! COINCIDENTEMENTE COM A CORRUPÇÃO DISSEMINADA NO PAÍS ENCONTREI ESTA PÉROLA DE ARTIGO QUE ESCREVI COM A IDADE SONHADORA DE 37 ANOS QUANDO ESTAVA EXERCENDO MINHA CARREIRA NO MAGISTÉRIO JURÍDICO HÁ APENAS TRÊS ANOS – A INSTITUIÇÃO DE UM PODER FISCALIZADOR APARTIDÁRIO DA SOCIEDADE CIVIL SOBRE O ESTADO! Este artigo foi publicado uma pequena parte em Zero Hora sendo que de forma integral foi publicado na Revista Estudos Jurídicos, vol. 20, nº 49, maio\agosto, ano de 1987, nas p. 43-46 – ironizando a instituição na época dos Fiscais do Sarney!!! )

ABSTRACT

         The epistemological analysis of the fourth power forseen by Locke stading the transmutation of the juridical nature that supported it and remodelation and revalidation viewing the presente necessities of the society in relation to the State. It also states, linked to the judging, legislating and executing functions, the function of controlling, outlining, for this purpose, a practical alternative.

RESUMO

         Análise epistemológica do quarto Poder previsto por Locke constatando a transmutação da natureza jurídica que embasa o mesmo e sua remodelação e revalidação em razão Constata ainda, aliado às funções de julgar, legislar e executar, ironicamente, a de fiscalizar, esboçando para isto, uma alternativa prática.

 

         A doutrina da Separação dos Poderes instituída por Maquiavel no século XVI, esboçada por John Locke no século XVII e definida por Montesquieu em 1748, na obra “L´Esprit des Lois”, expressou-se em formas políticas reais através das seguintes funções do Poder: Legislar, Executar e Julgar.

         A Constituição Brasileira de 1824 chegou a expressar um 4º Poder, o Moderador, que dava ao imperador a condição de sobrepairar discricionariamente sobre os demais Poderes, explicitando, de certa forma a teoria de com relação a um 4º Poder do rei que se expressava como  “o poder de fazer o bem público sem se subordinar as regras…”.

         Ora, as teorias que justificavam a discricionariedade do chamado Poder Moderador surgiram numa época em que a Soberania era explicada de forma sobrenatural, seja, o Poder dos Reis, no entender desses teóricos, tinha uma razão: Era de origem Divina.

         As revoluções Americana de 1776 e a Francesa de 1789, transferindo com base em Rousseau, a origem do Poder Soberano da Divindade para o Povo, avançaram ao criarem a representação e o mandato popular, que em princípio, garantiam a veracidade da teoria. De lá para cá, duzentos anos se passaram e nenhum sistema Constitucional, seja aquele produzido pelo Constitucionalismo Político, seja aquele modelo pelo Constitucionalismo Social, seja aquele dos atuais regimes Socialistas, nenhum, se por acaso criou, conseguiu manter como ideal, uma real fiscalização do povo na gerência da coisa pública. Isto permitiu de diversas formas, e a história prova, a entronização do Estado em detrimento da Sociedade. O Estado numa visão correta é meio. Em primeiro lugar está o cidadão; em segundo a Sociedade e em terceiro lugar, como instrumento meio de realiza-los, o Estado.

         Até hoje nenhum sistema Constitucional ousou reconhecer ao Povo o direito de Fiscalização. Esta, quando é adotada, é feita “interna corporis” (autofiscalização) pelos Três Poderes originariamente expressos, Legislativo, Executivo e Judiciário. Mas, temos certeza que embora não expressa doutrinariamente por algum teórico ou mesmo por algum sistema concreto de Poder se traduz na expectativa popular, até hoje frustrada, e no pálido arremedo de auto-fiscalização mantido pelos Três Poderes existentes. Esta necessidade popular já se expressou com toda a sua pujança e ardor quando o Plano Cruzado I ainda era esperança e não a frustração que o tempo veio denunciar.

         Institucionalize-se a quarta função, fiscalizar e não teremos fiscais temporários de um Presidente (Sarney na época) nem marajás que aceitam estipêndios impenitentes, mas Fiscais do Povo, eleitos, assegurando a longa vida da Nação e da Pátria.

         Institucionalize-se o Quarto Poder, Fiscalizador e não teremos na história a tendência esclerosadora de uma Constituição escrita e rígida a coartar numa camisa de força a evolução da Sociedade pois o Povo realimentaria o processo institucional diretamente.

         Institucionalize-se o Quarto Poder, Fiscalizador, e o Poder Constituinte Originário, que emana do Povo, será fonte sempiterna a moldar o edifício institucional do Estado.

         Institucionalize-se o Quarto Poder e, a sedição, a corrupção, a revolução e os golpes de Estado sob o domínio das facções, embasadas na ficção da representação popular, não acharão mais pretexto na injustiça para abalarem o edifício da legalidade construída sob a vigilância do Poder Fiscalizador do Povo e então, teremos escrito cm o fogo eterno dos LEGISLADORES: “Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido!”

         Como seria instituído este Quarto Poder Popular? Exemplifico: art 1 – O Poder Fiscalizador é constituído da seguinte forma: a) Defensores do Povo eleitos por Distritos; b) Defensoria Estadual e Federal, constituídas por defensores eleitos diretamente pelo povo nestas duas competências políticas (Tribunatos); art. Da eleição para o Poder Fiscalizador: a)Eleição direta nos distritos; b) Candidaturas surgidas através de Sindicatos, Associações Civis, ONGs e mesmo candidaturas avulsas abonadas por abaixo assinados (Para a consecução deste artigo seriam utilizadas, concomitantemente, as formas conhecidas no Direito Constitucional, como a Representação Partidária, a Sindical (ou de Interesses), a Institucional e mesmo a Informal viabilizando-se através de candidatos avulsos escudados em listas e abaixo assinados). Art Das Atribuições: (Seriam geradas pela transferência de atribuições já feitas “interna corporis”, dos demais Poderes para o Poder Fiscalizador); art. Transfere-se do âmbito do Executivo para o Fiscalizador; a) Toda a fiscalização da atividade da União, Município e Estados; (Para isto seriam transferidos para o novo poder os seguintes órgãos: Ministério Público da União e dos Estados; Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios; Todas as fiscalizações da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios (Fiscais de Renda, da Sunab, do ICM, do IBDF, da Pesca, do Café, Açucar e Alcool, do IPI, Fiscais Municipais, da Saúde, etc…) b) Atribuições de Assistência a propositura de “Habeas Corpus”, “Mandado de Segurança”, Ação Popular, Ação Omissiva e Comissiva de Inconstitucionalidade por qualquer um do Povo; art. Os Tributos antes de serem instituídos, passarão pelo crivo do Tribunato; art. Transfere-se do âmbito do Judiciário para o Fiscalizador; a) As Corregedorias e Auditorias; b) Ação obrigatória de declaração de inconstitucionalidade por omissão ou comissão; c)Denúncia de crimes contra a economia popular;d) Problemas relativos ao Menor Abandonado; d) Jurí Popular; e) Iniciativa de “Recall” Judiciário (Para cassar Juízes); f) Execuções Extra-Judiciais; art. Transfere-se do âmbito do Legislativo para o Fiscalizador: a) O direito de estabelecer Comissões de Sindicância para apurar a correção da Administração Pública nos demais Poderes (Com resultados deliberativos e vinculativos); b) Iniciativa de “Recall” Legislativo (Cassação de Vereadores, Deputados e Senadores); c) Fiscalização do Orçamento da União, Estados e Municípios.

         Assim, em suma, resgatar-se-ia na história o Quarto Poder que nunca pertenceu ao Rei nem a autoridade que o representa atualmente por força de lei na República, mas ao Povo Soberano.

 

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