A GREVE DOS CAMINHONEIROS E O ESBULHO DA UNIÃO CONTRA A CIDADANIA, OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ATRAVÉS DA QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO

A GREVE DOS CAMINHONEIROS E A CONSTITUCIONALIDADE DAS INTERVENÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA E FORÇA NACIONAL E A NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DA VONTADE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS EM DAR UM BASTA A ESTE ESBULHO FEDERAL AO PACTO FEDERATIVO!

         Não é de hoje que temos contemplado as intervenções nos estados em vários acontecimentos. Quando da catástrofe do Furacão Catarina, quando de intervenções nas favelas da Rocinha, Alemão, Maré; quando de intervenções nas greves das brigadas em vários estados, notadamente na Bahia; no Espírito Santos, etc. O governo federal, através da Lei11473/2007, tem interferido de forma “Branca” nos estados da federação. Esta lei cria, conforme seu texto legal “uma cooperação” entre a União e Estados mas, na prática, mais e mais temos o sistema do PODER CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO se sobrepondo aos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO em 1988. Este tipo de sobreposição começou em 1997 quando foram feitas a emenda da Reeleição e a emenda do Judiciário. Com a primeira quebrou-se um bloco constitucional de 100 anos onde em nenhuma das constituições republicanas permitia-se a reeleição dos executivos. Nem na Ditadura Militar os Generais poderiam se reeleger e, no entanto o Poder Constituído arrostou contra os parâmetros do Poder Constituinte Originário criando o Inferno Constitucional onde estamos metidos e que gera crises sobre crises. Não é só com relação a utilização de força militar que o Poder Constituído tem de se submeter a CONSTITUIÇÃO LEI MAIOR adotando nas suas intervenções, não o costume de driblar a Constituição com o uso do jeitinho brasileiro que esta lei faculta, mas subsumir-se inexoravelmente aos parâmetros constitucionais do ESTADO DEMOCRÁTICO DE EXCEPCIONALIDADE conforme Capitulo Constitucional colocado abaixo (Estado de Defesa ou Estado de Sítio dependendo do tempo e do tipo de ocorrência). Todas estas situações excepcionais monitoradas e fiscalizadas por COMISSÃO PARLAMENTAR do CONGRESSO NACIONAL. O uso da força militar sem o monitoramento do CONGRESSO NACIONAL é aquele análogo ao de Júlio Cézar que arrostando contra o Senado da República e clamando Álea jacta est (A sorte está lançada) atravessou o Rubicão – rio que era a linha divisória geográfica de segurança da República Romana. Nossa segurança Constitucional e Legal e inclusive o Estado Democrático de Direito que dimanam da obediência restrita aos comandos constitucionais estão sob uma espada de Dámocles que ameaça a cabeça da Liberdade da Cidadania e sustenta-se como uma lâmina de guilhotina tirânica sobre o PACTO FEDERATIVO NACIONAL cláusula pétrea constitucional! Não é de hoje que mais e mais a Federação é socavada e transformada o estado num órgão unitário a modo da Constituição Imperial de 1824 onde o Monarca interferia e mandava em tudo e a maneira de D.Gêgê primeiro e último com sua constituição de 1937, a Polaca que transformou os estados em meras divisões administrativas. Não é só tarefa do Congresso Nacional a defesa das prerrogativas do Pacto Federativo no que respeita a truculência da Polícia Rodoviária Federal ou da Força Nacional, em alguns casos, devidamente registrados e filmados como constatamos nas redes sociais no trato da questão dos caminhoneiros mas é também tarefa de todos os GOVERNADORES dos estados e suas ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS defenderem a FEDERAÇÃO chancelada pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e gravada a fogo como cláusula pétrea inderrogável da União. Nossos governadores, no entanto de joelhos, junto com os PREFEITOS, mais e mais constatam o esbulho dos direitos dos estados que são retirados de parcelas que deveriam ser devolvidas pela União mas que esta ou por descaso ou por desígnios políticos desconhecidos não cumpre e não paga os Estados entregando-lhes os créditos que lhes desafoguem suas Fazendas. Em breve a carência de recursos levará, inevitavelmente e inexoravelmente, os Estados a desonrarem seus compromissos com os investimentos relativos à educação, saúde e segurança e a remuneração do seu corpo de funcionários e no entanto Governadores e Assembleias Legislativas numa inércia candente e aplastrante contemplam a areia movediça onde atolam-se em dívidas sem chamar à Ordem a União centralizada em Brasília que esbulha seus poderes originários advindos do Pacto Federativo em epígrafe. Em breve, não será o passar de anos mas de poucos meses para os Estados Falidos e apoquentados pelos seus funcionários os quais deixarão de pagar sendo que, em razão disto,  ver-se-ão cercados por hordas de grevistas sendo que não terão meios de pagar ou responder à ordem. Será a oportunidade futura de conheceram os desígnios daqueles que fizeram esta lei centralizadora, desviando a incidência dos institutos constitucionais, para abastardarem ainda mais as respectivas competências estaduais e municipais com intervenções cada vez mais descabidas e a descoberto do sistema constitucional. Quando os caminhoneiros num movimento apartidário convergem instintivamente para Brasília identificando esta CENTRALIZAÇÃO UNITÁRIA E DITATORIAL DA UNIÃO, deveriam da mesma forma, os GOVERNADORES e as ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS de braços dados com as comunidades MUNICIPAIS que recebem estes caminhoneiros e os alimentam saciando sua fome e sede e dando-lhes alento com sua anuência às suas lutas é de IMPERATIVO marcharem e criarem uma CONVERGÊNCIA destas forças sociais e institucionais que nascem nos Municípios e se alastram pelos Estados que forma a comunidade e a União do Brasil para que, assim seja dado um basta a este esbulho centralizador e que unificando o federalismo visa aumentar mais e mais o seu poder tirânico sobre as unidades nacionais, estados e municípios e também sobre a cidadania, como temos visto a truculência do policiamento para coibir movimentos sociais de cidadãos produtivos e que são a seiva viva que alimenta pelas estradas desta nação o nosso progresso e o nosso crescimento. Assim é que mesmo que estejamos perante nanicos morais e homens que não honram a história de altivez dos heróis que plasmaram esta nação, se não por coragem cívica, pela sobrevivência ao menos de seus governos e de suas populações da sanha centralizadora e tirana que se concentra mais e mais em Brasília é chegada a hora de uma reação através de uma reunião de Governadores, escudados em representações das Assembléias Legislativas respectivas e das Câmaras de Vereadores, para juntamente com estes caminhoneiros humildes e seguindo o seus exemplos de pais de famílias que defendem seus direitos marchar a Nação em uníssono para defender o PACTO FEDERATIVO ESBULHADO PELA UNIÃO!!! Não são só os mecanismos de declarações de direito constantes da parte dogmática das Constituições que protegem a Democracia e a Liberdade como tal. Também o Pacto Federativo é fulcral como mecanismo de controlar a tendência do Poder Absoluto de ser incontrastável. O esquartejamento das competências sejam elas Executivas, Legislativas e Judiciárias através do espaço cria, com a determinação de várias competências específicas espaciais, um limite do Poder Central para que não seja Onipotente e Ubiquo em todo o território nacional de forma ABSOLUTA mas na forma RELATIVIZADA concedida e em obediência aos parâmetros constitucionais. É o Epluribus Unun ou Muitos em Um dos Americanos copiado com compasso e esquadro do firmamento e do sistema solar e transferido do cosmos, onde estamos imersos, para a realidade politica do ser humano. Temos as partes, os planetas e seus satélites e o Sol. Cada um na sua competência girando harmonicamente todos em rotações e translações na harmonia das esferas que rege a ordem celeste! Analogamente o princípio federativo transposto para a política e o direito constitucional tem esta função primacial de manter as competências gravitacionais para que o sistema seja mantido de forma equilibrada identificando-se a idiossincrasia dos astros um a um. A patologia em cosmologia é quando o Sol ou a estrela central desaba sobre si própria criando o chamado buraco negro que cria um poder gravitacional que traga e sorve todos os astros ao seu redor tornando morto este sistema que precipita-se ou desaba sobre o seu centro que engole e engolfa suas partes tornando-se um legítimo horizonte de eventos pois lá, conforme dizem os físicos, desaparece o tempo e as massas virando um sumidouro infinito de energia. As ditaduras e as tiranias, no mundo político e jurídico, emulam estas configurações pois elas retiram competências espaciais abolindo o sistema espacial de autonomias transformando tudo num Estado Unitário Administrativo onde o Tirano ou Ditador dão as regras finais. A federação portanto é uma forma não só de melhorar os negócios relativos a administração de serviços e bens no espaço mas também a forma de preservar, através da divisão de competências diversas, a possibilidade de criação de um poder incontrastável e tirânico que dominasse não só o espaço mas também se impusesse perante a cidadania. Assim é que o gênio constitucional do ser humano criou na Grécia esta possibilidade que se reproduziu na Constituição Helvética, na Suiça e depois nos Estados Unidos da América servindo de apanágio para o regime democrático de direito que acrescenta assim, com a divisão espacial do poder, mais um mecanismo de controle que se soma a Declaração de Direitos, ao Princípio da Legalidade, ao Princípio de Supremacia Constitucional, ao princípio Republicano e outros para através de sua instituição legal possibilitarem um maior controle sobre o Poder para que ele nunca se torne ABSOLUTO!!!  John Jay, Madison e Hamilton, quando escreveram, sob o pseudônimo de Publius os artigos que depois foram compilados sob o nome de O Federalista exploraram esta matéria sob todos os aspectos e ângulos provando da necessidade de sua implantação para melhor funcionamento da Democracia. Os Estados Unidos da América são a maior potência do planeta com leis diversas e múltiplas em cada estado da federação que regula e faz leis conforme as tradições múltiplas e costumes de suas populações variadas. Aqui no Mercosul houve, em determinada época, uma tendência unitarista de leis de todas as naturezas pensando com isto, com a unanimidade burra e a padronização de leis, criar uma maior facilidade para implantação deste modelo integracionista. O Mercosul, hoje é um arremedo do que deveria ser exatamente pelos equívocos de sua montagem que contraria a natureza de seus povos e diversas nações que estariam melhor regidos por leis idiossincráticas. O exemplo maior desta centralização anti-natural é a montagem da chamada UNASUL soldada por um devaneio hegemônico ideológico separado da cultura dos povos.

TÍTULO V

 Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

 CAPÍTULO I

 DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

Seção I

 DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • 1º – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

  1. a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
  1. b) sigilo de correspondência;
  1. c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • 2º – O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • 3º – Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • 4º – Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
  • 5º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
  • 6º – O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
  • 7º – Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II

 DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
  • 2º – Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
  • 3º – O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Seção III

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

LEI DA FORÇA NACIONAL

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007.

Conversão da MPv nº 345, de 2007.

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2o  A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.

 Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.

Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I – o policiamento ostensivo;

II – o cumprimento de mandados de prisão;

III – o cumprimento de alvarás de soltura;

IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V – os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI – o registro de ocorrências policiais.

Art. 4o  Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:

I – identificação do objeto;

II – identificação de metas;

III – definição das etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto; e

VII – especificação do aporte de recursos, quando for o caso.

 Parágrafo único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.

Art. 5o  As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.

Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

  • 1o A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
  • 2o A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 7o  O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

 Parágrafo único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 8o  As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.

Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

Brasília,  10  de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Tarso Genro

 Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007

IMPEACHMENT DO MINISTRO DA JUSTIÇA JÁ ESTÁ NA MESA DA CÂMARA

EXMO.SENHOR DEPUTADO PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS – BRASÍLIA – DF

REFERÊNCIA – AÇÃO DE IMPEACHMENT

CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

                            SERGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Marquês do Pombal, nº1589, bairro Auxiliadora, CEP 90.540-001 – Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Advogado inscrito na OAB sob nº8629, cidadão e contribuinte, vem, com a devida vênia, nos termos da Lei 1079 de 10 de abril de 1950, com força em seus art. 14, combinado com art. 2º, 4º inciso II, art. 6º número 5 e ainda art.9º, número 7, todos combinados com o art. 13 da Lei em epigrafe, esteado ainda na Constituição Federal em seu artigos 51,52 e 85, DENUNCIAR o Ministro da Justiça Sr. JOSÉ EDUARDO CARDOZO nos termos das razões alinhavadas a presente, escudadas na lei e na Constituição, para que se processe perante a Câmara dos Deputados, autorizando esta ao final a comunicação ao Senado Federal para que o mesmo julgue e aplique as penas da Lei referida à ora denunciada autoridade, por Crime de Responsabilidade, nos termos que passa a expor:

I – Que nos termos da Lei citada o peticionário, advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB Subsecção do Rio Grande do Sul, sob nº 8629, não necessita de utilizar-se do direito de jus postulandi, nomeando sua inscrição simplesmente pelo fato de servir de subsídio a sua identificação civil na forma da lei já que o Estatuto do Impeachment autoriza que qualquer cidadão o possa fazer, nos termos do seu art. 14, atribuindo-lhe jus postulandi de forma similar à Ação de Habeas Corpus, não defendendo direito próprio como neste remédio heroico constitucional, mas de posse do direito subjetivo público abstrato de cidadania, em defesa da Ordem Constitucional e das Leis do País;

II – Que reconhece sua firma lançada na petição, nos termos do art. 16 da Lei do Impeachment juntando, da mesma forma, conforme praxe adotada por esta Câmara de Deputados e não constante da Constituição nem da Lei, DECLARAÇÃO DE ESTAR NO PLENO GOZO E USO DE SEUS DIREITOS DE CIDADANIA conforme certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral de sua filiação e sede eleitoral, conforme documento que anexa (doc. Nº1);

DO DIREITO – PRELEÇÕES INICIAIS

  1. DOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE SUJEITOS A AÇÃO DE IMPEACHMENT

III –  O Processo de Impeachment, na forma da Lei 1079, é uma Ação Constitucional, que visa remover simplesmente, de forma rápida, a autoridade indigitada, seja o Presidente da República, seu Vice-Presidente, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador Geral da República, no âmbito federal, nos termos da Constituição e da citada Lei conforme seus artigos 2º, art.14, art.39 e art. 40.

         Os crimes previstos na Lei 1079\1950, conforme seu art2º, mesmo que SIMPLESMENTE TENTADOS, “são passíveis de perda do cargo, com inabilitação, até 8 anos (Constituição de 88), para o exercício de qualquer função pública…” Ora, este requerente quando escreveu a obra IMPEACHMENT, no ano de 1992, tratando especificamente do Impeachment sofrido pelo Presidente Collor, editada pela Ortiz, às páginas 32 e 33 no livro em tela leciona: “Em suma, a autoridade, por força do cargo, está sujeita a duas alternativas: ou comete crime comum ou político. Em ambas as hipóteses, o juízo de admissibilidade como o da pronúncia, é de atribuição da Câmara dos Deputados. Com relação ao julgamento é que a competência vai bifurcar-se. Na primeira hipótese, crime comum, a autoridade admitida a acusação e feita a pronúncia pela Câmara, vai a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Na segunda hipótese, crime político é dizer DE RESPONSABILIDADE – conceituado na Constituição, art. 85 e seus incisos, e definido em lei especial, a lei nº 1079, de 10 de abril de 1950 – admitida a acusação e feita a pronúncia pela Câmara – que se substitui ao cidadão denunciante inicial, vai a julgamento pelo Senado Federal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Outro detalhe importante do § 4º, do art. 86 da Constituição é o que coloca em relevo a vigência do mandato ou função pública. Qual a razão? A justificativa reforça ainda mais o entendimento supra expendido, pois o crime de responsabilidade, diz respeito tão somente ao exercício efetivo do cargo. Porque, como já frisado, o processo de impeachment visa atingir, não a a pessoa em si ou seus bens, mas, em última análise, desvestir a autoridades de seu jus imperii, da função, do cargo, protegendo o Estado do exercício desvirtuado e desviado legalmente de seus objetivos primaciais.”(Prof. Sérgio Borja – livro IMPEACHMENT – Ortiz editor –  Porto Alegre – RS – Brasil – pág. 32 e 33)

         Assim é que não é necessária a prática daqueles crimes comuns cominados dentro do Código Penal e da Legislação Penal Extravagante bastando tão somente a tentativa – na forma da Lei – ou a prática daqueles crimes de responsabilidade descritos no art. 85 da Constituição de 1988 que são depois abertos em inúmeras possibilidades pela Lei 1079\1950. Diga-se, de passagem, que os CRIMES DE RESPONSABILIDADE tratados pela Constituição e pela Lei em pauta não obedecem ao princípio de Reserva Legal Estrita ou o que chamamos de Tipificação Estrita demarcados pela máxima “nullum crime sine previa lege;” Os crimes de responsabilidade são como normas PENAIS EM BRANCO possuindo um tipo aberto que retira-lhes o condão da estrita tipificação cabendo-lhe uma conotação mais política do que estritamente jurídica na sua incidência a ser determinada pelo Congresso Nacional, no momento da admissão processual, no caso da Câmara dos Deputados e, num segundo momento, em seu julgamento pelo Senado da República.

         O caso Collor teve a concomitância de incidência de crimes comuns e de crimes de responsabilidade sendo que, pelos últimos, o Presidente Collor sofreu a perda de seus direitos políticos perante o julgamento histórico do Senado da República. Sendo que pela imputação dos primeiros, em razão da vigência da tipificação estrita e de deficiência formal de provas, foi dada a sua inocência e absolvição pelo Supremo Tribunal Federal.

         Quando fiz o concurso para assumir o Magistério Jurídico perante a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o emérito Professor Doutor Carlos Silveira Noronha, participante da banca de professores doutores, no exame oral, com uma daquelas questões de algibeira que não estão catalogadas em obras jurídicas e que colocam no chão o questionado, de surpresa, perguntou-me por que no caso Collor ele havia perdido o mandato se o presidente Nixon, que respondera a um processo semelhante nos Estados Unidos, sendo análogos os institutos brasileiro e americano, não havia perdido o seu. Na resposta lembrei-me das aulas de processo e da relação triangular autor\juiz\réu em que a ação só se consolida com a citação formal do réu sendo que o autor, não poderá inovar na ação e petição inicial, nem desistir da ação, se já houver sido feita a citação formal do réu, a não ser com sua anuência. Assim é que Nixon, no processo Watergate, renunciou antes de ser citado e como o processo de Impeachment visa tão somente remover a autoridade do cargo o processo de Impeachment ajuizado contra o mesmo perdeu seu objeto principal. No caso Collor este resistiu até final e não renunciou vindo a assinar a citação formal e assim ficando vinculado ao processo iniciado respondendo até final e sujeitando-se aos acontecidos conforme relata a história.

  1. DO CONVÍVIO ENTRE O JURÍDICO E O POLÍTICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES

IV – O Estado Democrático de Direito é democrático por que político e de direito por que jurídico. A convivência destas duas realidades se dá através das funções e atributos concedidos à atuação de cada área e inclusive suas possíveis interpenetrações ou sombreamentos. A política existe como instituição desde priscas eras na comunidade humana sendo que o direito e o jurídico são dados de história recente e se dão com o surgimento da Polis e da Civitas que substituíram o Estado Antigo. Mac Ilwain, em sua obra Constitucionalismo Antigo já divisa no brocardo “senatus populusque romanus” consagrado na coluna de Trajano e pelos estandartes das legiões romanas que o carregavam junto com o fachio(feixe) – significando O Senado e o Povo Romano e ainda aquele com o significado que a união das várias clãs e tribos romanas – como também quer Lewis H. Morgan que descreve em sua obra prima O Estado Antigo. Assim ambos os autores, significando a origem das Leis e da Constituição no Povo dando-lhe uma acepção originária maior dos que as leis da legislatura ordinária comum. No entanto é nos século XVIII que surgirão as obras significativas entre as quais “O Espírito das Leis,” de Montesquieu e também “O que é o Terceiro Estado?”, do Abade Emmanuel Siéyès que estabelecerão a divisão das funções do Poder, Legislativo, Executivo, como funções Políticas; e o Judiciário como função Jurisdicional. Da mesma forma Siéyès, estabelecendo a distinção entre Poder Constituinte Originário, o que cria a Constituição e emana diretamente do Povo Soberano, através do agente do Poder Constituinte a Assembleia Constituinte e o Poder Constituído, derivado e condicionado ao Poder Constituinte Originário e sua obra a Constituição. Posteriormente Albert Haenel secundado por Georg Jellinek e Hans Kelsen, definem primeiramente em termos federativos e, estes últimos, em termos gerais, alargando o conceito e sua crítica discussão, de Kompetenz-Kompetenz substituindo inclusive o conceito de Poder Constituinte Originário de Siéyès pelo conceito de Competência das Competências pois este está, acima de todas. Assim é que a Competência das Competências (Poder Constituinte Originário) que cria a Constituição, faria a divisão e repartição das competências entre as funções do Poder e entre os Órgãos de Poder, que presentam o Poder, e que assim estão jungidos a LEGALIDADE ESTRITA pois suas AUTORIDADES dimanam exatamente da operação de suas funções estritas guardando o princípio da Legalidade adotado por todas as Constituições Modernas e vetor impostergável do Estado Democrático de Direito sufragado pela Constituição Cidadã de 1988 em seu art. 5º, inciso II. Deste vetor promana que a autoridade só é autoridade dentro dos limites e de suas funções pautadas na lei e na ordem jurídica promanada da Constituição Federal. Todas estas funções estão vinculadas ainda ao parâmetro estabelecido dentro do art. 37 da Constituição Federal que estipula a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência como vetores impostergáveis sob os quais se deve pautar a ação estatal. A Constituição da mesma forma estabelece as funções Legislativas e Judiciárias estabelecendo os freios e contrapesos que são métodos de controles recíprocos entre as funções estatais. José Gomes Canotilho, em sua obra maior Direito Constitucional editado pela Almedina estabelece ainda que os Poderes Políticos devem sofrer uma contenção do Poder Jurídico através do que expressa no seguinte postulado: “A Constituição é o Estatuto Jurídico do Político.”  No Rio Grande do Sul, o general do povo, humilde, ignorante, mas inteligente e imbatível lidador do povo e das leis, Honório Lemes, deu uma lição, nas revoluções de 1893 e de 1923 repetindo o seu ideário, que é uma lição completa de Direito Constitucional, em seu jargão de guerra, que traduz, de forma popular, a lição erudita do mestre constitucional Canotilho, com outras palavras que ficaram gravadas para todo o sempre na história: “Nós queremos leis que governem os homens e não homens que governem as leis!”.  Norberto Bobbio, o maior jus-filósofo do século XX passado, em sua obra “A Era dos Direitos” colocou outro postulado que coloca os sistemas jurídicos, apesar de seus vários mecanismos interativos de controle, sob uma espada de Dámocles, pois exclamou a pergunta que se eterniza pela dificuldade de realização eficiente: “Quem controla os controladores?!” Sim. Quem controla os controladores? A equação jus-filosófica estabelece toda uma gama de controles mas mesmo assim, as sociedades e estados modernos, munidos de todo este aparato, toda a hora e a todo tempo contemplam o desbordar da lei; a ultrapassagem e a confusão e a invasão das competências de uns órgãos por outros quase sempre munidos de justificativas ou impulsos de ordem política que minam e dissolvem o controle jurídico. Há o desconhecimento do âmbito administrativo da doutrina de atos vinculados e atos discricionários e há uma confusão premeditada, em razão do destaque da política sobre o direito, causando confusão entre ambas as esferas. Direito e Política, no entanto, são como a água e o azeite, nunca devem misturar-se no Estado Democrático de Direito! Como disse o Juiz Moro. São áreas estanques e incomunicáveis e assim a Constituição zela através de suas normas principiológicas para que esta estabilidade se mantenha no universo jurídico.

DOS FATOS E DAS IMPUTAÇÕES E CONSEQUENTE DENÚNCIA NOS TERMOS DA LEI DE IMPEACHMENT

V –  Assim é que a COMPETÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS, como querem Jellinek e Kelsen ou o Poder Constituinte Originário, como quer Siéyès, estabelece a Constituição e esta contém o mapa de competências e divisões do Poder ministrados por aqueles que são Iniciais, autônomos e incondicionados enquanto este último é secundário, condicionado e limitado aos vetores constitucionais dados por àquele. Ora, assim é que toda a teia de competências das autoridades e das funções do Poder promanam deste mapa impregnado de prevalência oriunda do Povo Soberano e ministrada pelo Agente do Poder Constituído Originário, a Assembléia Constituinte. Assim é que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário tem suas competências explicitas desenhadas por este Poder. No caso específico do Ministério da Justiça cujo titular da pasta é o Ministro José Eduardo Cardozo, ora imputado pela Denúncia, está adstrito ao PODER EXECUTIVO e suas competências estritas estão desenhadas na Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 e a legislação e medidas provisórias posteriores:

Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003

Seção II

Das Áreas de Competência

Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

XIV – Ministério da Justiça:

  1. a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
  2. b) política judiciária;
  3. c) direitos dos índios;
  4. d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
  5. e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
  6. f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
  7. g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
  8. h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
  9. i) ouvidoria das polícias federais;
  10. j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
  11. l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
  12. m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
  13. n) política nacional de arquivos; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
  14. o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;   (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)

Ora, dentre todas as competências enumeradas pela Lei em tela e as demais modificações, nem utilizando da maior boa vontade na hermenêutica interpretativa, não se localizaria especificamente competências explicitas para que o Ministro da Justiça se manifestasse, como o fez, esbulhando a competência da Presidência, da Casa Civil, do Porta Voz Presidencial, da Controladoria Geral da República, enfim, manifestando-se sobre A PERMANÊNCIA OU NÃO DE GRAÇA FOSTER À FRENTE DA PETROBRÁS, como o fez publicamente no dia 09.12.2014 em Folha de São Paulo numa coletiva de Imprensa REBATENDO O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA RODRIGO JANOT fazendo declarações em prol da manutenção daquela a testa da Petrobrás contra as manifestações do Sr. Procurador Geral da República. A resignação do cargo pelo anterior Ministro Chefe da Controladoria Geral da União, Jorge Hage, por acaso, deu-se na mesma época destes fatos controversos, certamente ele muito mais competente para manifestar-se ou não neste sentido pelas competências legais de sua Secretaria.

        Agora, novamente, o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo assumindo proeminência no noticiário nacional que escandalizou juristas, professores, juízes, advogados e o próprio juiz da causa Dr. Moro, escandalizou-se manifestando-se conforme relato da Agência Globo, nestes termos: “Agência O Globo Marcos Tristão/04-12-2014O juiz federal Sérgio Fernando Moro SÃO PAULO – “O juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal em Curitiba, considerou ‘intolerável’ e ‘reprovável’ a atitude de advogados de empreiteiras e acusados da Operação Lava-Jato de se reunirem com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Segundo ele, a mera tentativa dos acusados e das empresas de “obter interferência política” no processo judicial indica a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus para garantir a instrução e a aplicação da lei e “preservar a integridade da Justiça contra a interferência do poder econômico”.

Moro fez o comentários ao negar liberdade a Ricardo Ribeiro Pessoa, presidente da UTC Engenharia, que está preso desde novembro passado na sede da Polícia Federal em Curitiba, acusado de coordenar o “Clube das Empreiteiras”.

“Intolerável, porém, que emissários dos dirigentes presos e das empreiteiras pretendam discutir o processo judicial e as decisões judiciais com autoridades políticas, em total desvirtuamento do devido processo legal e com risco à integridade da Justiça e à aplicação da lei penal”, afirmou Moro.

Em seu despacho, Moro afirma que “não socorre os acusados e as empreiteiras o fato da autoridade política em questão ser o Ministro da Justiça. Apesar da Polícia Federal, órgão responsável pela investigação, estar vinculada ao Ministério, o Ministro da Justiça não é o responsável pelas ações de investigações, cabendo-lhe apenas dar à Polícia Federal as condições estruturais de realizar o seu trabalho com independência e, se for o caso, definir orientações gerais de política criminal e de atuação dela”.

Moro reafirmou a existência de provas e indícios da prática sistemática de crimes de cartel, de fraude à licitação, de corrupção e de lavagem de dinheiro por parte das empreiteiras e lembrou que a cada grande contrato da Petrobras eram pagas propinas a diretores e empregados da estatal, políticos e partidos políticos, corrompendo o regime democrático.

“Não se trata de um ou dois parlamentares, mas mais de uma dezena”, afirmou o juiz, acrescentando que parte dos crimes está sob a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).”

Da mesma forma o fato de ter recebido advogados da Odbrecht, empresa envolvida na Lava-Jato e outras é confesso pelo Ministro em entrevistas concedidas para a Folha de São Paulo sendo que as audiências não foram registradas, como manda a lei, na agenda do Ministério, dando o Ministros as desculpas que achou suficiente para tanto.

        Ora, agindo assim, reiteradamente o Ministro desbordou da norma de competência de seu Ministério traçada na lei da Administração nominada sendo que seus atos, nas duas situações descritas fizeram com que incidisse na prática dos Crimes de Responsabilidade descritos no art. 85 da Constituição Federal, inciso II, que são aqueles que atentem contra o livre exercício do Poder Judiciário, desdobrado pela Lei 1079, no Capitulo II, art. 6º que regula os Crimes Contra o Livre Exercício dos Poderes Constitucionais, notoriamente contra o inciso 5 que reza que obra desta forma aquele que “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário” no caso receber causídicos do MAIOR CASO DE CORRUPÇÃO DA HISTÓRIA DO BRASIL e atualmente  sub judice, com pessoas Jurídicas Acusadas, recebendo os advogados das partes Rés em Gabinete, sem marcar audiência conforme determina o Codigo de Ética da Presidência, e ainda sem registro de gravação ou filmagem do que foi tratado pois os assuntos a que tem cometimento são PUBLICOS por força do art. 37 da Constituição Federal e pelos vetores incontestáveis de vivermos numa República; Não há direito dado a autoridade, no trato da coisa pública, de pretextar o seu sigilo ou seu direito pessoal de confidência ou privacidade pois ou tratou a cidadania como órgão de direito público ou usou do espaço público para tratar de interesses privados e escusos supostamente intermediando-os. Há uma série de juristas que enquadram, a priori, a atitude do Ministro, no crime comum tipificado no código penal de Advocacia Administrativa que é a intermediação de interesses privados no seio da Administração Pública. Minha denúncia restringe-se, no entanto ao Crime de Responsabilidade pois em não havendo confissão dos envolvidos, Ministro e Advogados, nem localizam-se gravações de vozes ou filmes, como no caso Watergate – onde na Casa Branca inclusive o Presidente é obrigado a gravar suas audiências com quem quer que seja – e graças ao Garganta Profunda, que denunciou inicialmente, e a estas gravações que estavam incólumes no sistema da Casa Branca, é que conseguiu-se o enquadramento e o progresso no processo de Impeachment de Nixon. Não vou a tanto e considero que o ministro exacerbou suas funções e competências legais, na forma do que manda a lei e a constituição e, de mais a mais, imiscuiu-se indebitamente no devido processo legal pois, sendo do Executivo, e o assunto estando sub judice não poderia de forma alguma tratar com os advogados das partes rés deste assunto. Da mesma forma, não fazendo os devidos registros de audiência, como manda a lei e a praxe, nem fazendo registros PÚBLICOS DE SUAS TRATATIVAS incidiu, na mesma forma no crime de responsabilidade contra a probidade na administração que estão no art. 9º da Lei 1079, inciso 7, que é aquele ato de não proceder de modo compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo; Esta possibilitada inclusive é alvitrada pelo Deputado Rubens Bueno deputado pelo PPS\PR que entrou com representação perante a Comissão de Ética da Presidência da República, nestes termos:

“Excelentíssimo Senhor Américo Lacombe, Presidente da Comissão de Ética da Presidência da República

 Rubens Bueno, brasileiro, casado, Deputado Federal (PPS/PR), com endereço funcional no gabinete 623, Anexo IV, da Câmara dos Deputados, vem, respeitosamente, à presença desta D. Comissão, para formular a presente denúncia em face do Senhor Ministro de Estado da Justiça, José Eduardo Cardozo, pelos fatos e fundamentos adiante expendidos:

 O Código de Conduta da Alta Administração Federal tem, entre suas diversas finalidades, a de preservar a imagem e a reputação do administrador público, com vistas a garantir as lisura e ética necessária para quem esteja ocupando cargo na Administração Pública Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º, inciso III.

 Entretanto, conforme amplamente divulgado pela imprensa, o denunciado tem recebido – de forma informal, sem constar em sua agenda de encontros oficiais – o advogado da UTC Engenharia, Sr. Sérgio Renault, e o ex-deputado Sigmaringa Seixas. A UTC, como noticiado, é uma das empreiteiras envolvidas no esquema de corrupção da Petrobras, e também está sob investigação pela Operação Lava-Jato.

Com o propósito de acalmar as empreiteiras envolvidas na Operação da Policia Federal, o Sr. José Cardozo, a quem está subordinada a Polícia Federal, garantiu ao advogado da UTC que a investigação mudaria drasticamente de rumo após o carnaval. Além disso, fez algumas considerações com o Sr. Sérgio Renault, desaconselhando-o a aceitar o acordo de delação premiada.

 O art. 3º do Código de Conduta da Alta determina o seguinte:

“Art. 3o  No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.”

Ora, resta evidente que, ao ditar como será a continuação da Operação Lava-Jato, utilizando-se do cargo de Ministro da Justiça que ocupa, bem como aconselhar o advogado da empresa investigada a recuar no acordo delação premiada, o denunciado está infringindo o Código de Conduta. Isso porque não fica claro a posição deste: como Ministro da Justiça, deveria buscar sempre o cumprimento da lei e a punição dos acusados no maior esquema de corrupção do País; entretanto, como companheiro, opta por conselhos que dificultarão a apuração de crimes e a identificação de responsáveis na Operação Lava-Jato.

 Além disso, ressalta-se que houve violação ao Decreto n. 4334/2002, que dispõe sobre audiências concedidas a particulares por agentes públicos.

 De acordo com o art. 2º,

“O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:

I – a identificação do requerente;

 II – data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

 III – o assunto a ser abordado; e

 V – a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.”

Logo em seguida, o art. 3º dispõe:

“As audiências de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

 I – estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público ou militar; e

II – manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.”

No entanto, como admitido pelo próprio denunciado, o encontro com o advogado e o ex-deputado – que foi extraoficial – teve como pauta supostas irregularidades alegadas pelo advogado da empreiteira investigada pela Polícia Federal.

 Por fim, conclui-se que o denunciado, ocupante do cargo de Ministro da Justiça, faltou com o decoro e a clareza de posições exigidos pelo Código de Conduta ao ditar os passos a serem tomados pela operação e aconselhar o advogado da empreiteira investigada a recuar no acordo de delação premiada. Violou, também, o Decreto nº 4334/2002, ao reunir-se com particulares extraoficialmente, sem tornar público o assunto a ser abordado e manter o registro específico da audiência.

 Ante o exposto, no exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, inciso XXXIV, ‘a’) o denunciante vem perante esta Douta Comissão de Ética para narrar os fatos acima descritos e requerer a abertura de processo para a apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal, a fim de que, diante da comprovação de tais violações legais, sejam tomadas as providências previstas no art. 17 do Código de Conduta; inclusive o aconselhamento de demissão do Sr. José Eduardo Cardozo do cargo de Ministro da Justiça.

 Pede deferimento.

 Brasília, 18 de fevereiro de 2015.

Rubens Bueno Deputado Federal (PPS-PR)”

Agindo assim, de forma TENTADA ou REALIZADA o Ministro José Eduardo Cardozo realizou o iter descrito na Norma Penal em Branco da Lei de Impeachment e da Constituição Federal, conforme itens acima citados, devendo nestes termos ser REMOVIDO DO CARGO através da permissão dada pela Câmara dos Deputados sendo posteriormente julgado e condenado pelo Senado da República, na forma da lei e da Constituição.

                               Nestes Termos

                               Espera Deferimento

                               Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2015.

Prof. Sérgio Augusto Pereira de Borja

Cidadão e Contribuinte – Advogado OAB nº 8629

ROL DE TESTEMUNHAS

REINALDO AZEVEDO – VEJA

RUBENS BUENO – DEPUTADO FEDERAL PPS\PR

JORNALISTA CÁTIA SEABRA – FOLHA DE SÃO PAULO

JORNALISTA AUGUSTO NUNES – VEJA

JORNALISTA RICARDO SETTI – VEJA

EX- MINISTRO E JURISTA JOAQUIM BARBOSA

EXMO. SENHOR DEPUTADO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – MESA DA CÂMARA – BRASÍLIA – DF

REFERÊNCIA – ADITAMENTO À AÇÃO DE IMPEACHMENT

CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

         SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, advogado, OAB nº8629 e Professor Universitário, já devidamente qualificado na petição inicial de abertura de Processo de Impeachment, nos termos da Constituição Federal e Lei 1079\1950, vem com a devida vênia, ADITAR A PETIÇÃO INICIAL nos termos que segue:

I – Que estava com a petição devidamente assinada no dia 20 do corrente quando, no dia subsequente, 21 de fevereiro circulou nas bancas de todo o país a edição da Revista Veja, ano 48, nº8 de 25.02.1015, conforme consta na sua capa; (Doc. 2 – Anexo)

II – Que a revista em tela, na sua capa, diz expressamente, relatando a reportagem publicada às folhas 38 usque 47 que :”O MINISTRO DA JUSTIÇA TENTOU MESMO EVITAR SUA DELAÇÃO PREMIADA.” – Afirmação, segundo relatam os jornalistas Daniel Pereira e Rosson Bonin que assinam a matéria, dita por RICARDO PESSOA, da UTC, preso em Curitiba, que segundo eles quer contar tudo à Lava Jato;

III – Relatam ainda, os mesmos jornalistas, segundo relato de Ricardo Pessoa que o Ministro da Justiça recebeu seus advogados tendo convidado os mesmos e “como tentativa de evitar sua delação premiada.” (ipsis litteris – citação constante do olho de matéria intitulado – SOBRE O MINISTRO DA JUSTIÇA – fls. 40 – doc. 2 – Revista Veja em anexo);

IV – Que em razão do conhecimento de fatos novos ADITA A INICIAL com este relato aduzindo ao ROL DE TESTEMUNHAS os nomes dos JORNALISTAS DANIEL PEREIRA E ROBSON BONIN, juntamente com o personagem central do relato o Engenheiro RICARDO PESSOA DA UTC;

V – Que no relato constante da reportagem em tela há o desenho do esquema operativo – certamente relatado por Ricardo Pessoa da UTC – preso em Curitiba – que, se comprovado leva inevitavelmente a visão de um modus operandi que envolve a cúpula do partido PT, iniciado no governo de Lula da Silva e, conforme relatos ali constantes – doc. Anexo – tem seguimento no governo de Dilma Roussef, conforme noticia a reportagem;

VI – O processo de impeachment do Ministro da Justiça assim, se autorizado, se for esteado em provas robustas que sejam deduzidas dos relatos das partes envolvidas – notadamente Ricardo Pessoa – poderá levar a um encadeamento de processos da mesma natureza, inclusive podendo levar, a responsabilizações em níveis mais altos do organograma constitucional;

                   Pelo exposto, em aditamento a petição inicial, requer que sejam aduzidos àquela os argumentos acima alinhavados nos termos da lei com as consequências lógicas do exposto, citação das testemunhas relatadas e consequente recebimento da DENÚNCIA INICIAL se porventura as suposições feitas se estearem em fatos que sejam reproduzidos perante a oitiva das mesmas no Congresso Nacional.

                   Nestes Termos

                   Espera Deferimento

                   Porto Alegre 25 de fevereiro de 2015.

Sérgio Augusto Pereira de Borja

OAB 8629