A SÍNDROME DEMOCRÁTICA DE KISS (INCÊNDIO DA BOATE) E HITLER.
Não é só o número de mortes e seu desaparecimento atroz que deve sensibilizar as pessoas e a cidadania. Esta dor, que cala fundo, na medula da alma deve, necessariamente, desembocar, passado o estupor do sentimento incontido de repulsão ao crime, verdadeiro genocídio de adolescentes, a uma reflexão profunda e consequente com relação ao Estado Democrático de Direito. Sim, por que pretendemos sob o pálio da Constituição Cidadã de 1988 estarmos vivendo este parâmetro de Democracia. No entanto estas sombras que se levantam e toldam nossa ordem jurídica são sinais profundos de alerta a uma crise profunda do próprio sistema democrático e constitucional. Esta sombra, fumaça assassina e venenosa que se desprende e empana a democracia tem o mesmo teor do gás cianureto utilizado pelos nazistas em suas câmaras genocidas. Mais do que isto, sua natureza essencialmente deletéria, é a mesma que corrói, na matriz de suas essências, nossa atual democracia. Hitler em sua obra máxima, Mein Kampf (Minha Luta) além de seus delírios genocidas racistas denota, em muitas passagens, o que ele cognomina de “princípio da autoridade”. Hitler acutila, com sua crítica mordaz, o sistema da constituição de Weimar. A constituição cujo projeto foi elaborado por Hugo Preuss, essencialmente liberal, criou um regime ou sistema constitucional hibrido que conciliava o liberalismo com o socialismo. Foi esta constituição, juntamente com a constituição fruto da revolução de 1910\1917, a mexicana deste último ano que serviram de parâmetro para o Constitucionalismo Social que, no Brasil, foi adotado por Getúlio Vargas, na revolução de 30 e que, da mesma forma, do tenentismo do cedo passou, sem mudar uma vírgula, a ser adotada pelo tenentismo do tarde seja, os governos militares da revolução de 1964. Todo o bloco de constitucionalidade do Brasil, com exceção das constituições de 1824 e 1891, pertencem a este modelo social-democrata, que, no Brasil, foi feito sempre sob a égide da ditadura, excepcionada pelas constituições de 1934, 1946 e agora pela cúspide do aperfeiçoamento histórico desse constitucionalismo, a constituição de 1988, em plena democracia. Pois Hitler, na sua obra Mein Kampf, reprovava exatamente, com relação ao regime weimariano onde estava imerso, o que está a acontecer no sistema constitucional brasileiro. Aqui ninguém é responsável a começar pelo Presidente da República que em certa oportunidade emblemática exclamou: Eu não sabia de nada!!! Apunhalaram-me pelas costas!! Hitler contestava o princípio democrático liberal instituído pelo regime da Constituição de Weimar por permitir a diluição da responsabilidade em que, não se identificando uma autoridade responsável, cria-se o regime da verdadeira anarquia. Sua luta, em realidade e era isto que ele pensava combater, era contra a irresponsabilidade, contra a leniência, a complacência. Para isto, conforme sua ideia exposta na obra Minha Luta o regime que substituísse a anarquia deveria ser erigido sob o princípio do Führer, o líder absoluto e responsável perante a comunidade e os problemas da mesma. A solução alvitrada pelo mesmo levou ao que conhecemos: eclosão da 2ª guerra, invasão das nações e conquistas de seus territórios sob a doutrina do ¨espaço vital¨ a ser ocupado pela raça escolhida a “ariana pura e superior”; genocídio de milhões por conta de sua “ inferioridade racial”; milhões de vidas de soldados e civis, perdidos de todos os lados; prejuízos materiais incalculáveis maculados com a destruição de obras históricas da humanidade como quadros, catedrais, palácios, castelos, etc… Ora, de lá para cá, Hitler foi para o lixo da história, de onde esperamos nunca mais retorne, e a democracia ou o ideal da mesma tem, com raras exceções, se disseminado pelo globo. No entanto é de se observar este fenômeno que não é de hoje, pois já abordado por Nicolau Maquiavel, em suas sístoles e diástoles, por Carlos Cossio, e outros, que é a alternância entre centralização e descentralização, ditaduras e democracias, concentração e desconcentração de poder, que coincidentemente ocorrem, de tempos em tempos, causadas por um fenômeno sociológico que se manifesta na forma de um “esquecimento” dos processos que levam a eclosão de uma revolução e que, com o tempo, paulatinamente vão sendo esquecidos pelo ser humano, fazendo com que ele, que teria a ciência da história registrada, como seu testemunho, para que não volte a errar, no entanto, se esqueça de tudo e, paradoxalmente, volte a chafurdar no erro, para no centro da crise redescobrir os vetores antigos, já sabidos pelos avoengos e antecessores mas, esquecidos pelos coevos, e daí voltar a um processo de luta e repúdio, vencendo a inércia e depurando os valores tombados para erigi-los novamente como balizas de sua conduta. Assim é que podemos dizer que o incêndio na Boate Kiss de Santa Maria, no Brasil, muito mais do que a morte infame e vil de inocentes perpetuada pela irresponsabilidade é, muito mais do que isto, uma verdadeira SÍNDROME DE KISS, que cria, ou melhor, denuncia a crise da democracia brasileira que sob o pálio da constituição de 1988, que emula em seus vetores conceituais a constituição de Weimar, está verdadeiramente e profundamente doente!! O Jornal Zero Hora de 05.02.2013 retrata, em manchete garrafal, o verdadeiro “Jogo de Empurra” entre o Prefeito e o Governador! O jargão ou gíria “empurra” significa ou traduz a condição de quem é responsável ou deveria ser responsável passar, de modo figurado, sua responsabilidade atribuindo-a a outrem. Aí esta o cerne da matriz identificada por Hitler, de forma similar em um regime análogo e paradigmático, a Constituição de Weimar, em que as autoridades difusas não assumiam as responsabilidades a que estavam adstritas criando um vácuo de poder que iria desabar sob a Sociedade Civil, ferindo-a de morte ou de forma letal, pela omissão de quem, pela lei e na forma da lei deveria ser responsável, como autoridade para tal em função para este mister. O regime constitucional ou democrático de direito nasceu da luta contra o Absolutismo. Contra a concentração dos poderes ou das funções numa só pessoa. Assim é, que tanto os Monarcas absolutistas como os sistemas monocráticos ou mesmos aqueles governos de alguns ou muitos, sem controle das leis sobre o governo dos homens, são todos eles discricionários, tiranos e ditatoriais, e por tudo ilegítimos. O sistema democrático e constitucional para erigir a democracia atomizou o poder concentrado, dividindo-o em várias competências no tempo e no espaço. Fez mais, determinou um âmbito individual de direitos fundamentais instrumentalizando estes mesmos direitos com garantias fornecidas pelo Estado, para que se erigisse uma zona de franquias e excludente do poder do estado onde se tem a Sociedade Civil. Foi mais longe ainda demarcando uma raia, um limite ao poder do estado, sob o signo da lei que é o princípio da legalidade que inibe a autoridade tornando-a em si e para si, como autoridade, na razão direta de sua contenção pelas leis e desta forma conformando seus atos, para com a cidadania e em geral para com toda a Sociedade Civil, somente assinados dentro destes parâmetros legais. Assim é que a Competência das Competências, como quer Georg Jellinek, Poder Constituinte Originário, como quer Joseph Emmanuel Siéyès ou ainda Grund Norm, como quer Hans Kelsen, distribui e espargiu, no espaço soberano e no tempo, as funções dos poderes, esquartejando-os, separando-os, atomizando-os, no espaço e no tempo, para que não fossem concentrados, e, para que assim, nunca mais fossem Absolutos, Discricionários, Ilimitados, Onipotentes, Tiranos ou Ditatoriais. Distribuindo, da mesma forma, na proporção de suas autoridades às suas também responsabilidades repartidas na forma da lei. Mas, assim mesmo, com todo este trabalho constitucional e legal, por um processo sociológico desconhecido, já denunciado por Maquiavel, nas suas sístoles e diástoles do sistema legal, o homem, a Sociedade Civil, apesar dos registros históricos antecedentes constantes nas bibliotecas, a pesar disto tudo, por um processo destrutivo e patológico social, passam a esquecer-se de suas competências e consequentes responsabilidades que foram diluídas no espaço entre várias autoridades, criando, paulatinamente, gradativamente, um processo de erosão do direito e do princípio da autoridade que facultem a doença e a patologia a ser lembrada na voz de Hitler para dizer, como alerta, que a responsabilidade, não do DITADOR, não do FÜHRER, deva ser acordada e vir, como pesadelo, vergastar novamente a humanidade de seu torpor suicida. Mas para simplesmente acusar, na forma lamentável da perda de vida de jovens que tinham todo o futuro pela frente, que nós estamos nos debruçando sobre um crime maior, o crime cometido contra o Estado Democrático de Direito. Sim por que o Estado, através do Direito Constitucional e o Direito Administrativo, art. 37 e seguintes, tem vários poderes como o Hierárquico, o poder Regulamentar, o Poder de Polícia, etc…E, analisando e contrastando, cotejando, estes imperativos dimanados destes princípios fundamentais de administração pública constatamos que nenhum deles ou todos eles foram vilmente defraudados no incidente e na catástrofe da Boate Kiss. O regime constitucional e democrático retirou de um ditador ou rei, que seriam soberanos em todo o território e por todo o tempo e distribui-os através de várias competências, seja a das autonomias estaduais, seja a das autonomias municipais. Fazendo isto, através de normas, diluiu, em competências as responsabilidades, atuando a hierarquia, através de regulamentações o poder de fiscalização ou poder de polícia. O que é este poder de polícia? O Poder de Polícia do Estado é aquele que deve compatibilizar o exercício dos direitos individuais entre si e com o Estado. Sim, por que pela leitura única do Direito Constitucional os direitos fundamentais seriam, em princípio, ilimitados. Mas inseridos o seu exercício em comunidade os direitos de uns acabam onde começam os dos outros e vice-versa. Assim é que o exercício, de forma equivocada, culposa ou dolosa, que venha colidir com os direitos dos demais ou do estado que os conforma dentro dos parâmetros de legalidade, moralidade, impessoalidade, etc…deve, dentro das normas editadas com precedência e anterioridade, serem condicionados, seu exercício, a esta mesma legalidade que compatibiliza o exercício múltiplo e interativo dos direitos recíprocos na comunidade. Assim é que temos um Código de Trânsito para harmonizar a circulação de viaturas. Um Código de Posturas públicas; Código do Consumidor; Código de Obras; etc.. todos eles a condicionarem e compatibilizarem sobre o vetor constitucional, conformada a este parâmetro à fiscalização da Autoridade Pública o exercício destas liberdades em Sociedade. O que vemos ou o que constatamos com relação a estes mecanismos de Fiscalização, no caso da Boate Kiss?! Falência total da fiscalização atribuída na forma da lei, com a consequente responsabilidade das autoridades tanto municipais como estaduais. É o chamado jogo do “empurra” bem cognominado pelo Jornal Zero-Hora. Assim é que onde ninguém é responsável não há responsabilidade e abre-se a oportunidade para que a ignorância ressuscite as teses Hitleristas e ditatoriais, pela falha da democracia ou das autoridades nomeadas pela democracia de forma difusa, para que nunca mais houvesse ditadura ou tirania, e que, no entanto, com sua omissão flagrante, causam tanto sofrimento a população, toldando com suas justas lágrimas e sentimentos de revolta, a razão e permitindo assim, que no vaso da justa e santa revolta, pela alquimia do sofrimento alheio os salvadores da pátria e do povo, ressuscitem do lixo da história, justificativas e ideologias do mal, para em nome do povo, de forma equivocada, matar a Democracia real, abolindo a Democracia, evidenciando sua omissão para traduzi-la como verdadeira anarquia que é a deserção das autoridades de seus cargos atuais. É o exemplo que vem de cima que diz gritante: “Eu não sabia de nada!!!” E com isto absolve-se do crime máximo de Responsabilidade Política, o Impeachment, ou, em realidade a própria leniência do Povo, que não sai em praça pública para contestar tanta infâmia, introjetou-se da mesma forma no micro-cosmos, dinamitando os vetores do federalismo e da autoridade dos órgãos de governo como um todo. Esta questão eu coloco como sendo a verdadeira SÍNDROME DE KISS que se erige sobre a Democracia Brasileira como aquele enigma proposto pela milenar Esfinge que clamava: Decifra-me ou te devoro!!! Assim é que a Democracia ou Estado Democrático de Direito, diluindo a responsabilidade e espargindo-a, de forma difusa, no espaço e no tempo, através do sistema federativo e republicano, com o desiderato maior de controlar a ditadura, a tirania e o despotismo, preguiçosamente como um Macunaíma da Vida, pela omissão, pela irresponsabilidade, no caso da Boate Kiss, pela sua omissão obra também para assassinar o próprio princípio democrático decapitando-o no cadafalso do princípio da responsabilidade hitleriano. Assim é, que para sanear esta Democracia, redimindo-a de crime tão bárbaro, ela deva se assumir, retificando-se através dos mecanismos ofertados pelo próprio Estado de Direito, a garantia maior do justo e necessário processo, para que a Sociedade Civil compareça perante o Poder Judiciário, auxiliado pelas denúncias do Ministério Público, dos Inquéritos Policias operados pelos Srs. Delegados de Polícia, responsabilizando e processando até final condenação, sem exceção, todos aqueles responsáveis, diretamente e indiretamente ligados, pelas omissões ocorridas com relação ao Poder de Polícia e Fiscalização do Município e Estado, que, pelas suas omissões criminosas ou leniência, na forma dolosa, culposa, (negligência, imprudência ou imperícia), respondam sob as barras da lei sendo processados e afinal condenados. A Responsabilidade Civil da Administração Pública é embasada no risco ou de forma objetiva o que deve ser fundamento das indenizações com a busca, paralela e concomitante, da responsabilização dos infratores (direito de regresso pela responsabilidade civil), sejam as autoridades competentes nas funções (responsabilidade penal) específicas no tempo e espaço relativo ao acontecimento, sob pena, de em não o fazendo, sermos legítimos cultores, pela nossa irresponsabilidade, do mito Hitlerista, que quer ver nestas brechas da democracia a justificativa para voltar com sua infâmia ao reino do terror do governo do manda quem pode e obedece quem precisa. Tenho dito e prestado meu testemunho. Quosque tandem Catilina abutere patientia mostra!!!! Nossa omissão agora sobre a falha de competência da responsabilidade das autoridades democráticas, aceitando as justificativas para os seus “jogos de empurra” fornecerá a alimento futuro e a justificativa para a volta de uma eventual ditadura, seja ela de direita ou de esquerda!!!!
Arquivos Mensais:março 2013
GUERRA DAS MOEDAS – DEPOIS DE INTERPOR MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO TRAVAMENTO DE SEU RECURSO, GANHA A INSTÂNCIA, A INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE AGRAVO JÁ DISTRIBUIDO, NESTES TERMOS:
AO JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
IDOSO
REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO ORIGINAL: 5062954-68.2012.404.7100
EVENTO 4 – DESPACHO 1
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com a devida vênia, respeitosamente, interpor o recurso de Agravo de Petição do Evento 4, Despacho 1, em conformidade com o Código de Processo Civil e do Regimento Interno do TRF 4ª Região, Res. 112 de 20.12.2010, nos termos do art. 266, requerendo para estes fins, caso V.Exa., no lídimo exercício e direito de sua livre convicção não decida reconsiderar o despacho em epígrafe, em atenção ao art. 526 do CPCB, na forma do Regimento retro citado, para os fins do seu parágrafo 3º, envie os autos para superior apreciação do Egrégio TRF, a cuja jurisdição já preventa, através do Mandado de Segurança autuado sob nº50214885420124040000, o recorrente suplica justiça tendo a argumentar as razões que seguem em anexo (sequencia).
SÉRGIO A P DE BORJA
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
IDOSO
REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOR: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
RÉU: UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Marquês do Pombal, nº1589 (casa), bairro Auxiliadora, Cep: 90.540-001, advogado, OAB nº8629, em razão do EVENTO Nº4, Despacho 1, proferido pela Juíza Federal Substituta, Dra. Daniela Cristina de Oliveira Pertile, nos autos da Ação Ordinária (Procedimento Comum Ordinário) nº 5062954-68.2012.404.7100/RS, que em 18.12.2012, DECLINOU DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Subseção Judiciária, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com base nas seguintes razões:
I – Que o requerente ao ingressar em Juízo solicitou a intimação do Ministério Público, como Custus Legis, da ordem constitucional, pois o direito reivindicado, o direito moral de autoria é daqueles fundamentais e o eventual ilícito civil, se comprovado, é praticado por órgãos de governo, políticos constitucionais, que deveriam respeitar o princípio da legalidade e a zona de exclusão e de franquias da cidadania insculpidas na parte Dogmática da Carta Constitucional e que por inferência dizem que o cidadão é fim e o Estado meio para consecução destes escopos primordiais com a mesma proporção e analogia que se estabelece de forma correta, pelo atual governo de estabelecer a chamada Comissão da Verdade para resgatar direitos desprezados no passado pela discricionariedade, respeitar, coerentemente com este mesmo entendimento e na mesma proporção, no presente e para futuro, direito de natureza idêntica, o que não está fazendo ao usurpar os direitos de autoria do requerente sem nomear a sua autoria;
II – Que provocadas devidamente às autoridades, na ordem administrativa, conforme processo inicial estas, até a data de hoje, por mais de dois anos, quedam-se silentes sobre os direitos do peticionário contrariando o art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal e o art.48 e 49 da Lei 9.784\1999, que regem o processo administrativo, o princípio do impulso oficial, os prazos a que a autoridade está adstrita, etc, assuntos da maior importância e atinentes a competência do Ministério Público na persecução dos delitos consumados contra a ordem pública que envolvem o âmbito tanto do direito constitucional como do direito administrativo;
III – Que o autor, em causa própria, não visando auferir qualquer lucro ou remuneração protocolou pedido no âmbito administrativo em 11.11.2010, autuado sob nº 11080.004698/2010-96, perante o Ministério da Fazenda, conforme Petição em anexo (doc.2) solicitando o reconhecimento de seus direitos autorais com vista a utilização, por aquele Ministério, Banco Central e Presidência da República, dos conceitos referentes a Guerra das Moedas, burilados no ano de 1998 e seguintes, através de um artigo central assim intitulado e outros complementares e inclusive conferências devidamente gravadas, uma inclusive perante a própria AGU, no ano de 2001;
IV – Que passados dois (2) anos sem resposta alguma ao seu pedido administrativo e indignado com a indiferença do Poder Público e em face do legítimo esbulho de seus direitos autorais, o autor, em causa própria, ajuizou ação ordinária, nos termos em epígrafe, perante a Justiça Federal, conforme petição inicial em anexo (doc. 3), distribuída para a 6 VF de Porto Alegre;
V – Corrobora assim seu intento inicial que não vislumbrava lucro, nem indenização alguma e sim motivação altruística e generosa, se houvesse recepção no sentido do reconhecimento do seu pedido de autoria, que, pela indiferença da ré, transformou-se num sentimento de humilhação pelo descaso reiterado no tempo;
VI – Que para ajuizar qualquer ação é exigido que o cidadão estipule um valor de causa e que o autor possuindo em sua petição quatro (4) requerimentos cumulados de condenação à Ré – a União – estimou um valor baixo consoante ao seu desiderato inicial que não vislumbrava a obtenção patrimonial mas simplesmente o reconhecimento de seu direito de autoria, indicando como valor da causa a quantia dita “mínima” de três mil reais e que, posteriormente, instado pela instância do juízo a quo, em virtude da ação de Mandado de Segurança não ter o mesmo condão suspensivo e devolutivo da natureza dos recursos, retificou a petição para a quantia de três mil reais PROVISÓRIOS;
VII – Que, embora a ação tivesse um valor nominal baixo, o autor ajuizou a mesma em alçada superior em razão da complexidade de seu pedido de condenação que engloba aquilo que Gaio, em suas Institutas, chamou obrigações de dar, fazer ou não fazer e outros acrescem a obrigação de abster-se cuja teoria inicial romana é sofisticada e perfiliada, no processo, por Pontes de Miranda, Helwig, Celso Neves e outros, na ação, como a teoria que trata da matriz conceitual ou carga das sentenças, sejam, condenatórias, declaratórias, mandamentais, etc; sendo neste diapasão seu pedido de condenação dividido nas seguintes partes:
a) Um pedido com carga DECLARATÓRIA que visaria a obtenção da declaração e o reconhecimento do direito de autoria do autor que antecipa, com originalidade e ineditismo, na época, não havendo menção anterior do nome, definição ou conceituação referente ao fenômeno Guerra das Moedas, publicado em 15.07.1998 no Jornal do Comércio e depois inserido pelo autor no site de sua Faculdade de Direito da Ufrgs, de onde certamente foi apropriado por algum assessor ou estagiário, indo parar na mesa destas autoridades, pois as únicas menções – plágios – que existem, são posteriores, foram feitas pelo chinês Song HongBing, em 2007 e outra posterior ainda, em 29.03.2008 feita pelo inglês John K. Cooley que trataram de Currency War, como refere o autor no ítem XII, pág.4, de sua petição inicial anexa a este. (doc.3 – anexo);
b) Um pedido com carga condenatória MANDAMENTAL nos termos do item 2, pág. 8, da petição inicial em anexo (doc.3) que, solicita a condenação da Ré, a União, a publicar, em todos os jornais, do Brasil e no exterior, onde justificou sua ida ao G20, ao FMI, e a OMC, entes multilaterais, utilizando-se de forma massiva difusa nacional e internacionalmente dos conceitos do autor, sem mencionar sua autoria e nem ao menos dar o crédito da mesma, nos termos a que ordena a LDA, lei 9610/98, que no seu art. 108 e incisos determina que :
“Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade da seguinte forma:
I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.`
Que esta condenação de natureza mandamental, decorre do império da lei, se eventualmente a ré for julgada culpada, não devendo onerar, em virtude uma eventual sucumbência do autor, pois não aproveita diretamente ao seu patrimônio e é pena instituída em lei, sendo que, mesmo tendo natureza ontológica mandamental, no entanto, da mesma forma analogamente que os direitos imateriais, podem ser avaliados patrimonialmente, redunda que a obrigação de publicação, se deferida, será muito onerosa para a União, pois deverá ocupar o mesmo espaço e o mesmo destaque, tanto na imprensa brasileira como na do exterior, onde o conceito guerra das moedas foi e continua sendo utilizado, sem nomear a autoria de seu autor, o peticionário; assim é, que esta condenação de natureza mandamental, se aferida ultrapassa, por si só, o valor da jurisdição alvitrada pela declinação de competência pois, a quantia de 60 salários mínimos, não basta para permitir a condenação eventual da ré, na forma que a lei do direito autoral preconiza;
c) Um pedido condenatório INDENIZATÓRIO, conforme item 3 do pedido de condenação da ré, pag. 9, petição inicial em anexo (doc.3), pedido este que foi feito em razão da indiferença flagrante pelo transcurso de dois anos da ré ante a propositura da Ação no âmbito administrativo, e, que na realidade pedia ao juiz, que através de seu livre convencimento estipulasse mediante prudente arbítrio, uma indenização para o requerente em face da qualificação dos fóruns onde foram utilizadas as justificativas do autor, em sua teoria Guerra das Moedas, sem menção nem crédito de autoria;
d) Um pedido condenatório MANDAMENTAL que visa ordenar em condenação a Ré, estampado no item 4, fls.9, da petição inicial (doc.3) em anexo, em face da humilhação ocasionada pelo desdém e pela indiferença gritante, a um autor e professor universitário, do “Baixo Clero”, sim, mas que ousou contestar, na época, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, as teorias do Plano Real, Plano Menem/Cavalo, e a implantação de um regime legítimo de “currency board” ou dolarização urdidos pelos Estados Unidos da América e seguidos, sem crítica alguma, a não ser a do autor, que contestava a tese do professor da Columbia University, Robert Mundell, PRÊMIO NOBEL DE ECONOMIA, que prelecionava o estabelecimento de SIMETRIAS MONETÁRIAS para conexão das ASSIMETRIAS ECONÔMICAS e potencialização das VANTAGENS COMPARATIVAS dos estados nacionais. O Doutor Mundell, para fazer o ERRO, que levou aos ataques especulativos que derrubaram a política americana, brasileira e argentina na época, causando rombos nas dívidas públicas e seu incremento nos estados nacionais, ele, PREMIO NOBEL e DOUTOR em Columbia University, para justificar a implantação da política na época foi referido com orgulho pelos americanos, agora, o autor de Guerra das Moedas, que contestava esta argumentação e que constatava, não só na época, mas a continuação da política americana até os dias de hoje, que tenta, falhada a tentativa de estabelecer um currency na alta, tenta agora estabelecer um currency em baixa, JÁ PREVISTO PELO AUTOR NO CORPO DO PRÓPRIO TEXTO ANTIGO DO ARTIGO INTITULADO GUERRA DAS MOEDAS O QUE ESTÁ ACONTECENDO INCLUSIVE ATUALMENTE, no longínquo ano de 1998, 14 anos atrás – é só consultar o artigo para ver que o autor diz – este plano errado, ao reverso, só pode dar certo se os EUA fizerem uma maxidesvalorização do dólar, que é o que está sendo feito agora atualmente e que o governo, com base nas razões escritas pelo autor há 14 anos atrás, que inclusive fez conferência que trata do assunto, não diretamente, mas refere o mesmo, perante a Advocacia Geral da União, em 2001, perante a Fundação Victor Nunes Leal – cujas cópias eletrônicas estão em poder do autor e que não foram ainda incluídas no processo original por não se coadunarem com o meio do processo eletrônico – o nosso governo a partir de outubro de 2010 passa a utilizar-se dos conceitos expendidos pelo autor, sem a menção a sua autoria e assim, pela indiferença diuturna e pelo desdém de dois anos no pedido protocolado perante o Ministério da Fazenda e a Ouvidoria do Ministério da Cultura, faz com que o autor sinta-se diminuído em seu amor próprio em razão de não possuir NEM TÍTULO DE DOUTOR NEM DE MESTRE e, em sendo assim, solicitando a União, que seja condenada na obrigação de fazer ou com carga MANDAMENTAL de fornecer os meios para que o requerente, como professor que é de terceiro grau, na UFRGS e PUCRS, estando no magistério jurídico há mais de 27 anos, possa cursar no exterior, antes da compulsória dos 70 anos ou de sua eventual morte – o autor está com 63 – custeado pela União, MESTRADO E DOUTORADO, para que assim ela não se envergonhe mais de seu professor “do Baixo Clero”, e possa citá-lo sem sofrer nenhuma vergonha pública, quando este autor vier a criar novos conceitos ou novas ideias, como tem criado e sido citado por vários cidadãos como o Senador Paulo Paim, referindo sua discussão sobre o Pacto Federativo Nacional ou o desembargador da Justiça Federal Dr. Newton de Lucca, que com idoneidade, citou o requerente como autor que é da Tese Habeas Mídia como o fazem centenas de outras citações na Internet e na literatura de artigos jurídicos especializados em produções e monografias; QUE este pedido DE CONDENAÇÃO MANDAMENTAL, foi retificado também por instância do Juiz do Juizado Especial, pois a ação de Mandado de Segurança, não tem o condão recursal dos efeitos devolutivos e suspensivos, fazendo com que o autor substituísse a condenação material a uma abstenção mandamental na União de cobrança de seus impostos de renda devidos, pelo prazo de dois anos, por definição em sentença condenatória ou a expedição de ordem a CAPES no sentido de fornecer bolsa para Mestrado e Doutorado para o peticionário, eventual condenação, em caso de procedência da ação, que ontologicamente tem natureza mandamental, facilitar a prestação de condições ao requerente, ou pela abstenção da pretensão tributária da ora ré, a União, ou pela ordem a instância competente para tal, a CAPES; de qualquer forma, não obstante sua natureza mandamental, também esta condenação poderia ser avaliada e redundaria, da mesma forma que as quantias necessárias ao eventual ingresso do requerente em curso no exterior, ou no Brasil mesmo, poderiam ser traduzidos e quantificados em numerário cujo calculo ultrapassaria a soma dos 60 salários mínimos da jurisdição alvitrada; (Muitos brasileiros, senão, a maioria, julgariam que o peticionário estaria insano por querer começar ou continuar a estudar depois dos 63 anos, muito mais do que vitória, para muitos seria na verdade uma condenação!) Lembra ao eminente e culto magistrado que instado a retificar a petição pelo juízo a quo, dos Juizados Especiais, explicitou que, neste caso, se não conseguir ADMISSÃO no mestrado ou doutorado, a eventual condenação da Ré, tornaria-se inócua pois não aproveitaria ao autor, que não quer e não pretende a conversão em espécie mas, simplesmente, o direito de simplesmente estudar, o que comprovaria objetivamente a natureza simplesmente mandamental da eventual condenação da ré, a União; que como esclareceu em item acima, também pode ser convertida ou vertida em valores que ultrapassariam, da mesma forma, a jurisdição de 60 salários mínimos;
VIII – Que considera assim, que o juízo “a quo” tenha DECLINADO DA COMPETÊNCIA em razão da obrigação processual do demandante ter colocado como valor da causa simplesmente R$3.000,00 (três mil reais) que realmente se adaptam ao que define a lei do Juizado de Pequenas Causas, lei 10.259;
IX – Que o autor, nesta alçada de até 60 salários mínimos, este autor que num primeiro momento NÃO PEDIU E NÃO FEZ REQUERIMENTO NENHUM DE DINHEIRO perante o agressor, mas generosamente, consciente da titularidade de sua autoria registrada em jornais, livros, site da UFRGS, tenderia a se resignar com a decisão da Juíza de primeiro grau, pois nunca visou nenhuma indenização, desde o início, surgindo este desígnio, indenização moral ou dano moral, num momento posterior causado pelo desprezo da indiferença gritante da ré configurada em desdém no processo administrativo e nas reclamações perante os Ministérios da Fazenda e Cultura, devidamente protocoladas e provadas na petição inicial em anexo; não teria o autor, por isto, já que não visou dinheiro antes, insurgir-se contra a decisão de primeiro grau;
X – Que, com relação à condenação DECLARATÓRIA o autor também, em face da declinação de competência, não tem nada para insurgir-se ou rebelar-se pois o reconhecimento de seus direitos são simplesmente morais e não tem cunho explícitos em termos monetários podendo conciliar-se esta sua pretensão dentro do processo alvitrado pela juíza de 1º grau que declina da sua competência para juízo de alçada patrimonial inferior;
XI – Que, no entanto, sua INSURGÊNCIA se dá exatamente na parte referente aos seus pedidos de condenação que o autor classifica acima como MANDAMENTAIS, sejam aquelas mencionadas no inciso VII, alíneas “B” e “D”, supra nominados, que com a DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, para 60 salários, se por VENTURA estas condenações MANDAMENTAIS, conforme entendimento do autor, forem classificadas pelo JUÍZO como de carácter INDENIZATÓRIO, em face do que manda e determina a lei de Direitos Autorais, seja, que o infrator seja OBRIGADO A PUBLICAR POR TRÊS VÊZES, nas cidades e lugares onde ocorreu a lesão, publicações estas, que se forem aferidas, do ponto de vista monetário, podem valer ou ser apreciadas até em milhões de reais, porque a lesão se deu de forma disseminada nacional e internacionalmente, sem menção da autoria do requerente, assim, a COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS, não seria compatível, em razão da aferição do custo mandamental, que repassaria para o valor da ação, não se coadunando, sob este enfoque, o juízo de pequenas causas com estes possíveis valores que decorrem da obrigação LEGAL decorrente do art. 108 e incisos da LDA, que o autor requer por conformação da sua vontade a lei e não por desejo pois este, só se situa no desiderato MANDAMENTAL de obrigar a Ré a publicar como manda a lei, abstraindo-se que para ter que cumprir a condenação, a mesma para cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER tenha de dispender numerário que não foi pedido pelo autor para si, mas é uma obrigação mandamental de quem comete a infração; assim, prevenindo-se de interpretação inclinada a dar a evidência MANDAMENTAL da sentença um outro sentido, seja o valor Patrimonial, INSURGE-SE com a instância ofertada pois possivelmente na condenação a Ré tenha o pretexto de não cumprir os ditames da lei, publicando os créditos do autor pelos conceitos de Guerra das Moedas, em razão de que neste desiderato determinado pelo Juízo a quo e pela jurisdição de alçada baixa, os valores de condenação, neste item referido e específico, ultrapassem a jurisdição ofertada; e este É CERTAMENTE, JUNTO COM A CONDENAÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE AUTORIA, POR CONSEQUÊNCIA DISTO, O PEDIDO PRINCIPAL NESTA AÇÃO SEJA, QUE SE DETERMINE A PUBLICIDADE DE QUEM É O REAL AUTOR DO CONCEITO GUERRA DAS MOEDAS, SUA CRONOLOGIA, RAZÕES E EFEITOS E O ESBULHO DOS DIREITOS PRATICADOS CONTRA O AUTOR, CIDADÃO E CONTRIBUINTE através dos meios sejam eles jornalísticos, rádio ou televisão, na forma da lei!!
XII – Que corrobora também sua INSURGÊNCIA contra a DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA para alçada de valor inferior em razão também de seu pedido MANDAMENTAL constante em seu pedido de condenação que solicita que a Ré seja condenada a custear para o requerente translado, estadia, alimentação e pagamento de estipêndios, na Universidade Castilla la Mancha, para que o requerente consiga fazer os cursos de MESTRADO E DOUTORADO para que a RÉ, para futuro, não tenha constrangimento de citá-lo, como mentor das teses que a levaram a defender os direitos do Estado do Brasil perante fóruns tão importantes como a OMC, o G20 o FMI, e o fórum dos BRICS pois, da mesma forma se, temerariamente o Juízo a Quo assumir a tese de que as características não são Mandamentais mas Indenizatórias, também, a Jurisdição de Pequenas Causas ficaria aquém, por valores, de obrigar e sentenciar, pois a condenação ultrapassaria o valor de alçada da mesma; não poderia o autor estipular valor num custeio que não pode orçar, mas que é caro não se subsumindo aos exíguos 60 salários da jurisdição alvitrada pelo juízo a quo;
DO REQUERIMENTO:
XIII – Assim é, que preventivamente e por cautela, frente ao receio de que aos SEUS PEDIDOS COM NATUREZA DE CONDENAÇÕES MANDAMENTAIS sejam interpretados não por este viés que os define, mas a contrário sensu, pela substância patrimonial no custo de realiza-los, o que ultrapassa a Jurisdição oferecida de 60 salários, PREVENTIVAMENTE INTERPÕE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para que seja mantida a jurisdição buscada na petição inicial, pois o autor, num preito de honra, moral e ética, não buscou e nem busca em nenhum momento locupletar-se no Tesouro de sua Pátria, mas simplesmente, retificar sua imagem ofendida pelo desdém, que o Dr. Robert Mundell, americano, Prêmio Nobel de Economia, mesmo no ERRO QUE COMETEU não teve e continuou prestigiado por sua pátria e o autor e peticionário, na situação em que se encontra, contestando as políticas daquele, MESMO ACERTANDO, nem um olhar de gratidão conseguiu obter do governo de seu país, que usou e continua a usar suas teses travestidas em neologismos como guerra das divisas e tsunami monetário, sem citar sua autoria, tendo que lutar em juízo para tentar alcançar este reconhecimento que ora pleiteia ante o esbulho praticado contra seus direitos de autoria.
Requer, da mesma forma, a intimação da Ré, a União, através dos advogados que a representam na AGU.
Valor da Causa PROVISÓRIO : R$3.000,00
Nestes Termos
Espera Deferimento
Porto Alegre, 28 de MARÇO de 2013.
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
OAB – 8629 – EM CAUSA PRÓPRIA
A PENA É BREVE, A DOR É ETERNA Dr. Alexandre Soares Contessa
Em solidariedade à família enlutata e a todas as famílias brasileiras que perderam filhos nesta guerra molecular interna fratricida em que estamos envolvidos. No Brasil morrem 55.000 pessoas assassinadas por ano e pagamos o PIB do Rio Grande do Sul de juros da dívida pública sem quitar o principal. Os Estados Unidos da América, em cinco (5) anos de guerra do Vietnã perdaram 55.000 soldados e gastaram 250 bilhões de dólares. Nós perdemos o mesmo que os americanos em vidas e capital, anualmente, sendo que a PARDIDOCRACIA que domina o regime da DEMOCRATURA dissimula dados e os varre para baixo do tapete. As políticas são de governo simplesmente para ganhar eleições sendo que não há política de Estado que nos retire desta guerra fratricida em que, da mesma forma, além dos milhares de mortes temos a destruição da ordem jurídica, da nossa infra-estrutura de educação, saúde e segurança, infraestrutura viária, portuária e de aeroportos, enfim o sucateamento total do Estado com o sacrifício da Sociedade Civil. DE UM EXCESSO, A DITADURA, PASSAMOS PARA UM EXCESSO AINDA MAIOR, A COMPLASCÊNCIA, A ANARQUIA, A INÉRCIA, A CONDESCENDÊNCIA QUE RESUMEM UMA SOCIEDADE DOENTE NUM PROCESSO DE FALÊNCIA. O SURGIMENTO DE JURISTAS DESCONECTADOS DA REALIDADE, COM O SEU GARANTISMO EXACERBADO, COOPERA AINDA MAIS PARA O PROCESSO DE COLAPSO DA LEI, DA ORDEM E DO ESTADO DE DIREITO. DEVEMOS CONSTRUIR UM MEIO TERMO ENTRE OS EXCESSOS DA DITATURA E OS EXCESSOS DA DEMOCRATURA. UM MEIO TERMO QUE SEJA AQUELE DA NASCENTE DE UMA VERDADEIRA DEMOCRACIA ONDE A DEMAGOGIA, O POPULISMO E A DESFAÇATEZ NÃO SUBSTITUAM O BOM SENSO, A MORALIDADE E O PRÓPRIO IMPÉRIO DA LEI. DEMOCRACIA! SIM. MAS COM CONTROLE DAS MAIORIAS PELOS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS. NUM REGIME QUE QUER CASTRAR O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE SUCATEIA A FORÇA CIVIL E MILITAR POLICIAL. QUE PERMITE QUE, APÓS A DITADURA, NENHUM PRESÍDIO FOSSE CONSTRUÍDO E QUE AS MASMORRAS E OS CADAFALSOS MEDIEVAIS FIZESSEM SEU IMPÉRIO NÃO TEM AUTORIDADE MORAL PARA DEFENDER DIREITOS HUMANOS UTÓPICOS E IRREAIS ENQUANTO AS VÍTIMAS SÃO SENTENCIADAS POR SEUS ALGOZES SEM DIREITO A CONTRADITÓRIO, SEM DIREITO A ADVOGADO NEM JUÍZES. DEVEMOS FORTIFICAR AS PENAS PARA DAR E RECRIAR A BILATERALIDADE PERDIDA DO DIREITO!! ASSIM EM APOIO TOTAL AO PAI E A MÃE DA MENINA ASSASSINADA, EU, COMO PROFESSOR DE DIREITO HÁ MAIS DE 28 ANOS SUBSCREVO PROFUNDAMENTE EMOCIONADO E SENSIBILIZADO ESTE PROTESTO QUE É UM VERDADEIRO LIBELO CONTRA A FALTA DE PROVIDÊNCIAS DAQUELES QUE SE DIZEM “AUTORIDADES’ NO ATUAL SISTEMA VIGENTE. CONSTITUINTE JÁ SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTIDOCRACIA QUE É UMA VERDADEIRA MÁFIA QUE HA MAIS DE 20 ANOS EMPULHA O POVO SAQUEANDO-O EM PROVEITO PRÓPRIO. ASSINO EM BAIXO DESTE LIBELO ACUSATÓRIO EM NOME E EM LEMBRANÇA DE MAIS UMA VÍTIMA A QUERIDA ACADÊMICA DE ODONTOLOGIA LAUANE CUSTÓDIO LUCAS ASSASSINADA TERRIVELMENTE EM 11.03.2013. ASSIM REFIRO O TEXTO ESCRITO PELO PAI,( ZERO HORA DE 26.03.2013, PÁG. 15 – OPINIÃO) E COLEGA, O QUAL SUBSCREVO INTEGRALMENTE:
http://wp.clicrbs.com.br/opiniaozh/2013/03/26/artigo-4/?topo=13,1,1,,,13/feed/atom/feed/feed/atom/feed/feed/fed/feed/atom/feed/atom/feed/atom/feed/feed/feed/atom/feed/atom/feed/feed/feed/feed/atom/feed/feed/
O DÓLAR E O PARADOXO BELLUZZO
O DÓLAR E O PARADOXO BELLUZZO
A informação de economia mais relevante de hoje, 22.03.2013, ZH – Economia – fls.24 – é que Luiz Gonzaga Belluzzo, um dos maiores ícones do pensamento econômico brasileiro, conforme o noticiário, preleciona um “equilíbrio que exige um dólar mais alto.” Conforme o informe ele “disse que a cotação da moeda americana deveria ficar entre R$2,40 e C$2,50… satisfazendo a necessidade …de encarecer o dólar para dar equilíbrio ao tripé câmbio-juro-inflação…pois não há hipótese de recuperar a indústria brasileira e trazer investimento com um real valorizado…afirmou o economista da UNICAMP após participar de seminário na Fundação de Economia e Estatística.” Continuando o informe diz que…”Belluzzo reconheceu que um dólar em C$2,40 não agradaria a alguns setores da economia, mas entende que o governo deve perseguir este patamar na base da “tentativa e erro” até encontrar o ponto. Caso contrário, a economia brasileira continuará sendo invadida por produtos da China, que tem um excedente de produção, acrescentou.” Também entende que a disparada do dólar apertaria a inflação, já acima do centro de meta nos últimos 12 meses. O antídoto, conforme Belluzzo, seria aumentar o juro e desacelerar o setor de serviços, cujos preços vêm aumentando acima da inflação nos últimos anos.” Pensando à respeito da proposta do eminente economista e falando com meus botões passei a ponderar sobre os seguintes pontos:
1 – Concordo com o mesmo que o aumento do dólar, com a consequente desvalorização do real, protegeria momentaneamente a indústria brasileira que perde competitividade face a concorrência chinesa que traz embutida o dumping monetário e o dumping social; (O governo se quisesse fazer isto era só não monitorar o câmbio com swaps e em dois toques o câmbio do dólar apreciaria, sendo que, quando chegasse em 2,50, como quer Belluzzo, o governo teria de monitorar novamente, como tem feito pois senão o dólar iria a mais ou menos 4,50, se não houvesse monitoramento em face das providências anteriores tomadas por Dilma, Mantega e Tombini, seja, aumento da base monetária em 50% de maio a outubro de 2012, queda dos juros, aumento laxativo da oferta de crédito, etc…)
2 – Concordo, também, que o aumento dos juros afetaria o setor de serviços, que conforme outro artigo, também expressei esta opinião de que está potencializado e é causa de boa parte do índice inflacionário;
No entanto creio que os efeitos que o eminente economista preleciona poderiam se efetuar num curtíssimo espaço de tempo sendo que no médio e longo prazo, no meu entender, os efeitos seriam piores tanto para a inflação, como para a competitividade das mercadorias manufaturadas pela nossa indústria. Explico:
1 – A desvalorização do real, num primeiro momento, faria com que o Agronegócio que vive um boom no Brasil, com crescimento do tamanho chinês, de mais de 16%, tivesse sua performance ainda mais incrementada, pois por outro lado a exportação das commodities agrárias, seja em grãos, folhas, carne, etc, com o consequente barateamento destas commodities com acesso ao mercado externo, em razão de sua desvalorização e barateamento em dólar, faria com que ocorresse um incremento inaudito da exportação, o que redundaria numa entrada de uma injeção maior no Balanço de Pagamentos, que está no vermelho, desde o começo do ano em mais de 5 bilhões de dólares negativos, anulando, de certa forma, a apreciação do dólar de forma endógena e causando, por outro lado um processo muito mais grave que seria a escassez interna destes produtos para abastecimento do mercado de consumidores com a pressão instantânea sobre os preços que estimularia o processo inflacionário violentamente dando o início para a busca, pelos trabalhadores, de pressões sociais em busca da correção salarial, que se houvesse, como já está projetada através de gatilho anual – decreto da Dilma – em todo o mês de janeiro, coroando como efeito final que levaria a uma diminuição da mais valia contida nas mercadorias manufaturadas e industrializadas em razão do aumento do custo social laboral embutido nas mercadorias manufaturadas. Além deste fator, outro mais teratológico da medida alvitrada levaria a transferência para o exterior, em percentual equivalente a desvalorização do dólar, seja alíquota percentual multiplicada pelo volume de incremento e rebaixamento de preços, da riqueza nacional, que refletiria em seu índice o volume de desvalorização na proporcionalidade dos volumes vendidos e na proporcionalidade – bis em idem – da desvalorização do dólar, tungando os produtores nacionais do agronegócio através de uma transferência momentânea de riquezas, de um setor para outro, no curto e no largo prazo, sem nenhuma serventia pois, logo, logo, mais adiante, estaria a indústria novamente imprensada entre o dólar, o custo Brasil (gargalo da infraestrutura, tributário, burocracias, custo laboral social, e monetário – guerra das moedas);
2 – Concordo com Belluzzo, com relação ao juro e seu incremento, mas tenho a ponderar, em contrapartida, que o governo baixou o juro de forma exagerada de uma hora para outra e abriu as comportas do crédito assim, se inverter os comandos de forma rápida vai incrementar, em realidade, é um processo de falências, insolvências e concordatas. Assim é, que como falei, estamos em paradoxos e saímos de um paradoxo e entramos noutro. A única saída é ir subindo o juro para os patamares do início do governo Lula, do “cavalo de pau” mas com uma sintonia fina muito lenta para não causar nenhum estress na economia. O que levou 1 ano para chegar a 7 alguma coisa da Selic tem de ser feito em 2 anos para se chegar aos patamares anteriores de dois dígitos monitorando o comportamento da economia. Mas isto também nos levaria a um processo de estagflação!!!!
3 – A China, ou melhor dizendo, o capital oligopolista mundial e globalizado que está no útero da China e com suas vantagens comparativas ataca o mundo, Europa, Américas, etc, deve ser levada a OMC, a OIT, para que cesse seus ataques com dumpings monetários, sociais e mecanismos capciosos comerciais, para que cesse a crise no mundo. Agora eu quero ver é quem é que vai colocar o guizo no rabo do gato, ou seja, dizer aos chineses que eles tem de fazer isto ou aquilo e relativizar com o peso do planeta a soberania chinesa que não vê limite para nada!!!!
PRÉ-SAL E SEUS ROYALTIES E A SUA INCOSTITUCIONALIDADE!!!!
A INCONSTITUCIONALIDADE DA DIVISÃO DOS ROYALTIES DO PRÉ-SAL
Os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, logo após a derrubada do veto da Presidente Dilma pelo Congresso, entraram com uma ADIN perante o STF pugnando pela declaração de inconstitucionalidade da deliberação congressual. Esta foi a tese que defendi quando de minha conferência proferida perante o auditório lotado da Faculdade de Direito da PUCRS, palestra devidamente organizada pelo Diretório Acadêmico Maurício Cardoso e realizado no dia 06.04.2011 no auditório central do prédio 11 da Faculdade de Direito . –
Ali deveriam comparecer outros conferencistas para estabelecer um debate profícuo ao esclarecimento da temática perante o auditório de acadêmicos da Faculdade de Direito, sedentos por novos conhecimentos. Foram convidados os Deputados Henrique Fontana, líder da maioria e do PT, na Câmara dos Deputados. O Deputado Ibsen Pinheiro, autor da emenda favorável à divisão e revogação do Pacto Federativo e da cláusula pétrea constitucional e o Secretário de Estado Afonso Antunes da Motta. Nenhuma das autoridades convidadas compareceu e eu, como professor e mero debatedor, ocupei a tribuna solitariamente promovido pela ausência de contendores. Defendi exatamente a tese que está sendo levada ao Supremo Tribunal pelos estados do Rio e do Espírito Santo, de forma semelhante à tese esposada pelo ilustre constitucionalista Luis Roberto Barroso . A federação e, por conseguinte o Pacto Federativo instituído pelo Poder Constituinte Originário, como queria Joseph Emmanuel Siéyès ou ainda a Competência das Competências, como queria Georg Jellinek ou ainda a Grund Norm, como queria Hans Kelsen. Cariocas e Capixabas, aprendem no “próprio couro”, como se diz aqui no Rio Grande, que a Teoria Geral do Direito Constitucional e o próprio conceito de Constituição, aqui no Brasil da Constituição de 1988, foram abastardados, completamente banalizados. A Constituição e sua Supremacia são um simulacro de um mero papel em branco em que o Congresso Nacional, como o fez agora e em ocasiões históricas anteriores escreve o que for de sua vontade circunstancial em consonância com sua maioria de ocasião. Com Fernando Henrique no poder e o PSDB no manche destruiu o bloco de constitucionalidade nacional que não permitia a reeleição para os executivos. O crime foi confesso e devidamente registrado em artigo histórico pelo Deputado Michel Temer, líder da maioria na ocasião e, ironicamente, professor de Direito Constitucional na USP!!! A confissão foi publicada na Folha de São Paulo em 02.11.1997 sob o título “Revisão Constitucional? Constituinte? . Assim é que desde esta época o Congresso Nacional se autopromoveu, de PODER CONSTITUÍDO, além disto, também PODER CONSTITUINTE PERPÉTUO ou uma verdadeira DITADURA CIVIL da maioria ocasional que lá se encontre. O que leva a isto é a dissolvência partidária ocasionada pelo regime de Ballottage ou Duplo Turno Francês, instituído para o bem, na Constituição de 1988, que ocasiona o derretimento e a morte das ideologias e dos programas partidários através das coligações aliado ao sistema de maiorias que dão a governabilidade ao Executivo. Assim é que o sistema constitucional brasileiro sofre de uma psicose maníaco depressiva ou bipolaridade leniente já identificado, em termos gerais, por Jurguem Habermas, quando diz em sua obra máxima que hoje “o estado nacional aderna para a esquerda e para a direita, Liberalismo ou Socialismo, como se fosse uma nave cuja carga de líquidos ou grãos não possuem containers adernando totalmente para um lado ou outro ao sabor das ondas e impactos econômicos da globalização e suas crises cíclicas…” (versão livre do autor). Assim vamos sobre os governos dos antípodas, no discurso, PT e PSDB, mas gêmeos e irmãos siameses, com a governabilidade dada pelo partido fiel de balança, o PMDB que só permite um script na sua aquiescência para a governabilidade. A Nova República, sob a constituição de 1988, depois da queda emblemática do muro de Berlin e a morte da Guerra Fria e da bi-polaridade URSS\USA que foi substituída pela Multipolaridade Tripolar da Globalização (EUROPA\USA\ÁSIA\CEI), vem cooperando para o desmonte do regime do Constitucionalismo Social aluindo paulatinamente a parte principiológica da Constituição que funcionaria como um Colimador ou Constituição Dirigente, mantendo no tempo o modelo social democrata de equilíbrio entre o capital e o trabalho através da doutrina do desenvolvimentismo herdada do tenentismo do cedo, Getúlio Vargas e do tenentismo do tarde, os regimes militares que não mexeram uma vírgula no sistema varguista. A constituição de 1988 seria a cúspide do aperfeiçoamento social democrático do bloco de constitucionalidade histórico anterior com um ganho maior: O estabelecimento do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O Regime do Constitucionalismo Liberal ou regime Capitalista ortodoxo não deu guarida ao Socialismo e já o deletou da história banindo-o definitivamente pois cooptou a China comunista que num misto de ditadura maoísta eclética com o mais atrasado capitalismo que explora seu povo e retira a mais valia de seu trabalho tendo alta competitividade nos mercados. Da mesma forma a Rússia e os países da CEI adotam este sistema eclético sendo que a Rússia, que faz parte dos Brics detém mais de 500 bilhões de suas reservas em dólares!!! Restam assim, como inimigos do capitalismo, em escala descendente, a Social Democracia que está acossada pela Guerra das Moedas, conceito que criei em 1998 e que faz com que os PIGS (Portugal, Itália, Grécia e Espanha) fiquem encerrados sob a ditadura monetária do euro sob o pálio da Alemanha, 4º Reich aliada à França. Não só na Europa mas também nas Américas vemos as constituições sociais e seus direitos serem esmaecidos e seus regimes destruídos paulatinamente. A aprovação da emenda do pré-sal mostra o regime de falência do atual sistema político brasileiro, que para mim está nos seus últimos estertores em face dos paradoxos que cria. Enveredamos agora, nós que não temos consenso nem força de governo para discutir a dívida nacional, dos municípios, dos estados e da União, esta em mais de 2 trilhões de reais ou 1 trilhão de dólares ao câmbio de hoje. Não discutimos a guerra interna molecular e sua violência que ceifa anualmente mais de 55.000 pessoas mortas e assassinadas pelo crime organizado que nos colocam em nível das maiores guerras do século passado. Os Estados Unidos da América perderam no Vietnã 55.000 homens em cinco anos de guerra. Nós perdemos o número de 55000 pessoas assassinadas no espaço mínimo de um ano. Os Estados Unidos gastaram na guerra do Vietnã, no espaço de 5 anos, 250 bilhões de dólares. Nós no Brasil gastamos a quantia equivalente ao PIB no Rio Grande do Sul, que é 11% do PIB do Brasil, mais ou menos 150 bilhões de dólares, por ano, SÓ PARA PAGAR OS JUROS DA DÍVIDA E SEM QUITAR O PRINCIPAL QUE SEGUE CRESCENDO. É um Vietnã por ano o que dispendemos em vidas e valores de juros pagos que não quitam o principal que segue a crescer. Este é o verdadeiro DESABAR não só DA LEI, mas DA GOVERNABILIDADE, que nos leva nesta rampa, nesta descida inevitável para a catástrofe em que a PARTIDOCRACIA VAI DISSIMULANDO E COMO MÁFIA vai ocupando o espaço com cargos visando ao seu mecanismo de simplesmente GANHAR A PRÓXIMA ELEIÇÃO E O PODER sem ter nenhum planejamento para o BRASIL do futuro e direcionado para sua população. Os fins de Governo ficam aquém e passam ao largo dos fins de Estado. Gastam bilhões com o proselitismo político alimentando a Imprensa com publicações e comprando o seu beneplácito enquanto a CONSTITUIÇÃO, a SAÚDE, A EDUCAÇÃO, A SAÚDE, A SEGURANÇA E A INFRA-ESTRUTURA DE ESTRADAS, PORTOS E AEROPORTOS são cada vez mais sucateadas e relativizadas. Estabelecem um regime odiento de tráfico de influencia visível e legalizado indicando magistrados e conselheiros para as Cortes Superioras e os Tribunais de Contas obtendo assim o respaldo jurídico para seus desvios políticos!!!! É o regime da dissolvência em que maiorias escudadas no discurso democrático desdenham das garantias da lei e dos institutos mais caros ao Direito Constitucional que devem submeter esta mesma maioria sob pena de não termos nem Democracia nem Constituição nem Estado Democrático de Direito. A fase atual da abertura do pré-sal, desmontando o Pacto Federativo Nacional, cláusula pétrea, é a confissão expressa que é melhor perder critérios apunhalando a Constituição mais uma vez do que tomar medidas reais para brecar o endividamento dos estados, dos municípios e da União!!! Entramos agora na fase tipo Venezuelana Chavista ou de alguns emirados e países árabes que vivem do extrativismo. Voltamos a faze colonial e feudal extrativista em que Portugal e Espanha simplesmente através de ciclos extrativistas do pau-brasil, do ouro, do diamante, do açúcar, e recentemente do café, simplesmente viviam da extração das riquezas sem trabalhar. É o texto e é a palavra de Jean Bodin que revigora e redescoberta através de seu eterno opúsculo “Resposta ao Paradoxo de Monsier Malestroit Neste opúsculo, Bodin que criou ao teoria da Soberania pela primeira vez nos “Seis Livros da República” aborda, de forma diferenciada a temática do porque Portugal e Espanha destruíram suas industrias e o trabalho de suas metrópoles no continente através do sistema extrativista. Ninguém mais trabalhava e ia a procura de ouro ou pedras preciosas sendo que esta riqueza destruiu a riqueza da indústria portuguesa e espanhola e construiu a potencialização da indústria inglesa e francesa, que em troca destas riquezas, pelo que não conseguiam através de seus piratas, compravam e trocavam por suas mercadorias e manufaturas produzidas pelo trabalho de suas sociedades civis que desenvolveram-se através deste processo que estimulou inclusive o próprio fenômeno da revolução industrial . Pois nós brasileiros, por não termos consenso interno que sedimente uma vontade monolítica a fim de enfrentar os problemas do Brasil, como a dívida interna e externa, a governabilidade, os gargalos da infra-estrutura sucateada, a regularização e a burocracia exacerbada junto com a usura desmedida, pois mesmo com juros e Selic baixa ainda temos a taxa de juros mais usurária do planeta aliada ainda a cobrança sedenta de impostos mais ensandecida do planeta a troca de serviços de saúde, educação e segurança com níveis subsaarianos e africanos!!! De paradoxo em paradoxo o regime da Constituição de 1988 ou o que sobrou dela, a desfaçatez, o abastardamento e a banalização da imagem da autoridade, da imagem dos políticos que são vistos como corruptos de forma disseminada e generalizada ante a população levam, com a perda do respeito substancial inerente a qualquer regime, levam repito, aos últimos estertores e ao canto de cisne de um regime que está para acabar. Necessitamos de uma constituinte exclusiva e da cidadania e não das máfias partidárias que fazem parte da PARTIDOCRACIA e que eternizam-se dissimulando problemas como pratica eleitoreira de sua demagogia e populismo que corrompe o Princípio Republicano, a Democracia e mata a Constituição. Quosque Tandem Catilina Abutere patientia mostra!!! Até quando abusarás de nossa paciência bradava Cícero em suas catilinárias. Com esta expressão começa a primeira catilinária contra o ditador Catilina que queria assassinar a democracia romana com seu discurso populista e demagógico iludindo as massas e comprando o seu voto como o fazem com os bolsa isto bolsa aquilo!!! A social democracia é o regime que escolhi como o melhor, como signo de uma mesotes Aristotélica ou meio termo colocado no aforismo “in medio stat virtus” ou “no meio está a virtude”. Ela não está nos excessos está sim no meio termo e é como Getúlio Vargas dizia “somos a meia estação entre o capitalismo e o socialismo”. Os vetores de mérito são bons no liberalismo e no capitalismo mas não devemos cultivá-los em excesso assim como a igualdade e o respeito ao interesse público e coletivo, vetores do socialismo e do comunismo, também são importantes e devem ser valorizados sem serem exagerados. Tudo deve ser tomado em doses homeopáticas para se criar um regime que aproveita tanto da Liberdade como da Igualdade, através da Fraternidade e da Tolerância recíproca entre os opostos. Aqui no Brasil perdemos a pista e adernamos para um ou outro lado “como uma pandorga sem rabo” oscilando entre as áreas públicas e privadas soterrados pelo populismo, a demagogia que cria e superdimensiona a regulação e as exigências da cidadania perante o estado nacional que ultrapassa o seu tamanho ideal e passa a invadir a zona de franquias e liberdades da sociedade civil.
TÚLIO MILMAN E A DEMOCRACIA
DEFINIÇÃO DE DEMOCRACIA POR TÚLIO MILMAN
(EU ASSINO EM BAIXO – SÉRGIO BORJA)
“Democracia se faz com instituições fortes, independentes, combativas. Judiciário, Parlamento, Imprensa, Ministério Público, Defensoria, Partidos Políticos. Todos com letras maiúsculas. Projetos de poder alicerçados em semideuses são apenas atestados de incompetência e de atraso.”
Túlio Milman – Informe Especial (ZH – sábado 9 de março de 2013)
Eu, humildemente acresceria a perfeição da definição: Auxiliados e fiscalizados por cidadania consciente e ativa sob o pálio de uma Constituição respeitada e com letra maiúscula!
Prof. Sérgio Borja