Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, professor de direito, residente e domiciliado à Rua Marquês do Pombal, nº 1589, Auxiliadora, Porto Alegre, CEP 90.540-001, RS, cidadão e contribuinte, em pleno gozo de seus direitos políticos, portador do título eleitoral nº 398407704/85, da 2ª Zona Eleitoral, 36ª Seção, do Estado do Rio Grande do Sul, vem, com fundamento nos arts. 1º, II, e 5º., XXXIV, “a”, da Constituição Federal, especialmente nos artigos 14/38 e seguintes, da Lei nº.1.079, de 10 de abril de 1950, e com base nas provas colhidas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “dos Correios”, dos “Bingos” e fatos políticos notórios como a renúncia e demissão de Ministros de Estado, Deputados Federais, demissões e exonerações de funcionários a bem do serviço público, sub-rogado, ainda, na denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando de Souza, oferecer contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Presidente da República,
Denúncia
por crimes de responsabilidades, previstos nos arts. 85, incisos III, V, da Constituição Federal, e nos arts. 7º, inciso I, art. 9º, inciso 3 e 7 e, ainda, 14 “usque” 38 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, como a seguir exposto, para o fim de ser decretada a perda do cargo e a sua inabilitação temporal para o exercício da função pública nos termos do art. 52 § único da Constituição Federal.
Preliminar de Direito
“10O machado já está posto à raiz das árvores: toda árvore que não der bons frutos, será cortada e lançada ao fogo…11Depois de mim, porém, virá outro mais forte do que eu.” Pregação de João Batista – Evangelho de São Mateus – 3
I – O peticionário argúi, ab initio, o impedimento do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Aldo Rebelo, nos termos do art. 134 do CPC, em razão de que o mesmo é parte no processo, nos termos do inciso I, do artigo citado, e, ainda, em razão de que, como autoridade, Ministro, enquadrar-se no inciso VI, do supra citado artigo, em razão de ter confessado a ciência dos fatos delituosos quando ocupava a titulariedade de Ministério e, portanto estar, na ocasião dos fatos delituosos, na condição de órgão de estado, estando inclusive arrolado como testemunha ao fim desta, como fazem prova suas declarações nos autos da CPMI dos “Correios”, às fls. 767/768, ipsis verbis:
O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO – Quando V.Exa. ouviu falar
em proposta de recebimento de dinheiro para apoiar o Governo pela
primeira vez? Em que circunstâncias? Poderia dizer alguma coisa a
respeito disso para nós do Conselho de Ética, Sr. Deputado?
O SR. DEPUTADO ALDO REBELO – A primeira vez, Deputado Júlio
Delgado, eu não ouvi; a primeira vez, eu li. Foi uma matéria publicada
no Jornal do Brasil, se não me engano, no mês de setembro. E, em
seguida, já no mês de março, ouvi — embora a reunião já estivesse no
fim, já houvesse um clima de dispersão — o Deputado Roberto
Jefferson fazer referência a essa questão em uma reunião com o
Presidente Lula, já no mês de março.
(…)
O SR. DEPUTADO ALDO REBELO – Foi em uma reunião.
Participaram eu, o líder Múcio, o minitro Mares Guia, o líder Chinaglia,
Roberto Jefferson e o Presidente Lula. No final da reunião, o deputado
Roberto levantou a questão do hipotético pagamento a parlamentares. O
presidente Lula ouviu e pediu a mim e ao líder Chinaglia que
investigássemos a denúncia”(grifei);
Não obstante a argüição de impedimento, se Vossa Excelência, perseverar em dar-se por competente para tal, argúi, preventivamente, o incidente de DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal e da Lei 9.882/1999, que, o signatário, em notificado previamente de seu despacho, argüirá o mesmo através de representação endereçada ao Dominus Litis, Procurador-Geral da República solicitando a propositura da ação competente, nos termos que passa a explicitar:
O peticionário imbuído de sua cidadania com esteio no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e art. 14, “caput”, da Constituição Federal, art. 14, 19 e 20 da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, que embasam o seu direito de petição vem dizer que tanto o Presidente da Câmara, como o Presidente do Senado, têm por praxe, totalmente contrária à lei 1079/1950, despacharem e indeferirem processos de Impeachment movidos contra autoridades. O signatário já vivenciou o que afirma em razão de que em 1992 foi o primeiro brasileiro a entrar com o pedido de impeachment do Presidente Collor de Mello, sendo que o Presidente da Câmara dos Deputados, na ocasião, Deputado Ibsen Pinheiro, contrariando frontalmente o art. 19 da Lei 1079/1950, arquivou o feito de plano, embora o citado diploma reze:
Recebida a denúncia será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
O art. 20, do citado diploma legal, acrescenta mais, dizendo:
A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.
§ 1º – O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.
§ 2º – Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da comissão especial será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
Os artigos 21 e 22 da lei já citada, reforçam esta posição, no seguinte, verbum ad verbum:
Art. 21 – Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.
Art. 22 – Encerrada a discussão do parecer e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contesta-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado .*
Ora, não tem sido esta a conduta, determinada em lei, seguida pelos Excelentíssimos Senhores Presidentes das duas Casas que compõem o Congresso Nacional, respectivamente, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Recentemente, próximo ao final do ano passado, quando o signatário participava, juntamente com o ex-Deputado Ibsen Pinheiro, no programa da TVE, Cidadania, o mesmo questionado sobre o procedimento, confirmou que não arquivou somente o processo do peticionário, quando do evento Collor, mas vários outros processos de impeachment que pipocavam perante a Câmara.
Na ocasião o peticionário, em 06 de agosto de 1992, argüiu, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, através de uma Reclamação, com esteio no art. 253, da Resolução nº 17 de 1989, Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em conexão com o art. 15, inciso VIII, do mesmo diploma, argumentando com força no comando expresso na lei supra referida o seu dissenso. A objeção foi instrumentada conforme petição protocolada, que expressava no seu item XI que os Presidentes das Câmaras Altas, não representam à vontade política daquelas Casas, mas como dizia o insigne jurista Pontes de Miranda, simplesmente, as PRESENTAM como órgãos, como é o entendimento da escola juspublicista alemã, na expressão de pensadores como Gierke, Gerber e Georg Jellinek, perfilhados por àquele. O jornal, Folha de São Paulo, ao longo dos meses de julho e agosto, daquele ano de 1992, noticiou passo a passo a luta do requerente, com o Presidente da Mesa da Câmara.
Ora, recentemente, o signatário impetrou, em novo affair jurídico, o pedido de impeachment do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Senhor Nelson Jobim. Em razão da praxe malsã, já citada, o peticionário teve o cuidado de impugnar qualquer possibilidade de despacho pelo Presidente daquela Casa, Senador Renan Calheiros. Fez mais, argüiu, em e-mail adrede a ação principal, a suspeição daquela autoridade, por ser correligionário do citado ministro e pelo fato de ter declarado, em entrevista jornalística, ao jornal Estado de São Paulo, que aquele era seu candidato preferencial, numa composição de chapa do PMDB com o PT, como candidato à Vice-Presidente. Não obstante esta providência, o Senhor Presidente do Senado, prolatou, ele mesmo, o indeferimento do peticionado, em atitude totalmente divorciada e ao arrepio da lei (doc.1 em anexo), apesar da impugnação. Foi assim, sufragada a mesma conduta, seja, o indeferimento proferido pelo titular da função, que como órgão, não tem este direito. A petição foi protocolada no Senado sob nº 00014/2005, tendo sido autuada no Protocolo em 15/12/2005, sendo que na mesma data foi despachada pela autoridade citada, Senador Renan Calheiros, despachando no sentido do arquivamento. Disto o peticionário não foi notificado até hoje, tendo tomado ciência do assunto, através da Internet meses depois, pois embora telefonando dezenas de vezes para o Senado, nada lhe foi informado a este respeito.
Ora, a praxe mal estabelecida e em afronta à Constituição e a Lei, retira da cidadania, seja o signatário ou qualquer um dos iguais e livres, não a possibilidade de peticionar, já que instigados pela sua consciência cívica estarão sempre vigilantes, embasados no seu direito de resistência, suprimindo, isto sim, o objeto do direito. Este é a possibilidade de ver escopo da ação, o pedido de impeachment, ser apreciado e analisado através do largo crivo do espectro partidário que é a forma com que a VERDADEIRA DEMOCRACIA, deveria ocupar, através de seus atos lídimos, assento no Congresso Nacional. Esta praxe sediciosa e mendaz, instaurada através de um costume espúrio, faz da lei LETRA MORTA. Sepulta a cidadania sob o acicate da assertiva de Rosseau, que combatendo a alienação da Soberania e, por via de conseqüência, a Representação Política, afirmava que o Povo só era livre quando comparecia nas urnas, para votar. Colocado o voto na urna vivia uma Ditadura a prazo certo. A praxe estabelecida coloca, com cínica ironia, o representante, não como Delegado do Povo, mas como Delegado de seu Voluntarismo, totalmente divorciado da Vontade Geral. É esta prática que deturpa a Democracia adulterando-a e transformando-a numa verdadeira Ditadura Civil. Na Democracia, aquela real e do Povo, que se chama também Estado Democrático de Direito, o representante na sua função e como órgão de representação ESTÁ Deputado ou Senador. Está lá por representação e por delegação do Povo Soberano. Ele nunca É aquele representante, totalmente desconectado da vontade do povo e do império da lei. Ele presenta o povo, pois sua vontade não é sua, mas, isto sim, instrumento de realização da vontade do Povo Soberano. O Povo que a tudo assiste e julga, ironicamente como sua única e legítima defesa, cognominou os senhores que instituíram esta prática ilegal com o neologismo contido no título de “Engavetador Mor da República.”
Assim, por força de lei e da argumentação expendida, o signatário, não implora, clama ou suplica, mas exige o cumprimento fiel da lei, isto é, que Vossa Excelência não despache pessoalmente o processo, indeferindo ou não, mas remeta-o, como de lei, para a Comissão Específica, sob pena de, na forma do comando legal, como reza o art. 55 da Constituição Federal, em seu inciso II, notadamente o §1º, ter sua conduta subsumida nas sanções ali chanceladas. A Comissão Específica, nominada em Lei, é que deverá deferir ou indeferir a petição de acordo com seus fundamentos de fato e de direito, como vão abaixo alinhavados. Lembra o requerente, humildemente perante a Lei, que Vossa Excelência está autoridade se pautar sua atividade dentro da lei e adstrito ao cumprimento da lei, fora dela, Vossa Excelência deverá responder pelos eventuais abusos.
EXÓRDIO
QUEM CONTROLA OS CONTROLADORES?
Esta pergunta foi formulada por Norberto Bobbio em sua obra O Futuro da Democracia . Ali o jus-filósofo abordou, emblematicamente, as promessas descumpridas pela Democracia real em contraste com a ideal.
Esta é a mesma pergunta que se impõe onipresente, como uma esfinge mítica, sobre a Democracia brasileira, questionando a sua validade sob a espada de Dámocles dos escândalos cívicos que desfilam sob a fieira de um mesmo nexo causal: A corrupção do processo democrático.
O relatório Serraglio com dois volumes, contendo o 1º Volume, 1104 páginas e o 2º Volume, 735 páginas, atesta pelo estafante e denso trabalho produzido na CPMI dos Correios, as escaras traçadas pela metástase do valerioduto no tecido cívico do estado democrático de direito.
A cidadania queda-se perplexa frente às absolvições de parlamentares confessos ou comprovadamente envolvidos; frente ao cinismo jocoso que samba literalmente afagando com o escárnio de um rebolado a impunidade. A cidadania, no recôndito profundo de sua consciência cívica, julga seus juízes, Jobim e Vidigal, pelos próprios fundamentos aplicados em seus despachos e sentenças. A cidadania sabe, como Turgot e Reinhart Koselleck sabiam, que a legitimidade moral, fundamento republicano da lei, é por assim dizer, o esqueleto político invisível sobre o qual a sociedade e suas instituições foram construídas . Marco Túlio Cícero eternizou esta consciência impassível do zelo cívico na sua primeira catilinária quando iniciou aguilhoando o déspota: “Quo usque tandem abutere, Catilina, patientia nostra?” (E até quando então Catilina, abusarás de nossa paciência ?).
A cidadania ouve, assiste e se pergunta: Quem controla os Controladores? Será que todo o aparato constitucional de repartição de competências, de divisão do Poder, de declaração de direitos, de institucionalização dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, republicano e federativo, não é mais capaz de sopitar os interesses escusos que deserdam o princípio maior do bem comum? Será que as instituições transformaram-se em amebas?(Como aquela da metáfora com que o Deputado Cezar Schirmer esgrimindo sua retórica acutilou o Congresso Nacional.)
No entanto, malgrado este cenário, a cidadania voltará e votará no momento da única liberdade que Rosseau lhe concedia: o momento do voto. Perante as urnas ela escoimará o erro e indicará seus candidatos. Aqueles que na acepção semântica do termo candidato, originário da expressão latina cândida toga, ostentem a toga cândida, branca, alva, pura e limpa e não enodoada pela corrupção. Assim o Brasil e o seu Povo, redimir-se-ão deste verdadeiro purgatório cívico que são constrangidos a viver no seu dia a dia político.
A DEMOCRACIA
“Vivemos sob a forma de governo que não se baseia nas instituições de nossos vizinhos; ao contrário, servimos de modelo a alguns ao invés de imitar os outros. Seu nome, como tudo o que depende não de poucos mas da maioria, é democracia ”
Péricles
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Constitucionalismo e Democracia, na Modernidade, podem ser considerados, institucionalmente, como irmãos xifópagos. Existe uma estreita relação e dependência entre estas duas realidades ou, melhor dizendo, duas faces de uma mesma realidade. Karl Loewenstein, no entanto, estabelece distinções entre as constituições formais e as constituições materiais. Estas últimas seriam, no seu entender, as verdadeiras constituições e possibilitariam, por sua estrutura e implantação, o verdadeiro estado democrático de direito. Preleciona Loewenstein que o mínimo irredutível de uma constituição autêntica seria o estabelecimento de:
“1. A diferenciação das diversas áreas estatais e sua atribuição a diferentes órgãos ou detentores do poder, para evitar a concentração do poder nas mãos de um só indivíduo;
2. Um mecanismo planejado, que estabeleça a cooperação dos diversos detentores do poder, significando, ao mesmo tempo, uma limitação e uma distribuição do exercício do poder;
3. Um mecanismo, planejado também com antecipação, para evitar bloqueios respectivos entre os diferentes detentores de parcelas autônomas do poder, a fim de evitar que qualquer deles, numa hipótese de conflito, resolva o embaraço sobrepondo-se aos demais;
4. Um mecanismo, também previamente planejado, para adaptação pacífica da ordem fundamental às mutáveis condições sociais e políticas, ou seja, um método racional de reforma constitucional para evitar o recurso à ilegalidade, à força ou à revolução;
5. Finalmente, a lei fundamental deveria conter um reconhecimento expresso de certas esferas de autodeterminação individual – os direitos individuais e as liberdades fundamentais – e sua proteção ante a intervenção de um ou todos os detentores do poder .”
A democracia, institucionalizada através de mecanismos legais, de forma autêntica faz um esforço para configurar o parâmetro absoluto do governo do povo traduzindo, materialmente, o que é chancelado formalmente no bloco de constitucionalidade histórico brasileiro: Todo o poder emana do Povo e em seu nome é exercido.
O insigne professor José Antônio Giusti Tavares aprofunda esta temática quando afirma que: “A funcionalidade e a eficácia de um sistema real de governo dependem do rigor com que o instituidor consegue antecipar o funcionamento e os efeitos da interação concreta entre os diferentes elementos institucionais de que aquele resulta – o sistema formal de governo, o sistema eleitoral, o sistema partidário e, quando for o caso, a federação -, bem como a interação estratégica daquele mecanismo institucional compósito com o ambiente sócio-político e a cultura política sobre os quais opera. Pois os efeitos que a combinação entre esses quatro elementos produz não constituem propriedade abstrata de um ou outro, nem de todos considerados isoladamente mas, rigorosamente, efeitos compósitos. Em muitos aspectos o sistema eleitoral e o sistema de partidos produzem um impacto final mais decisivo sobre o funcionamento dos governos do que os mecanismos institucionais e formais do próprio sistema de governo, inclusive porque o sistema eleitoral, mediatamente, e o sistema de partidos, imediatamente, constituem o governo e, ao faze-lo, definem-lhe a estrutura real. Na prática, a representação proporcional e o multipartidarismo reforçam a separação constitucional dos poderes, tanto sob o parlamentarismo quanto sob o presidencialismo, enquanto a representação majoritária e o bipartidarismo neutralizam ou pelo menos atenuam a separação constitucional de poderes e reforçam a concentração de poderes em benefício do executivo, não só sob o parlamentarismo, no qual tornam essa concentração extrema, mas também sob o presidencialismo, sempre que o presidente e a maioria congressual pertençam ao mesmo partido, acentuando-se essa concentração em virtude da eleição plebiscitária do presidente, que se faz por pluralidade ou por maioria. Em particular, a separação real dos poderes constitucionais é o resultado da associação entre a separação constitucional dos poderes – isto é o sistema de governo – e o sistema de partidos, pluripartidário ou bipardidário .”
Nosso primeiro regime constitucional, o da Constituição Imperial de 1824, era um sistema, conforme os parâmetros acima estabelecidos por Loewenstein e Giusti Tavares, um sistema formal, um sistema com uma democracia não autêntica. Um sistema estamental dotado de uma democracia, se é que se pode chamar assim, censitária. Tanto a cidadania ativa como passiva eram reduzidas às elites, conforme critérios chancelados constitucionalmente. A constituição outorgada era maculada pela supremacia do Poder Moderados sobre as demais funções do Poder.
Nosso segundo regime constitucional erigido sob o princípio republicano embora crie uma possibilidade de ampliação do princípio democrático que se traduz na república, no entanto, sofria de um mal endêmico: O voto a cabresto. O princípio positivista que rezava que o homem deveria viver às claras sufragara a instituição do voto aberto. Ao mesmo tempo às mulheres não possuíam direito ao voto. Resultado: As eleições eram com se diz em figura de retórica eram aquelas “só para inglês ver.” A corrupção eleitoral era uma instituição nacional.
A revolução de 30 veio para desmascarar e limpar este cenário e assim, imbuída do ideário Libertador da revolução de 1923, que possibilitou após o Pacto de Pedras Altas, a Aliança Liberal, sufragou o voto universal e secreto com extensão às mulheres. Instituindo, como Justiça especializada a Justiça Eleitoral. A Constituição de 1934, sob a pressão da Revolução Constitucionalista de 1932, chancelou estas reformas. Mas mesmo assim, inovou, absorvendo, sob influência dos ventos europeus, a representação classista ou corporativa, facultando, desta forma, através do controle do Ministério do Trabalho, de cima para baixo, certa “calibragem”, relativizando a representação política, em benefício do eventual ocupante do governo. O governo endureceu em 1937 e, sob a “Polaca” vivemos então um longo período de ditadura civil sob o governo de Getúlio Vargas.
Em 1945, o regime cai e através de uma Assembléia Constituinte é feita a Constituição de 1946. O sistema eleitoral é o multipartidário, facultando-se aos partidos terem existência inclusive somente nos estados, e o voto é universal e secreto. Não há sistema de ballottage (o chamado duplo-turno francês) e o regime, recém egresso de um regime de força, com relação aos checks-and-controls potencializa o controle do Legislativo sobre o Executivo. O Presidente para governar necessita de uma maioria, não a possuindo o regime entra em crise; e em razão disto esta será a constante até a deflagração da revolução de 1964. Potencializam-se ocasiões políticas para a alteração do sistema de governo e em prol da implantação do Parlamentarismo. Este, quando é implantado, através de um golpe de estado, contestado pelo movimento da legalidade, permite, no empate do confronto, a inovação que vem no bojo da Emenda Constitucional Parlamentarista nº 4, de 1961. A crise, que era cíclica, neste sistema passa a ser constante. Através de um Plebiscito se restaura o sistema Presidencialista, no entanto este, potencializando a correlação de forças externas, sob o fluxo da chamada “guerra fria”, internaliza este dissenso levado ao clímax quando da erupção de uma revolução militar.
Temos os períodos do regime militar que vai de 1967 até a recidiva de 1969, em que um verdadeiro Poder Moderador Autocrático era atuante através dos Atos Institucionais Revolucionários, que pairavam sobre as Constituições e as funções do Poder como uma espada de Dâmocles. O sistema eleitoral tornou-se bi-partidário criando-se a velha ARENA e o MDB. O sistema instituiu a eleição indireta para o cargo de Governador dos Estados e para Presidente da República sendo que algumas Prefeituras foram consideradas “zona de segurança nacional” tendo seus prefeitos designados pelo estamento militar.
As maiorias, nas Câmaras de Vereadores, nas Assembléias Legislativas e no Congresso Nacional eram maquiadas e articuladas através das cassações de parlamentares que se opunham ao regime de força. Saudosa a lembrança do exemplo do Deputado Britto Velho, do Rio Grande, que renunciou ao mandato em razão de não concordar com a sua mera função de coonestar uma democracia inexistente. A crise do petróleo colhe o regime militar a partir de 1973 e as mudanças macroeconômicas no âmbito externo, com graves afetações, no âmbito interno levam a política implantada por Geisel no sentido de uma “lenta e gradual distensão.” Ao período do General João Batista Figueiredo instala-se no país após a campanha vitoriosa das Diretas Já, o caminho vitorioso para a implantação da Assembléia Constituinte.
Em 05 de outubro de 1988 é promulgada a Nova Constituição Cidadã.
DO DIAGNÓSTICO DO DÉFICIT DEMOCRÁTICO
Ora, analisando-se o período de regime constitucional que inicia com a constituição de 1824, passa pela constituição de 1891, constituição de 1934, constituição de 1937, chegando até a constituição de 1946, temos o transcurso de tempo de 122 anos, que analisados sob os pontos de vista dos autores supra citados, Karl Loewenstein, em Teoria da Constituição, e José Antônio Giusti Tavares, não passam de regimes constitucionais formais em que o processo democrático inexistia ou simplesmente se manifestava como um potencial contido numa esfera de elites de terra-tenentes. Outros teóricos chamam a este tipo de regime de democracia orgânica.
O ciclo constitucional inaugurado pela Constituição de 1946, que dura até o irromper do movimento militar de 1964, é o período, que apesar das crises seqüentes, mais se aproxima do sistema democrático de 1988 e do chamado constitucionalismo material onde existe uma democracia instituída de forma real e em pleno funcionamento.
Fazendo um balanço do regime constitucional e da vigência do estado democrático de direito no sistema brasileiro, sob esta ótica, temos que somado o regime constitucional imperial, com o da velha república e do estado novo, temos o transcurso de 122 anos que vão se somar ao regime análogo da revolução de 1964 onde até 1988 temos a passagem de 24 anos. Somados estes 24 anos com os 122 anos do primeiro período teríamos a soma de 146 anos de Constitucionalismo meramente formal. Contra apenas 18 anos de Constitucionalismo Material e autenticamente democráticos da Constituição de 1946, que irão se somar ao período,
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Cidadã de 1988 é a cúspide do bloco de constitucionalidade histórico do Constitucionalismo Social inaugurado pelo Tenentismo do Cedo, de 1930/34/37 e continuado pelo Tenentismo Tardio de 1964/67/69. Ela redimiu os movimentos antecessores da ausência de liberdade e das afrontas aos impostergáveis direitos humanos. Mantendo os direitos formais e negativos, do Constitucionalismo Político Liberal, do primeiro ciclo de 1824 e 1891, ampliados pelo Constitucionalismo Social inaugurado em 1930 e sufragado pelas constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969, que ampliou a gama de direitos incluindo os direitos positivos ou materiais, também chamados direitos sociais, ela deu um salto incluindo direitos de terceira, de quarta e de quinta geração, tais como os direitos coletivos, os direitos do consumidor, os direitos ambientais, os direitos bioéticos, aliando, a estes, garantias de última geração tais como o Hábeas Data, o Mandado de Injunção, a Ação Popular Coletiva, etc…
A Constituição Cidadã ampliou o direito de cidadania, o chamado status civitae, incorporando os analfabetos na chamada cidadania ativa. Foi mais longe que todas as suas antecessoras pois criou e ampliou mecanismos de democracia semi-direta proporcionando o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Deu ao Ministério Público a legitimidade ad causam para impetrar a Ação Civil Pública, protegendo os direitos difusos da cidadania e em defesa e proteção do patrimônio histórico, do ambiente e da Sociedade atribuindo-lhe, ainda, as mesmas garantias da Magistratura. Devolveu ao Congresso a plenitude democrática entronando-o como veraz representante do Povo Soberano, através da ampliação do princípio da reserva legal instituído como legalidade acrescido da função constitucional de fiscalização externa dos Poderes da União. Ampliou os freios e contrapesos, obrigando o Executivo à ratificação de seus atos, como escolha de Ministros de Estado, concessões de rádios, escolha de Juízes das Cortes Superiores, etc, ao crivo do Congresso Nacional. Ampliou o mecanismo do controle da Constitucionalidade das Leis alargando a legitimação para os titulares da Ação de Inconstitucionalidade. Inúmeras foram às benesses consolidadas em novos direitos e garantias pela Carta Magna de 1988.
No entanto a Constituição Cidadã, de forma acadêmica trazia reduções, que hoje levam a nação a uma profunda crise social, econômica e política. A Constituição trazia no seu bojo as sementes, que na sua quase maioridade, 18 anos, maturados, induziram o Brasil, ao impasse que hoje aí está.
De forma acadêmica identificamos na institucionalização, dentro do Processo Legislativo Constitucional, as Medidas Provisórias, que permitidas para situações de relevância e urgência foram utilizadas, de forma indiscriminada por todos os governos sem exceção, paradoxalmente, para situações comezinhas ou de importância vital, criando a política do chamado “fato consumado”, em que, em termos econômicos, sociais ou políticos, não era mais dado ao Congresso Nacional retrotrair situações criadas, sob pena de mergulhar a nação numa profunda crise. Foi o caso do Plano Real I, inconstitucionalmente vigente pelo prazo de mais de ano e meio, pela reiteração de Medidas que alternavam a numeração mas mantinham a mesma substância legal, a paridade cambial com o dólar. Esta política levou ao ataque especulativo, após as eleições que sufragaram a reeleição de Fernando Henrique Cardozo, ao preço da perda de 70 bilhões de dólares de divisas que estavam estocados em reserva cambial.
Outro monstro jurídico, instituído na Constituição de 1988, foi a “proporcionalidade” do § 1º do art. 45, que potencializa, sobremaneira, a representação do Norte/Nordeste em detrimento do Sul/Sudeste, fazendo letra morta o art.14, caput, da Constituição, que institucionaliza o princípio da igualdade contido no brocardo “um homem, um voto”, tornando o voto, assim aquilatado desproporcional no cotejo Norte/Sul.
O mais grave, em tudo, foram as chamadas Reformas Constitucionais, que quebrando o bloco de constitucionalidade, que tornavam a Constituição de 1988, cúspide do aperfeiçoamento do Bloco de Constitucionalidade Histórico Social, foram gradativamente “flexibilizando” os direitos ali sufragados em consonância com o processo de globalização. A “mesotes” social que institucionalizava na Constituição da Constituição, no seu Preâmbulo, o equilíbrio entre os Princípios Liberal e Social, ou seja, a harmonia entre o Capital e o Trabalho, foi gradativamente, de promessa contida na norma principiológica, transformada na frustração que hoje se retrata num quadro de crise profunda, uma sociedade estigmatizada pelo desemprego, pelo profundo sucateamento da saúde e da educação, pela recidiva, de uma verdadeira guerra fratricida, não mais ideológica, mas a luta da exclusão material endêmica que amplia e potencializa o surgimento de uma anomia axiológica e moral que levam a expansão sem limite do crime organizado em todos os seus matizes e o estilhaçamento do tecido social pela institucionalização comezinha da violência diuturna e banalizada. O aparelho imunológico do estado terrivelmente sucateado, da mesma forma sucumbe às demandas cada vez maiores da verdadeira guerra civil que ceifa a vida de milhares no dia a dia da violência urbana e rural. A dívida pública potencializada ao máximo, tanto a interna como a externa, hoje é a maior ameaça sobre o estado nacional brasileiro e a própria democracia que estão sujeitas ao um processo gradativo e lento de implosão em face da não resolução de paradoxos cada vez maiores. Jürguem Habermas, jus-filósofo alemão, afirmou que hoje o Estado Nacional está como uma nave com uma carga mal presa. Navega a esmo, adernando a bombordo e estibordo sem compartimentos estanques ou conteiners que possibilitem um mínimo de retenção, onde a carga aderna, para esquerda ou à direita, ao sabor das crises econômicas e sociais. Este é o retrato vivo da realidade político-social-brasileira onde os Princípios Liberal e Socialista, entronados nos Fóruns da Liberdade e Social da Igualdade, pugnam entre si, levando a Sociedade ao paradoxismo de um verdadeiro efeito “gangorra”. No entanto, nunca se realizou ainda, nenhum Fórum da Fraternidade, conciliando-se a necessidade, sim, da harmonia basilar entre o Princípio Liberal e o Princípio Socialista. Da harmonia imprescindível entre o Capital e o Trabalho, sufragada nas cartas do Bloco de Constitucionalidade Histórico Social Brasileiro e devidamente ampliados na Constituição de 1988, sob o colimador institucional, que na visão de Verno Crisafuli, obrigariam as funções do Poder Constituído, Legislativo, Executivo e Judiciário, a pautarem sua política institucional dentro dos parâmetros das normas principiológicas contidas no preâmbulo Constitucional.
O Deputado Michel Temmer, em 02 de novembro de 1997, confessou em artigo publicado na Folha de São Paulo, sob o título Revisão Constitucional ? Constituinte ? o atentado perpetrado contra a Lei Maior afirmando o Poder Constituído maior que o Poder Constituinte Originário, na contramão da doutrina e da história, dizendo que “se as forças políticas majoritárias do país, com o apoio popular expresso em plebiscito, resolverem alterar a Constituição, contra seus próprios dizeres, que o façam por instrumento que se legitime por si mesmo, independentemente de autorização constitucional.”(grifei) Após esta verdadeira confissão, o Bloco de Constitucionalidade Histórico onde jamais foi maculado o princípio da não reeleição, foi quebrado, depois de mais de 100 anos permitindo a reeleição de FHC e possibilitando a do atual Presidente. Sem a realização de nenhum Plebiscito!!! Já antes, tínhamos a instituição da Ação Declaratória de Constitucionalidade, nascida no bojo de uma Emenda Constitucional que criou mais um imposto inconstitucional a CPMF. Era o estado, por razões meramente de estado, institucionalizado através de órgãos, somente do estado, a possibilidade de positivismo jurídico com todos os defeitos ínsitos ao normativismo jurídico, completamente desvinculado das razões da Sociedade Civil. A derrogação do princípio de que o HOMEM é FIM e o ESTADO MEIO, com a entronização do ESTADO ACIMA DE TUDO, viabilizado pela vinculação dos Juízes, de primeiro ou segundo grau, ao sumulado pelo grau extraordinário, com a extinção do Princípio do Juiz Natural e a Supressão das Instâncias Recursais, numa penada. A Emenda Constitucional nº 45, conforme entendimento, agrava ainda mais o hiper-crescimento do Legislativo e Executivo sobre o controle Judiciário, pois derroga ou, no mínimo condiciona, data vênia, as garantias de inamovibilidade e vitaliciedade da Magistratura. Aqui é a vez do Legislativo, subtrair poderes a função Judiciária, embora a tradição e a doutrina afirmem que as funções do Poder sejam harmônicas e iguais entre si. Eram…
Pergunta-se: Onde é que este cenário, previamente ensaiado e com precisão geométrica encontrava seu sustentáculo? A resposta não tarda na análise do sistema eleitoral e partidário, conforme as explanações do renomado mestre José Giusti Tavares, citadas acima. O instrumental do duplo turno francês, o sistema de ballottage, instituído para o bem, na Constituição de 1988 foi o elemento institucional que causou o processo acadêmico que induziu a formação de uma maioria altamente fisiológica que veio implodir com os programas partidários ocasionando, nesta razão, uma verdadeira morte da Ideologia. O sistema de duplo turno foi criado para ampliar a legitimidade dos executivos, que nos regimens constitucionais anteriores eram eleitos, em determinadas oportunidades, por maiorias estreitas. Criava-se sempre um paradoxo em que a maioria eleitoral era uma minoria que governava uma maioria. A realização de um segundo turno, caso um dos candidatos não obtivesse maioria absoluta de votos, ensejava o processo de coligação e a divisão das Secretarias de Estado e Ministérios, distribuindo-os entre os partidos que compunham a coligação vitoriosa. Assim é, que o sistema partidário brasileiro, chamado de multipartidário é um sistema meramente formal pois em realidade, temos um sistema altamente polarizado, que pode-se chamar de materialmente bi-partidário e que conforme as ilações acadêmicas do Prof. Giusti Tavares, não endereçadas a análise casuística do nosso sistema mas aos sistemas em geral, colocada a nossa realidade sob seu crivo, desvelam outro fenômeno mais grave que é a lesão a separação das funções do Poder, criando verdadeiros vasos comunicantes entre elas. É o terror doutrinário descrito por Michel Henry Fabre, em sua obra Príncipes Republicains de Droit Constitutionnel, em que estes efeitos partidários adulteram a separação dos Poderes criando um mecanismo hediondo de verdadeiros vasos comunicantes causados pela hegemonia de uma maioria urdida fisiológicamente que passa a se instalar, concomitantemente, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, com as indicações dos magistrados feitas pelas duas primeiras funções de forma política. Assim é que o sistema que
foi pensado para dar legitimidade, consenso e estabilidade, na realidade levou a construção de uma verdadeira Ditadura Congressual, fazendo com que alguns doutrinadores, lembrassem das advertências feitas pelo Presidente Campos Sales na explanação de motivos da Lei que criou o Supremo Tribunal Federal. Dizia ele que o século XVIII tinha sido o século em que os Parlamentos controlaram o Absolutismo concentrado na figura do Rei. No entanto, Campos Sales afirmava, que o século XX seria aquele em que o Poder Judiciário teria de controlar as maiorias parlamentares pois a autocracia mais grave do que a ditadura monocrática é aquela tirania das maiorias aboletadas nos Parlamentos. A Democracia é realmente o governo das maiorias. Mas como dizia Munro, esse governo é fiscalizado pelas minorias garantidas na sua existência pelo escudo da Lei Maior. Nesta razão, construiu-se a doutrina de Supremacia das Normas Constitucionais e a doutrina prelecionada por Siéyès de distinção entre o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituído limitado materialmente, temporalmente e circunstancialmente às condicionantes estabelecidas por àquele. No Brasil, das reformas constitucionais, esta doutrina, como provamos à exaustão em nossa obra O Projeto Democrático , foi sacrificada no cadafalso do mais vil fisiologismo, que como agora demonstra a CPMI dos “Correios”, não era somente um fenômeno de implosão alimentado tão somente por um processo meramente acadêmico, mas lamentavelmente, um processo profundo que foi potencializado, paralelamente, pela sinergia sem peias da CORRUPÇÃO como foi detectado através da institucionalização do chamado MENSALÃO. As máculas ao regime constitucional não estacionam somente no entulho autoritário, contrabandeado pelo Centrão do regime autoritário anterior e sufragados na instituição das Medidas Provisórias e da “Desproporção da Representação” institucionalizada no art.45 § 1º da Constituição Federal, elas estão também nas confissões de autoridades, como aquela feita pelo então Presidente do Superior Tribunal Eleitoral, Ministro Nelson Jobim, sobre a inclusão e supressão de textos na lei maior. A Nação só poderá se redimir de tanta infâmia cívica através da purificação do processo legal constitucional, que se fará através da Convocação de uma Assembléia Constituinte Exclusiva.
DO IMPEACHMENT DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA
“Na primeira noite eles se aproximam/ e roubam uma flor/ de nosso jardim./ E não dizemos nada./ Na segunda noite, já não se escondem:/ pisam as flores,/ matam nosso cão,/ e não dizemos nada./ Até que um dia,/ o mais frágil deles/ entra sozinho em nossa casa,/ rouba-nos a luz e,/ conhecendo nosso medo,/ arranca-nos a voz da garganta./ E já não podemos dizer nada.” No Caminho com Maiakovski – Eduardo Alves da Costa.
Uma apreciação superficial ou leviana da manifestação feita pela CPMI dos Correios a fl. 768 do seu Relatório Final, nos seguintes termos:
“O Presidente solicitou, ao então Ministro Aldo Rebelo, que
tomasse providências.
Como é de sabença, não incide, aqui, responsabilidade objetiva
do Chefe Maior da Nação, simplesmente, por ocupar a cúspide da estrutura
do Poder Executivo, o que significaria ser responsabilizado
independentemente de ciência ou não. Em sede de responsabilidade
subjetiva, não parece que havia dificuldade para que pudesse lobrigar a
anormalidade com que a maioria parlamentar se forjava. Contudo, não se
tem qualquer fato que evidencie haver se omitido.”
Levaria a inferir que não haveria, portanto, nem de forma objetiva, nem subjetiva, responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelos atos imputados, no Relatório aos seus Ministros, Assessores e demais funcionários, tanto da Administração Direta como da Administração Indireta da República. Ora, no entanto, o processo de impedimento do Presidente da República, chamado processo de Impeachment, não tem como base de sustentação, nem a responsabilidade penal, nem a responsabilidade civil, seja esta última nas modalidades de responsabilidade subjetiva ou objetiva, visto não caber àquela primeira citada, a penal, a modalidade de responsabilidade objetiva. A estas responsabilidades do presidente caberiam os atos que lhe fossem imputados a título de delitos ou crimes comuns, que, em admitidos pela Câmara dos Deputados, seriam julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, os crimes de responsabilidade, descritos no art. 85 da Constituição Federal e corroborados pela Lei 1079/1950, são aqueles que referem a RESPONSABILIDADE POLÍTICA, que é devidamente apurada sob um elastério muito mais dúctil do que àquelas outras, nas quais se exigem requisitos, de tipificação e subsunção, que vão de maior para menor, respectivamente, da área penal para a cível. Tudo isto para garantia da liberdade pessoal e da salvaguarda ao patrimônio dos possíveis acusados naqueles delitos, sejam eles infratores da área penal ou cível ou concomitantemente de ambas as esferas. A esfera de responsabilidade política é muito mais abrangente do que as outras duas. Ela pode até coincidir com as duas outras mais pode, no entanto, ser simplesmente responsabilidade política sem ter relação alguma com aquelas duas outras. Se houver responsabilidade penal ou cível, elas serão apuradas perante o Supremo Tribunal ou mesmo, posteriormente na jurisdição ordinária, perante a Justiça Comum, já que removida a autoridade do cargo, não gozará mais do privilégio de fórum por determinação do critério ad personam. Na responsabilidade política o valor colocado mais alto é a higidez das instituições com seus consentâneos de bem comum e finalidade pública que estão colmatados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência além da equidade e dos princípios gerais de direito.
Sobre a diferenciação entre responsabilidade penal, cível e política há de se apreciar a lição ministrada pelo mestre dos mestres Pontes de Miranda, quando preleciona a este respeito:
“A responsabilidade política é o instituto que se impõe às boas Constituições, exatamente porque não há, ou ainda não há, necessariedade ou suficiente probabilidade de ser desconstituído o governo culpado de atos graves. Não se trata de declaração de vontade, unilateral, não-receptícia, constitutiva negativa, como a demissão ad nutum do funcionário público, ou receptícia, como a declaração unilateral de vontade com que o locador, segundo, o direito privado (abstraído-se do direito emergencial), denuncia o contrato de locação por tempo indeterminado. Não; os atos que se encadeiam desde a denúncia ou queixa até a sentença final são atos de processo, para aplicação de regras jurídicas, concernentes ao investido na função pública, regras que incidiram. A fortiori, não se trata de instituto de coincidência da vontade popular com o governo, pela qual esse tenha, moralmente (eficácia provável) ou juridicamente (eficácia necessária), de somente governar se essa é a vontade do povo, através do Parlamento (Inglaterra, antes das reformas de 1867 e 1884), ou diretamente (retirada de Disraeli, em 1868, diante do resultado das eleições; Gladstone, em 1874; Balfour, em 1905). Temos, pois, que os princípios que regem a responsabilização do Presidente da República (e dos Governadores estaduais e dos Prefeitos) são princípios de direito constitucional e princípios de direito processual. Na própria Constituição alemã vaimariana, que possuía a declaração unilateral de vontade não-receptícia do povo (em plebiscito), cuja eficácia era constitutiva negativa (destituição do Presidente da República), nunca se confundiu ela com a responsabilização penal…Na sentença de pronúncia, o juiz tem de dar os “motivos do seu convencimento”: em vez da certeza, a lei satisfaz-se com a probabilidade …(grifo nosso)”
No mesmo diapasão José Afonso da Silva , Ricardo Cunha Chimenti e Celso Ribeiro Bastos que com evidência solar diz:
“O art. 86 da Constituição divide o processo de impedimento em duas fases. Na primeira, a Câmara dos Deputados limita-se, pela maioria de dois terços de seus membros, a declarar procedente a acusação. Esta pronúncia implica tão-só na processabilidade do Presidente (ou do Ministro de Estado, em crime conexo com o daquele). Não equivale a um prejulgamento do acusado, não significa que ele seja culpado. Indica, entretanto, que a Câmara considerou haver indícios e razoáveis provas dos atos imputados aos inculpados. Deliberou também que, levando em conta as conseqüências políticas do processamento do Presidente, naquele momento, não encontrou razões de monta que tornassem preferível o arquivamento do processo, em atenção aos males maiores advindos de um julgamento, na ocasião, do Chefe Supremo da Nação .”(grifo nosso)
Concluindo o assunto de forma professoral em que a metologia da explanação é a tônica, Themistocles Brandão Cavalcanti afirma que:
“a) o processo de impeachment é político e a matéria penal nele contida é subsidiária, tal como ocorre em relação ao direito disciplinar.
O direito penal é fonte, elemento secundário na construção legislativa. O processo político tem conteúdo próprio, inconfundível com o processo penal.
b) a pena criminal independe da política; pode haver responsabilidade política e não ocorrer crime previsto na lei penal.
c) o regime de penas também é diverso, porquanto a pena política não pode ir além da perda do cargo, o que caracteriza a sua natureza política, constituindo em grau elevado, modalidade de pena disciplinar.
d) a condenação criminal, importa pela jurisdição própria, pode se acumular com a pena política, verificando-se, assim, verdadeiro bis in idem, que estaria vedada caso o processo político se confundisse com a pena criminal.”
Alcino Pinto Falcão, comentando a Constituição de 1946, dizia sobre a responsabilidade no impeachment que:
“O nosso artigo 89, ao elencar os crimes de responsabilidade do Presidente da República emprega o vocábulo no sentido restrito, de caso que implica em punição. Mas nem toda a punição é de natureza penal, podendo ser apenas sanção política, como é o que ocorre nos Estados Unidos, no cado do impeachment, que nesse ponto se afastou do modelo inglês originário, como bem destaca Alfred Muff (op.cit. pág 27) e com fulcro em De Tocqueville, Pistorius e Duguit, alertando que a decisão do Senado poderá ser tida como judiciária pela forma e pelos motivos sobre que se fundará, mas será administrativa por seu objeto, sendo próximo de um processo disciplinar por sua essência. Nós herdamos o instituto de segunda mão, pelo conduto norte-americano. Em face do que prevê o parágrafo terceiro do art. 62 (“não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça ordinária”) está evidente que a sanção resultante do impeachment é puramente política, caso contrário cair-se-ia, eventualmente, num proibido bis in idem. Na doutrina alemã, mesmo na atual (p.ex.Von Weber), há quem acentue a natureza penal do procedimento mas sem razão, como é do parecer da maioria, recapitulada por Menzel, que conclui que se trata de mero procedimento político, a serviço da ordem constitucional ”
Outra observação que se deve fazer é a modificação no processo de Impeachment alterando o Bloco de Constitucionalidade, a Lei 1079/1950, adaptada a Constituição de 1946, fazia com que se efetuassem, na Câmara dos Deputados, duas etapas processuais, uma Inquisitiva, como se fosse um Inquérito Policial e outra de Instrução em que o Princípio do Contraditório seria perfectibilizado através da possibilidade do acusado apresentar a sua defesa, juntamente com a oitiva de testemunhas e depoimentos. O procedimento da Lei 1079/1950, foi suprimido pela Câmara dos Deputados, no ano de 1992, em razão de regras estabelecidas e que foram julgadas perante o Supremo Tribunal Federal através do Mandado de Segurança nº 21.564 de 10.09.1992, sendo que assim, houve como se fora um processo de parlamentarização do sistema Presidencialista, em consonância com o disposto na Constituição Cidadã de 1988, pois foi julgada hígida a ordem estabelecida na matéria que regia o impeachment da seguinte forma:
“a) é competência da Câmara dos Deputados admitir ou não acusação contra o Presidente da República, dando, em caso positivo, conhecimento ao Senado Federal, para fins de processo e julgamento;
b) os dispositivos da Lei nº 1,079, de 1950, são aplicáveis, com exceção dos que traduzem atos típicos de processo, uma vez que a instauração e o julgamento passaram à competência privativa do Senado Federal;
c) proferido, o parecer pela comissão especial, no prazo de sete sessões, a matéria irá ao exame do plenário em votação única pelo processo ostensivo nominal, considerando-se admitida a acusação, se nesse sentido se manifestarem 2/3 dos Membros da Casa. Sendo a decisão sobre a admissibilidade ou não da denúncia o ato que a autoriza a instauração ou não do processo, a regência é de ordem legal e não regimental, por efeito da aplicação do art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal;
d) considera inaplicável o art. 188 do Regimento Interno, inclusive porque conflitante com o art. 218 do mesmo regimento; Lei 1.079, de 1950, art 23 combinado com o art. 184, caput e 187, parágrafo 1º, inciso VI do Regimento Interno ”
DOS FATOS
DA CORRUPÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DO VOTO
O artigo 7º da Lei 1079/1950, que desdobra o inciso III do art. 85 da Constituição Federal, reza que:
“São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1 – impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;”
Ora, o que se constata e se depreende do exame minucioso dos autos de relatório da CPMI dos Correios é uma máquina organizada que tinha como centro o chamado VALERIODUTO que teve várias fases 1ª até a fase 6ª,como está descrito no Relatório Final da CPMI, de fls. 679 até 687, sendo que o numerário obtido através desta máquina era distribuído, como o foi, para subsidiar as eleições municipais, com retrata o relatório às fls. 827:
“7.6.15.1.8 Diagrama 7 – Distribuição de recursos a eleições
municipais
O Diagrama 7 retrata a concentração de saques e transferências
bancárias próximas às eleições municipais de 2004. O período analisado
compreendeu os meses de agosto e setembro de 2004, portanto dois meses
antes das eleições municipais.
O montante de recursos transacionados nesse período foi de
R$ 3.593.807,77, sendo que, no mês que antecedeu as mencionadas
eleições, foram movimentados cerca de R$ 2.160.000,00.
Chama a atenção o fato de que tais transações, diferentemente
de outras constatadas nos diagramas anteriores, passaram a ter valores
menores e quebrados, diferindo do padrão até então observado de valores
elevados e redondos.
Portanto, diante dos fatos até o momento constatados, o
Mensalão, em todas as suas variantes, mostra-se como uma espécie de
“Fundo de Recursos” para consecução de objetivos político-partidários.”
Ora, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com relação a este fato é confesso com relação a complacência de manter ao seu lado, desde esta data, e de muito antes, desde o caso Waldomiro Diniz, com todas as suas conotações, ao Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira, pois em entrevista concedida em Paris em 17.07.2005 para a jornalista Melissa Monteiro usou de um eufemismo em que afirma respondendo ao questionamento da repórter:
O senhor foi criador do PT. É impossível não associar a sua imagem à imagem do partido. Hoje ele comemora 25 anos e, infelizmente, está envolvido em todas essas denúncias de corrupção. Onde foi que o pai, Lula, errou?
Lula – Olha, eu tenho o PT como filho, por que eu ajudei, sou um dos fundadores do PT. Acho que o PT está sendo vítima do seu crescimento, ou seja, em 20 anos chegamos à presidência do Brasil, coisas que, em outras partes do mundo, muitos partidos demoraram 100 anos para chegar. A minha tese é de que o PT tem explicar para sociedade brasileira que erros cometeu. Na medida em que o partido trocou a direção e está fazendo uma auditoria interna, o Tarso Genro tem o compromisso de explicar para a sociedade onde e por que o PT errou, e o que vai fazer para consertar este erro.
O que o PT fez do ponto de vista eleitoral é o que é feito no Brasil sistematicamente.(grifei) Eu acho que as pessoas não pensaram direito no que estavam fazendo. O PT tem na ética uma de suas marcas mais extraordinárias. E não é por causa do erro de um dirigente ou de outro que você pode dizer que o PT está envolvido em corrupção. Eu acho que a nova direção do partido saberá explicar para a sociedade o que aconteceu com o PT e o que vai acontecer daqui para a frente.
Ora, o Exmo. Sr. Presidente inicia uma caminhada com José Dirceu, conforme é relatado no site da Presidência da República:
“Integrante da coordenação das campanhas eleitorais de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República em 1989, 1994 e 1998, José Dirceu assumiu em 2002 a importante tarefa histórica de ser o coordenador-geral da campanha de Lula à Presidência.”(grifei)
“No mesmo ano, durante a transição institucional de governo, José Dirceu assumiu, por delegação do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, o cargo de coordenador político da equipe de transição, com a tarefa de coordenar as articulações com partidos políticos a fim de formar uma base de sustentação para o novo governo.”
“Durante reunião do Diretório Nacional do PT, em 7 de dezembro de 2002, em São Paulo, José Dirceu licenciou-se da presidência do PT para participar do governo do presidente Lula. Foi substituído pelo então deputado federal José Genoino (SP), vice-presidente nacional do PT. No dia 1º de janeiro de 2003, José Dirceu de Oliveira e Silva foi nomeado pelo sr. Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. José Dirceu licenciou-se do cargo de Deputado Federal eleito por São Paulo e assumiu a Chefia da Casa Civil, tendo como responsabilidades fundamentais da Pasta a articulação política do governo e a coordenação da ação governamental.” (Grifei)
Assim é que são 17 anos de companheirismo, de lealdade, que qualquer pessoa que tenha o chamado senso do bonus pater familae poderá julgar que se estabelece uma profunda intimidade entre quem tem o chamado affectio societatis e este era o intento construído ao longo de quase duas décadas no sentido de atingir o poder. O beneficiário último da empresa era e é, com o resultado da atividade e seu nexo causal, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, sendo que trabalhavam para isto todos aqueles que foram citados na denúncia do Procurador Geral da República, entre os 40 ali nominados, além de José Dirceu, Delúbio Soares, José Genuíno, Luiz Gushiken, João Paulo Cunha, Henrique Pizzolato, Prof. Luizinho, Silvio Pereira, Paulo Rocha, Anita Leocádia, João Magno, Anderson Adauto, José Luiz Alves, e todos os outros que completam a listagem dos ali denunciados.
Valerioduto ou Caixa-Dois, qualquer das duas formas, consubstanciadas, levará a incidência da corrupção eleitoral pois através de dinheiro espúrio se injeta verbas nos partidos adulterando o resultado nas urnas, sem a contabilização da Justiça Eleitoral, e com numerário de fontes escusas.
Mais graves ainda são os atos de corrupção detectados pela CPMI dos Correios no âmbito do Congresso Nacional, pois nas fls. 819 em diante, do Relatório Final, passa a enumerar a relação de verbas oferecidas diretamente às bancadas dos partidos ali referidos e a sua relação temporal com as emendas constitucionais e a reforma referente a vários temas da mais alta importância nacional. Ali está enumerado no item 1 o fluxo de recursos dirigido ao Partido Liberal, o item 2 refere às fls. 821 o Diagrama do fluxo referente ao Partido Trabalhista Brasileiro; o Partido Progressista está relacionado no diagrama 3, às fls. 822, nas folhas 825, diagrama 5, o Relatório é explicito ao dizer da relação entre o fluxo monetário de pagamentos e a sua relação com as votações em matérias de interesse do governo. Ora, a cabeça do governo é o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva. Se ele, com todas as suas idiossincrasias humanas que o identificam como pessoa e cidadão, não estivesse como órgão de poder, toda a cadeia de indivíduos que o levaram ao poder o acompanhando desde o início, com a finalidade explícita de atingir o poder e permanecer no mesmo, não estariam eles, nomeados que foram, pelo beneficiário direto, chave de cúpula da grande abóbada do Poder. Sendo que cada um, dos que agiram diretamente, agiram em consonância com as finalidades daquele que lhes era superior. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O dilema lógico que se apresenta potencializa somente duas possibilidades, ou o Presidente tem inteligência e perspicácia, a mesma que com perseverança o levou ao cargo, e em sendo assim, inevitavelmente tinha consciência do que se estava fazendo e tramando à sua volta, ou o Presidente, numa hipótese absurda e impensável, ad argumentadum, é um néscio que como atributo, só tem o dom da oratória e nada mais, e nunca soube e nem desconfiava do que se tramava à sua volta numa lógica “de facada nas costas”. Nas duas hipóteses, em benefício do bem comum e da ordem pública, é de alvitre que se afaste a autoridade maior. Na primeira hipótese pelo alto índice de lesividade contido no dolo e na montagem de um cenário que cotejado, reduzem o incidente Collor a um pequeno detalhe na paisagem da história política brasileira. Na segunda hipótese, pela manifestação convicta, da inaptidão total para o cargo, que levou ao ponto, em que verdadeiros gângsters se instalassem no centro do Poder, locupletando-se de verbas públicas, praticando todo o tipo de lesão às normas de ordem pública e ao erário sem que, a autoridade, direta ou indiretamente, responsável por suas nomeações e pela atribuição das suas condições de operacionalidade, de nada soubesse. Nas duas hipóteses, do evento, as resultantes, respectivamente, independentemente da consciência ou não do Presidente, foram atos de alta corrupção DO SISTEMA DEMOCRÁTICO DE DIREITO, devendo o mesmo responder politicamente na esfera constitucional.
NÃO TORNAR EFETIVA A RESPONSABILIDADE DE SEUS SUBORDINADOS e PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, A HONRA E O DECORO DO CARGO.
O art. 85, inciso V, da Constituição Federal, reza que é crime de responsabilidade aquele praticado contra a probidade na administração, sendo que a Lei 1079/1950, regulamentando o texto constitucional, expressa, o seguinte:
“Artº 9 – São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
Inciso 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;”
Inciso 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Ora, o Excelentíssimo Senhor Presidente , ao ocupar a Presidência e pelo fato de ocupa-la nomeou todos os nominados na denúncia, ou como ministros de estado ou como alto funcionários e estes, por sua vez, preencheram todos os cargos na Administração Direta e Indireta, que se não fosse a eleição do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e fosse outro, não seriam estes que estariam nos cargos, seriam outros. Ora, daí decorre um nexo causal inelutável pois se todos os que cercam o Presidente, ou grande parte, praticaram atos que foram considerados pela CPMI dos Correios e posteriormente elencados em DENÚNCIA pelo Ministério Público, não há outro responsável maior que aquele que por ter sido a causa inicial e final é responsável por estes elementos estarem no lugar que estavam, como órgãos de poder. O titular da nomeação é o próprio Presidente que os demite ad nutum dos respectivos cargos. É esta cadeia inexorável e inelutável que não existiria se não fosse a existência de quem tem a titulariedade do cargo maior para fazer as nomeações. SE NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL, NEM CÍVEL, NO MÍNIMO HAVERÁ RESPONSABILIDADE POLÍTICA PARA, EM RAZÃO DA INÉPCIA TOTAL DA AUTORIDADE, SER APEIADA DO LUGAR QUE OCUPA EM RAZÃO DA PERDA DE CONFIANÇA OU DA CONCOMITANTE PERDA DE IMAGEM RETILÍNEA QUE DEVE CERCAR E ACOMPANHAR A SUPREMA MAGISTRATURA DA UNIÃO COMO UM HALO DE SUPREMA AUSTERIDADE E PROBIDADE.
O que se constata, pelo contrário, é um aparelhamento da máquina estatal, com a viabilização de tráfico de influência pernicioso como é aquele em que é flagrado Silvio Pereira, que recebe inclusive uma caminhonete Land Rover, por serviços prestados junto ao governo. Permitindo-se assim, todo o tipo de infração as leis de ordem pública que regulam as licitações, as eleições, a administração, a moralidade, a impessoalidade e todo o séqüito impostergável dos valores da república e da federação. Os delitos foram surgindo ou foram sendo revelados paulatinamente e começaram desde o caso Waldomiro Diniz que conforme informações jornalísticas dizem que:
Até a noite da quinta-feira, Waldomiro Diniz ocupava um gabinete no 4o andar do Palácio do Planalto. Desde a reforma ministerial de janeiro reportava-se ao ministro da Articulação Política, Aldo Rebelo. Chegou ao governo a convite do ministro da Casa Civil, José Dirceu, de quem é antigo colaborador e vizinho de gabinete. Ambos despacham um piso acima do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Prestígio de Dirceu diminuiu com o caso Waldomiro
José Dirceu chegou a ser considerado o ministro mais influente do governo Lula, mas seu prestígio foi abalado com o caso Waldomiro Diniz, em fevereiro de 2004.
Um dos principais homens de confiança de Dirceu, Waldomiro Diniz foi exonerado do cargo de subchefe de Assuntos Parlamentares da Presidência da República após denúncias de que negociava com bicheiros o favorecimento em concorrências, em troca de propinas e contribuições para campanhas eleitorais .
Em fevereiro de 2004 aconteceu o primeiro problema mas o Presidente Lula da Silva não tomou providências definitivas com relação ao seu Ministro de Estado, conservou-o até que outro escândalo viesse engolfa-lo. O Informe Folha On-Line de 15.04.2004 diz que:
GTech pede para adiar depoimento na CPI do Rio VINÍCIUS QUEIROZ GALVÃO
Enviado especial ao Rio
Os depoimentos de executivos da GTech, multinacional que opera o sistema de loterias da CEF (Caixa Econômica Federal), marcados para esta quinta-feira na CPI da Assembléia do Rio que investiga supostas irregularidades na administração da Loterj (Loteria do Estado do Rio), foram adiados, a pedidos, para o próximo dia 20.
O Ministério Público Federal denunciou no último dia 29 o ex-presidente da GTech Antônio Carlos Lino da Rocha e o atual diretor de marketing, Marcelo Rovai, por corrupção ativa na renovação do contrato da empresa com a Caixa, negócio avaliado em R$ 650 milhões em 25 meses.
A Procuradoria, no entanto, pediu à Justiça que conceda a eles e ao empresário do jogo Carlos Augusto Ramos, o Cachoeira, benefícios da lei que prevê redução de até dois terços da pena para os que, como eles, colaboraram voluntariamente com as investigações.
Rocha e Rovai já depuseram na Polícia Federal, em Brasília, no inquérito que apurou supostas irregularidades do ex-assessor da Presidência da República Waldomiro Diniz.(grifei)
Ora, apesar de tudo, o Excelentíssimo Senhor Presidente não exonerou o Sr. Ministro de Estado, José Dirceu, por ter nomeado Waldomiro Diniz. Observe-se ainda, de passagem, que o Presidente da Caixa Econômica Federal Dr. Jorge Matoso, aquele que rompeu o sigilo do Caseiro Francenildo, a mando do Ministro Paloci, manifestou estranheza ao relatório da CPI dos Bingos:
Apesar da discussão sobre o sigilo de Paulo Okamoto, a CPI dos Bingos aprovou por unanimidade o relatório parcial sobre o contrato da Caixa Econômica com a G-tech – empresa que opera as loterias.
O relator concluiu que houve pagamento de propina para renovação do contrato de R$ 650 milhões, em 2003 e pede o indiciamento de 34 pessoas – entre elas Adermirson da Silva, secretário particular do ministro Antônio Palocci.
Em nota, a G-Tech constesta o relatório da CPI, que classificou de superficial, baseado em suposições e contraditório. A empresa afirma ainda que a comissão não apresentou provas de irregularidade no relacionamento entre a G-Tech e a Caixa.
A direção da Caixa se declarou surpresa pela aprovação do relatório. Em nota, a Caixa afirma que depois de três anos da assinatura do aditamento do contrato com a G-Tech nada foi comprovado que pusesse em dúvida a lisura e correção dos procedimentos adotados por seus dirigentes e empregados.
A G-Tech, contratada pela Caixa Econômica Federal, foi a, mesma empresa questionada quando do teste 529 da Mega-Sena, que foi sorteado em Rio das Ostras no Rio de Janeiro com a presença do Exmo. Sr. Presidente da República conforme relato e pedido de informação no Congresso Nacional feito pelo Senador Demóstenes Torres do PFL, em pronunciamento no Senado, conforme registro do Prodazem, em 10.02.2004:
O que me traz aqui, pela Liderança do PFL, Sr. Presidente, é uma questão que tem sido suscitada pelo jornal Zero Hora, de Porto Alegre. Esse jornal tem dito efetivamente que o concurso da Mega Sena realizado no dia 14 de janeiro de 2004 foi marcado por um inopinado acontecimento. Quinze apostadores da Região Nordeste, sendo cinco de Pernambuco, três da Paraíba, dois do Piauí, dois do Rio Grande do Norte, dois do Ceará e um da Bahia, lograram êxito e conseguiram acertar as seis dezenas sorteadas.
O referido sorteio foi realizado na cidade de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, com a participação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Na história da Mega Sena, em mais de 70% dos certames, não houve acertadores e, em apenas uma oportunidade, ocorreu de cinco sortudos terem levado a premiação, justamente o concurso 233.
De acordo com o matemático gaúcho Davi Castiel Menda, um dos maiores especialistas brasileiros em loterias, a probabilidade de haver em uma mesma região do País 15 acertadores da Mega Sena é de uma chance em 4,5 bilhões, ou seja, seria preciso que quase toda a população do mundo tivesse jogado na Mega Sena. Menda, naturalmente em momento nenhum, conforme uma série de matérias publicadas no jornal Zero Hora, de Porto Alegre, duvida da honorabilidade da Caixa Econômica Federal – nem eu duvido -, mas possui plena convicção de que há vícios no resultado do concurso 529.
É esperado que a Caixa Econômica Federal, até mesmo para manter sua credibilidade, tenha tomado as medidas necessárias e adequadas com o objetivo de investigar as fraudes eventualmente ocorridas no referido concurso.
No caminho da dúvida, existe pelo menos uma evidência que, no mínimo, afasta a tese da coincidência. Os 15 ganhadores efetuaram suas apostas em uma região excluída do horário de verão e onde há uma hora de atraso em relação a Brasília e outros Estados onde não houve nenhum acertador. Ou seja, as apostas da Mega Sena encerram-se às 19h, e o sorteio se dá às 20h no horário de Brasília, o que poderia, em tese, beneficiar os acertadores com acesso ao resultado em virtude da diferença do fuso horário. Ainda que a CEF, por intermédio da Gerência Nacional de Administração da Rede de Loterias e Correspondentes Bancários, tenha descartado a possibilidade de fraude e garantido que tudo não passou de grande coincidência e ainda que todos os ganhadores tenham recebido cada um a quantia de R$348.732,75 em prêmio, é imprescindível perquirir quais providências a instituição financeira que administra os concursos de prognósticos (CEF) tomou para escoimar qualquer dúvida sobre as suspeitas levantadas pelo conceituado diário gaúcho.
Sr. Presidente, acredito que a Caixa Econômica Federal é de uma honorabilidade inquestionável, mas pode também estar sujeita a fraudes. Estou requerendo à CEF, por intermédio de S. Exª o Ministro da Fazenda, Antonio Palocci, que informe detalhadamente acerca das apurações porventura realizadas em decorrência das denúncias apresentadas pelo jornal Zero Hora, de Porto Alegre
Indícios veementes foram se somando por todos os lados brotando das várias CPMIs, dos Correios, dos Bingos, com relação a esta temos os seguintes dados fornecidos pelo Senador Antero Paes de Barros:
22/02/2006
As qualidades do Ademirson
Antero Paes de Barros
A quebra do sigilo do telefone celular 8111-7197confirma as nossas suspeitas de que o ministro da Fazenda não falou toda a verdade à CPI dos Bingos.
Esse celular, que está nome da Presidência da República, é usado pelo Ministro da Fazenda, Antonio Palocci, e por seu secretário particular, Ademirson Ariovaldo da Silva.
Em pouco mais de dois anos, mais de trinta mil ligações telefônicas foram feitas deste celular ou foram nele atendidas.
Os campões de ligações são integrantes da “República de Ribeirão Preto”: Rogério Buratti, Vladimir Poleto, Ralph Barquete. Aparecem também outros participantes do chamado circuito de Ribeirão Preto, como os empresário Roberto Colnaghi, Roberto Carlos Kurzweil e Marcelo Franzine, da Leão Leão. E ainda Carlos Eduardo Valente, consultor do Banco Prosper, lobista bastante conhecido no mercado financeiro.
Quando prestou depoimento à CPI dos Bingos, o ministro da Fazenda disse que todas as ligações para esse celular são atendidas pelo seu secretário particular Ademirson Ariovaldo da Silva, que anota recados e só lhe passa as chamadas mais importantes. Ademirson, segundo o ministro Palocci, é um funcionário humilde, que prepara sua agenda, acompanha-o em algumas atividades do dia-a-dia e carrega sua pasta.
Palocci justificou à CPI dos Bingos as centenas de ligações da turma de Ribeirão para o tal celular, alegando que Ademirson é amigo deles todos e que volta de meia eles se telefonam para conversar amenidades.
No dia em que o ministro foi à CPI, ainda não se sabiam os detalhes do sigilo do tal celular. Agora, que se conhecem quase todos os que chamaram aquele número ou dele receberam ligações, o ministro Palocci se tornou devedor de novos esclarecimentos ao Senado.
A quebra do sigilo revelou a existência de chamadas da Fiesp, da Febraban – Federação Brasileira de Bancos -, da Construtora Constran, do Grupo Odebrecht, do Banco Bradesco e até ligações do ex-Presidente do Banco Central, Armínio Fraga.
Os figurões do PT também eram assíduos. Os famosos Delúbio Soares e Sílvio Land Rover Pereira, a ex-prefeita Martha Suplicy e seu marido Luís Favre, o ex-ministro José Dirceu e até Waldomiro Diniz chamaram o celular 8111 7197. Até Waldomiro, que Palocci disse não conhecer pessoalmente!
A República inteira ligou para o tal celular. Roberto Teixeira, compadre de Lula, por exemplo. Ali também foram registradas chamadas da Petrobrás, do Banco Central, do Banco do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional. E, prestem atenção: até mesmo do Comandante do Exército brasileiro.
É obvio que Armínio Fraga não conhecia Ademirson. É lógico que o comandante do Exército não teria nada a tratar com Ademirson. Também é pouco provável que a turma de Ribeirão Preto fizesse mais de mil ligações para Ademirson nos dias que antecederam a assinatura do contrato de loterias entre a Caixa Econômica e a Gtech só para matar as saudades ou, como se diz, “pra jogar conversa fora”.
Estou requisitando à CPI dos Bingos que peça oficialmente às autoridades, dirigentes de entidades empresariais e pessoas físicas informações sobre as ligações que fizeram ou receberam do celular compartilhado pela dupla Palocci-Ademirson. É fundamental que a CPI saiba quem, afinal, usou tanto o celular da Presidência da República.
O sigilo do celular 8111 7197 pode indicar que o ministro Palocci tem muito, ainda, a esclarecer à CPI dos Bingos sobre a renovação do contrato entre a CEF e a Gtech e as suas relações com Rogério Buratti e outros eminentes integrantes da República de Ribeirão Preto.
Se não for isso, precisamos providenciar urgentemente o reconhecimento público ao talento e às habilidades do secretário Ademirson Ariovaldo da Silva. É uma injustiça que toda a sua competência seja uma exclusividade do ministro Palocci, em segredo, há mais de 17 anos.
Antero Paes de Barros é radialista, jornalista e senador pelo PSDB de Mato Grosso
Ora, é impossível não divisar um quadro que conflui como aquele quebra-cabeça publicado, corajosamente, pela revista Veja, e que, em olho de matéria, às fls. 48 da edição de 19.04.2006, afirma, sob o título de O SUJEITO OCULTO: O nome de Lula não aparece no texto da devastadora denúncia do procurador-geral, mas as peças do esquema, juntas, formam a imagem do maior beneficiário de tudo: o presidente.
Quando, o Excelentíssimo Senhor Presidente, apesar da inclusão do nome de LUIZ GUSHIKEN na denúncia feita pelo Procurador Geral da República, mantém este seu companheiro no governo, apesar de seu indiciamento, conforme a notícia abaixo, então não há porque não caracterizar a ocorrência do ilícito de responsabilidade política como quer a Lei 1079/1950. Eis a notícia da persistência no erro:
13/04/06 às 20:32 Luiz Gushiken permanece no governo apesar de denúncias
BRASÍLIA – O ex-ministro da Secretaria de Comunicação de Governo e atual chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos, Luiz Gushiken, não vai deixar o cargo que atualmente ocupa no governo, apesar de ter sido denunciado ao Supremo Tribunal Federal (STF), junto com mais 40 pessoas, pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, por envolvimento em irregularidades no esquema operado no Congresso pelo PT por intermédio do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza.
A garantia foi dada pelo próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quinta-feira, depois de os dois terem uma nova conversa, a bordo do Aerolula, no trajeto entre Brasília e São Paulo. Dos denunciados, Luiz Gushiken é o único que mantém função no governo, apesar de não integrar mais o chamado núcleo duro, que inclui os principais assessores e mais próximos auxiliares do presidente da República.
Gushiken, que já havia colocado seu cargo à disposição do presidente Lula outras vezes em que seu nome foi envolvido em acusações que poderiam prejudicá-lo, voltou a dizer ao presidente que ele poderia ficar à vontade para afastá-lo da atual função que ocupa, caso considere conveniente, ou esteja se sentindo incomodado com a sua presença.
Hoje, Gushiken foi de carona com Lula para São Paulo e os dois puderam conversar mais uma vez. Lula reiterou que quer que Gushiken continue tocando o projeto de qualidade de ensino, junto com o Ministério da Educação e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e o Projeto 3 Tempos, com estudo sobre os principais problemas do país e a idealização de soluções. Como educação foi considerado o problema mais grave, o trabalho de Gushiken está concentrado neste tema, primeiramente.
No Palácio, a avaliação é de que não há motivo para o presidente Lula afastar Gushiken, já que ele está desenvolvendo um projeto estratégico para o desenvolvimento do país, que não envolve nenhum tipo de questão política ou decisões de governo. Mas lembram que Gushiken não tem apelo ao cargo e que se o presidente achar melhor, sai a qualquer hora.
Ao mesmo tempo em que trabalha nestes projetos, Gushiken prepara sua defesa no processo a ser aberto pelo STF e assegura a todos que não há motivos para seu nome ter sido incluído na lista de pessoas denunciadas pelo procurador, e são infundadas as acusações do ex-diretor do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato.
O Relatório Final, em seu texto, às páginas 574 e seguintes traz sérias acusações ao Sr. Luiz Guhiken, como se depreende da leitura:
“Desta forma, fica clara a conivência da diretoria do Banco do
Brasil na operação de adiantamento, transferindo recursos que serviram de
lastro para parte dos pagamentos realizados pelo Valerioduto.
O Diretor de Marketing da instituição assumiu a participação
de outros diretores e apontou o Sr. Luiz Gushiken, então Ministro da
Comunicação, como a autoridade que teria ordenado os repasses
antecipados de R$ 53,8 milhões à DNA. De acordo com Pizzolato, a
responsabilidade pela contratação da agência também teria sido de
Gushiken e contou com a anuência do Presidente do Banco do Brasil,
Cássio Casseb, e de outros diretores do banco, conforme disse em
reportagem publicada pela revista Istoé, em edição do dia 16/11/2005.(grifei)
Diante desses fatos, esta CPMI convocou novamente o ex-Diretor de
Marketing do Banco do Brasil com o intuito de esclarecer o teor das
denúncias a ele vinculadas. Em depoimento de 07/12/2005, Pizzolato
afirmou que recebeu ordens expressas por parte do ex-Secretário da Secom
para que assinasse a nota autorizando o repasse antecipado de R$ 58,3
milhões à DNA:
Relatório Final dos Trabalhos da CPMI “dos Correios”
Volume I – Pág. 575
29/3/2006 – 3:22 575
O SR. CÉSAR BORGES (PFL – BA) – Mas o Ministro
Gushiken sempre disse “assine o que é preciso assinar”.
O SR. HENRIQUE PIZZOLATO – Sim, senhor. No caso dessa
nota específica, ele disse: “Assina, porque não há nenhum problema.
Isso é bom. O Banco vai ter mais…
Henrique Pizzolato declarou que assinou tal documento e
consultou o Presidente do Banco, o Diretor de Varejo e Distribuição, e os
três conselheiros do Banco que eram os responsáveis pelas ações do Banco
em relação à Visanet. De acordo com Pizzolato, todas essas pessoas
demonstraram documentalmente que esse procedimento era efetivado
desde a criação do fundo.
O SR. CÉSAR BORGES (PFL – BA) – Uma ordem, então o
senhor estava, do ponto de vista hierárquico, subordinado a uma ordem
do Ministro e não do Presidente do Banco? V. Sª consultou o Presidente
do Banco ou o sistema colegiado para tomar essa decisão? Porque V. Sª
falou sempre aqui em instâncias de deliberações, em hierarquia, e que
eram tomados sempre em colegiado. Nessa questão de dar o “de
acordo”, que V. Sª deu, foi obedecendo ao Ministro Gushiken?
O SR. HENRIQUE PIZZOLATO – Consultei o Presidente do
Banco, já relatei no início, consultei o Diretor de Varejo e Distribuição,
os três conselheiros do Banco, que eram os responsáveis pelas ações do
Banco junto à Visanet, e todas essas pessoas me disseram, me
informaram, me mostraram documentos, que o procedimento já era um
procedimento anterior, que vinha desde a criação do fundo. Me exibiram
pareceres jurídicos de que não havia nada de desconforme naqueles
procedimentos. Procurei tomar as precauções que estavam na alçada da
Diretoria de Marketing, no entanto a parte contábil, a parte tributária ou
a engenharia financeira não competia à Diretoria de Marketing.
O SR. CÉSAR BORGES (PFL – BA) – Não ocorreu a V. Sª
nunca que essa é uma administração temerária, se adiantar recursos
públicos, recursos de uma estatal para uma empresa de publicidade?
O SR. HENRIQUE PIZZOLATO – Senador, essa decisão não
era da minha alçada, até porque o repasse de recursos não era feito pela
Diretoria de Marketing. Os recursos saíam, e eu demonstrei isso, do
Fundo Visanet para a agência. Eu era informado do valor que estava…
desculpe, a disposição na Visanet quando chegava a nota.
Relatório Final dos Trabalhos da CPMI “dos Correios”
Volume I – Pág. 576”
Ora, fica evidente aqui, é de concluir forçosamente da parte do Excelentíssimo Senhor Presidente o ato enquadrado no inciso 3 e 7, do art. 9º da Lei 1.079 de 10 de abril de 1950.
DO PEDIDO
Citando o encerramento histórico da Petição de Impeachment contra o Presidente Collor, feita pela ABI e pela OAB, em 1992, digo: “Investidos da função de juízes e compenetrados da importância histórica da decisão que vão proferir, os membros do Congresso Nacional hão de inspirar-se na lição de Rui Barbosa, quando invocou os dizeres do grande pregador do Século XVII, o Padre Manuel Bernardes:
“A todo que faz pessoa de juiz, ou ministro, manda Deus que não considere na parte a razão de príncipe poderoso ou de pobre desvalido, senão só a razão de seu próximo…Bem praticou esta virtude Canuto, rei dos vândalos, que, mandando justiçar uma quadrilha de salteadores, e pondo um deles embargos de que era parente del Rey, respondeu: se provar que é nosso parente, razão é que lhe façam a forca mais alta.”
“Nem hão de olvidar, também, o ensinamento de Edmund Burke:”
“É por este tribunal que os governantes que abusam do poder são julgados; não segundo as minúcias e refinamentos da teoria criminal, mas de acordo com os largos e sólidos princípios da moralidade.”
Assim sendo, pelos fatos acima imputados, denuncia-se, a Vossa Excelência, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Presidente da República, por infração aos arts. 85, III e V, da Constituição Federal e os artigos 7º, inciso I, e art. 9º, inciso 3 e 7, da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, requerendo que, recebido esta como objeto de deliberação e admitida, nessa Câmara dos Deputados, a acusação ora formulada, seja, a mesma remetida para julgamento ao Senado Federal, onde há de ser julgada procedente, para o fim de se impor ao denunciado as sanções da perda do cargo e da inabilitação para o exercício da função pública, pelo prazo de oito anos. Obrando assim, o signatário, provará perante a Nação, que a Democracia é uma via expressa com duas mãos. Ela possibilita que o eleitor vote, como o signatário votou no Excelentíssimo Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, para Presidente da República, mas permite também, da mesma forma que, alterando-se as condições de legitimidade do governante, o eleitor, revogue a confiança nele depositada peticionando perante o Tribunal da Nação que é o Congresso Nacional, fazendo viva e presente na história cívica a lição ministrada por Thomas Jefferson, quando este gravou para todo o sempre as palavras de fogo inscritas na Declaração de Independência das Colônias Americanas:
“Para assegurar estes direitos é que os Governos foram instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados. Que, sempre que qualquer outra forma de governo tornar-se destruidora destes objetivos, é direito do Povo alterá-la ou aboli-la, e instituir um novo Governo que tenha, nestes princípios, o seu fundamento, e organizando seus poderes de tal forma a assegurar a sua Segurança e Felicidade.”
No mesmo diapasão, a Declaração Francesa de 1789 preleciona:
“XV – A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.”
“XVI – Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.”
PROPOSITURA DE PROVAS
Requer-se a juntada de cópia integral dos autos das Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito, dos “Correios” e dos “Bingos” criadas para apurar os fatos ali contidos e relatados que envolveram Ex-Ministros e Funcionários diretamente nomeados por sua Excelência o Presidente da República, bem como o inquérito policial que motivou a Denúncia do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, perante o STF, acerca daquelas imputações, protestando-se pelo interrogatório do denunciado, pela produção de prova documental, se necessário, pela inquirição das testemunhas abaixo arroladas:
1. Roberto Jefferson;
2. Delúbio Soares;
3. Henrique Pizzolato;
4. Luiz Gushiken;
5. Paulo Okamotto;
6. José Dirceu;
7. Marcos Valério;
8. Duda Mendonça;
9. Silvio Pereira;
10. Anderson Adauto;
11. Waldemar Costa Neto;
12. Jacinto Lamas;
13. Kátia Rabello;
14. José Janene;
15. Aldo Rebelo;
16. Pedro Corrêa, todos com qualificação e endereço nos autos da CPMIs.
Porto Alegre, 27 de abril de 2006.
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
Cidadão e Contribuinte