SUSPEITA DE CÂNCER NO CÉREBRO INSTITUCIONAL DO BRASIL!

SUSPEITA DE CÂNCER NO CÉREBRO INSTITUCIONAL DO BRASIL! UMA ESPADA DE DÁMOCLES SOBRE A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CUJA OCUPANTE ESTAVA OCUPANDO, CUMULATIVAMENTE, A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PETROBRÁS QUANDO DO EVENTO PASSADENA JUNTAMENTE COM A CHEFIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA COM STATUS DE MINISTRA CHEFA E AGORA, COMPROVANDO AS FOFOCAS, A INCLUSÃO, RESPECTIVAMENTE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO NA LISTA DE JANOT ORIUNDA DA LAVA-JATO!! MAIS E MAIS A DESESPERANÇA DESABA SOBRE A CIDADANIA BRASILEIRA. MAIS E MAIS O ARTIGO QUE ESCREVI HÁ ANOS SOBRE O DIA DE LUTO REPUBLICANO OFUSCA OBNUBILANDO QUALQUER ARGUMENTAÇÃO EM DEFESA DO REGIME HEDIONDO QUE VIVEMOS!!! NECESSITAMOS UMA REFORMA POLÍTICA URGENTE OU A DEMOCRACIA, COM A OPORTUNIDADE DE 26 ANOS QUE TEVE PARA PROVAR QUE ERA VIÁVEL NO BRASIL NÃO PODERÁ MAIS SOPITAR OS ARGUMENTOS ANTI-DEMOCRÁTICOS, QUE CADA VEZ MAIS AGREGAM-SE JUSTIFICADAMENTE FRENTE AO ESCÂNDALO NACIONAL!! NÃO É SÓ A CORRUPÇÃO MAS TAMBÉM O INDIVIDAMENTO DO ESTADO NACIONAL EM TODAS AS SUAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS, UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, FRUTO DA DESÍDIA E DA INCOMPETÊNCIA DE UMA PARTIDOCRACIA CLEPTOCRATA QUE APARELHA O ESTADO NACIONAL EM BENEFÍCIO PRÓPRIO ILUDINDO A POPULAÇÃO COM SUA DEMAGOGIA E POPULISMO TRISTES. TODOS SEM EXCEÇÃO ESTÃO CONTAMINADOS PELO MODO DISSEMINADO DE OPERAR EM TODOS OS RINCÕES DA PÁTRIA E QUE CONTAMINA, DE IGUAL FORMA, TODAS AS CORES PARTIDÁRIAS QUE SUBTRAEM DA NAÇÃO COM A MÃO ESQUERDA, COM A DIREITA, PELO CENTRO, EM TODAS AS POSIÇÕES….DESAVERGONHADAMENTE PERSISTEM EM MANTEREM-SE COM A ESPINHA ERETA E COM ARGUMENTAÇÕES QUE PROTELAM O SEU REINADO E QUEREM PROTRAIR NO TEMPO UMA ESPERANÇA QUE MORREU EM RAZÃO DO APULHALAMENTO DE TODA A CONFIANÇA QUE O POVO PODERIA TER NUM SISTEMA TÃO DECRÉPITO E CORROMPIDO. QUAL A ARGUMENTAÇÃO QUE ELES DEIXAM PARA OS PROFESSORES DE DIREITO QUE NÃO PARTICIPARAM DESTE BOTIM TRÁGICO?! COM QUE ARGUMENTAÇÃO NÓS PODEREMOS JUSTIFICAR COM O NOME DE DEMOCRACIA?! NÓS SÓ PODEREMOS TESTEMUNHAR QUE EM TODO O TEMPO QUE VIVEMOS ESTA ESPERANÇA NÓS , NA REALIDADE, SOFREMOS A ANTINOMIA DA DEMOCRACIA QUE É O POPULISMO E A DEMAGOGIA. UMA DÚVIDA ATROZ PENETRA E CALA FUNDO NA ALMA?! SERÁ QUE É POSSÍVEL COM ESTA GENTE QUE AQUI TEMOS CONSTRUIR NESTE BRASIL E NESTA AMÉRICA LATINA SOFRIDA UM REGIME REALMENTE DEMOCRÁTICO E QUE NÃO SEJA CORROMPIDO POR ESTES TRÂNSFUGAS MORAIS E ÉTICOS?! SERÁ QUE TEMOS O DIREITO DE SONHAR AINDA?! SIM….SERMOS OTIMISTAS E TERMOS O DIREITO DE RESILIÇÃO E RECUPERARMOS O SONHO PERDIDO QUE FOI APUNHALADO PASSO A PASSO AO LONGO DOS 26 ANOS DE PRETENSA DEMOCRACIA?! SÃO ESTAS AS QUESTÕES QUE INSISTEM PERANTE O ESPÍRITO E NOS ASSOMBRAM COMO PESADELOS VIVOS INVADINDO NOSSA REALIDADE INSTITUCIONAL. A HISTÓRIA QUE VIVEREMOS E DIAS TRISTES E AGITADOS VIRÃO PROVANDO OU NÃO SE ESTE POVO E ESTA NAÇÃO NASCERAM E TEM VOCAÇÃO PARA TRILHAR O CAMINHO DA VERDADEIRA DEMOCRACIA OU SE SOSOBRARÁ PERANTE O EGOÍSMO DE SEUS PRETENSOS LÍDERES!!! http://ordemeliberdadebrasil.blogspot.com.br/…/dia-do-luto-…

A PAZ SOCIAL É O NOSSO OBJETIVO. ACORDAR O BRASIL É A NOSSA LUTA. “Uma nação perdida não é a que perdeu um governante, mas a que perdeu a LEI.”
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A GREVE DOS CAMINHONEIROS E O ESBULHO DA UNIÃO CONTRA A CIDADANIA, OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ATRAVÉS DA QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO

A GREVE DOS CAMINHONEIROS E A CONSTITUCIONALIDADE DAS INTERVENÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA E FORÇA NACIONAL E A NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DA VONTADE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS EM DAR UM BASTA A ESTE ESBULHO FEDERAL AO PACTO FEDERATIVO!

         Não é de hoje que temos contemplado as intervenções nos estados em vários acontecimentos. Quando da catástrofe do Furacão Catarina, quando de intervenções nas favelas da Rocinha, Alemão, Maré; quando de intervenções nas greves das brigadas em vários estados, notadamente na Bahia; no Espírito Santos, etc. O governo federal, através da Lei11473/2007, tem interferido de forma “Branca” nos estados da federação. Esta lei cria, conforme seu texto legal “uma cooperação” entre a União e Estados mas, na prática, mais e mais temos o sistema do PODER CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO se sobrepondo aos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO em 1988. Este tipo de sobreposição começou em 1997 quando foram feitas a emenda da Reeleição e a emenda do Judiciário. Com a primeira quebrou-se um bloco constitucional de 100 anos onde em nenhuma das constituições republicanas permitia-se a reeleição dos executivos. Nem na Ditadura Militar os Generais poderiam se reeleger e, no entanto o Poder Constituído arrostou contra os parâmetros do Poder Constituinte Originário criando o Inferno Constitucional onde estamos metidos e que gera crises sobre crises. Não é só com relação a utilização de força militar que o Poder Constituído tem de se submeter a CONSTITUIÇÃO LEI MAIOR adotando nas suas intervenções, não o costume de driblar a Constituição com o uso do jeitinho brasileiro que esta lei faculta, mas subsumir-se inexoravelmente aos parâmetros constitucionais do ESTADO DEMOCRÁTICO DE EXCEPCIONALIDADE conforme Capitulo Constitucional colocado abaixo (Estado de Defesa ou Estado de Sítio dependendo do tempo e do tipo de ocorrência). Todas estas situações excepcionais monitoradas e fiscalizadas por COMISSÃO PARLAMENTAR do CONGRESSO NACIONAL. O uso da força militar sem o monitoramento do CONGRESSO NACIONAL é aquele análogo ao de Júlio Cézar que arrostando contra o Senado da República e clamando Álea jacta est (A sorte está lançada) atravessou o Rubicão – rio que era a linha divisória geográfica de segurança da República Romana. Nossa segurança Constitucional e Legal e inclusive o Estado Democrático de Direito que dimanam da obediência restrita aos comandos constitucionais estão sob uma espada de Dámocles que ameaça a cabeça da Liberdade da Cidadania e sustenta-se como uma lâmina de guilhotina tirânica sobre o PACTO FEDERATIVO NACIONAL cláusula pétrea constitucional! Não é de hoje que mais e mais a Federação é socavada e transformada o estado num órgão unitário a modo da Constituição Imperial de 1824 onde o Monarca interferia e mandava em tudo e a maneira de D.Gêgê primeiro e último com sua constituição de 1937, a Polaca que transformou os estados em meras divisões administrativas. Não é só tarefa do Congresso Nacional a defesa das prerrogativas do Pacto Federativo no que respeita a truculência da Polícia Rodoviária Federal ou da Força Nacional, em alguns casos, devidamente registrados e filmados como constatamos nas redes sociais no trato da questão dos caminhoneiros mas é também tarefa de todos os GOVERNADORES dos estados e suas ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS defenderem a FEDERAÇÃO chancelada pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e gravada a fogo como cláusula pétrea inderrogável da União. Nossos governadores, no entanto de joelhos, junto com os PREFEITOS, mais e mais constatam o esbulho dos direitos dos estados que são retirados de parcelas que deveriam ser devolvidas pela União mas que esta ou por descaso ou por desígnios políticos desconhecidos não cumpre e não paga os Estados entregando-lhes os créditos que lhes desafoguem suas Fazendas. Em breve a carência de recursos levará, inevitavelmente e inexoravelmente, os Estados a desonrarem seus compromissos com os investimentos relativos à educação, saúde e segurança e a remuneração do seu corpo de funcionários e no entanto Governadores e Assembleias Legislativas numa inércia candente e aplastrante contemplam a areia movediça onde atolam-se em dívidas sem chamar à Ordem a União centralizada em Brasília que esbulha seus poderes originários advindos do Pacto Federativo em epígrafe. Em breve, não será o passar de anos mas de poucos meses para os Estados Falidos e apoquentados pelos seus funcionários os quais deixarão de pagar sendo que, em razão disto,  ver-se-ão cercados por hordas de grevistas sendo que não terão meios de pagar ou responder à ordem. Será a oportunidade futura de conheceram os desígnios daqueles que fizeram esta lei centralizadora, desviando a incidência dos institutos constitucionais, para abastardarem ainda mais as respectivas competências estaduais e municipais com intervenções cada vez mais descabidas e a descoberto do sistema constitucional. Quando os caminhoneiros num movimento apartidário convergem instintivamente para Brasília identificando esta CENTRALIZAÇÃO UNITÁRIA E DITATORIAL DA UNIÃO, deveriam da mesma forma, os GOVERNADORES e as ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS de braços dados com as comunidades MUNICIPAIS que recebem estes caminhoneiros e os alimentam saciando sua fome e sede e dando-lhes alento com sua anuência às suas lutas é de IMPERATIVO marcharem e criarem uma CONVERGÊNCIA destas forças sociais e institucionais que nascem nos Municípios e se alastram pelos Estados que forma a comunidade e a União do Brasil para que, assim seja dado um basta a este esbulho centralizador e que unificando o federalismo visa aumentar mais e mais o seu poder tirânico sobre as unidades nacionais, estados e municípios e também sobre a cidadania, como temos visto a truculência do policiamento para coibir movimentos sociais de cidadãos produtivos e que são a seiva viva que alimenta pelas estradas desta nação o nosso progresso e o nosso crescimento. Assim é que mesmo que estejamos perante nanicos morais e homens que não honram a história de altivez dos heróis que plasmaram esta nação, se não por coragem cívica, pela sobrevivência ao menos de seus governos e de suas populações da sanha centralizadora e tirana que se concentra mais e mais em Brasília é chegada a hora de uma reação através de uma reunião de Governadores, escudados em representações das Assembléias Legislativas respectivas e das Câmaras de Vereadores, para juntamente com estes caminhoneiros humildes e seguindo o seus exemplos de pais de famílias que defendem seus direitos marchar a Nação em uníssono para defender o PACTO FEDERATIVO ESBULHADO PELA UNIÃO!!! Não são só os mecanismos de declarações de direito constantes da parte dogmática das Constituições que protegem a Democracia e a Liberdade como tal. Também o Pacto Federativo é fulcral como mecanismo de controlar a tendência do Poder Absoluto de ser incontrastável. O esquartejamento das competências sejam elas Executivas, Legislativas e Judiciárias através do espaço cria, com a determinação de várias competências específicas espaciais, um limite do Poder Central para que não seja Onipotente e Ubiquo em todo o território nacional de forma ABSOLUTA mas na forma RELATIVIZADA concedida e em obediência aos parâmetros constitucionais. É o Epluribus Unun ou Muitos em Um dos Americanos copiado com compasso e esquadro do firmamento e do sistema solar e transferido do cosmos, onde estamos imersos, para a realidade politica do ser humano. Temos as partes, os planetas e seus satélites e o Sol. Cada um na sua competência girando harmonicamente todos em rotações e translações na harmonia das esferas que rege a ordem celeste! Analogamente o princípio federativo transposto para a política e o direito constitucional tem esta função primacial de manter as competências gravitacionais para que o sistema seja mantido de forma equilibrada identificando-se a idiossincrasia dos astros um a um. A patologia em cosmologia é quando o Sol ou a estrela central desaba sobre si própria criando o chamado buraco negro que cria um poder gravitacional que traga e sorve todos os astros ao seu redor tornando morto este sistema que precipita-se ou desaba sobre o seu centro que engole e engolfa suas partes tornando-se um legítimo horizonte de eventos pois lá, conforme dizem os físicos, desaparece o tempo e as massas virando um sumidouro infinito de energia. As ditaduras e as tiranias, no mundo político e jurídico, emulam estas configurações pois elas retiram competências espaciais abolindo o sistema espacial de autonomias transformando tudo num Estado Unitário Administrativo onde o Tirano ou Ditador dão as regras finais. A federação portanto é uma forma não só de melhorar os negócios relativos a administração de serviços e bens no espaço mas também a forma de preservar, através da divisão de competências diversas, a possibilidade de criação de um poder incontrastável e tirânico que dominasse não só o espaço mas também se impusesse perante a cidadania. Assim é que o gênio constitucional do ser humano criou na Grécia esta possibilidade que se reproduziu na Constituição Helvética, na Suiça e depois nos Estados Unidos da América servindo de apanágio para o regime democrático de direito que acrescenta assim, com a divisão espacial do poder, mais um mecanismo de controle que se soma a Declaração de Direitos, ao Princípio da Legalidade, ao Princípio de Supremacia Constitucional, ao princípio Republicano e outros para através de sua instituição legal possibilitarem um maior controle sobre o Poder para que ele nunca se torne ABSOLUTO!!!  John Jay, Madison e Hamilton, quando escreveram, sob o pseudônimo de Publius os artigos que depois foram compilados sob o nome de O Federalista exploraram esta matéria sob todos os aspectos e ângulos provando da necessidade de sua implantação para melhor funcionamento da Democracia. Os Estados Unidos da América são a maior potência do planeta com leis diversas e múltiplas em cada estado da federação que regula e faz leis conforme as tradições múltiplas e costumes de suas populações variadas. Aqui no Mercosul houve, em determinada época, uma tendência unitarista de leis de todas as naturezas pensando com isto, com a unanimidade burra e a padronização de leis, criar uma maior facilidade para implantação deste modelo integracionista. O Mercosul, hoje é um arremedo do que deveria ser exatamente pelos equívocos de sua montagem que contraria a natureza de seus povos e diversas nações que estariam melhor regidos por leis idiossincráticas. O exemplo maior desta centralização anti-natural é a montagem da chamada UNASUL soldada por um devaneio hegemônico ideológico separado da cultura dos povos.

TÍTULO V

 Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

 CAPÍTULO I

 DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

Seção I

 DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • 1º – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

  1. a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
  1. b) sigilo de correspondência;
  1. c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • 2º – O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • 3º – Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • 4º – Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
  • 5º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
  • 6º – O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
  • 7º – Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II

 DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
  • 2º – Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
  • 3º – O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Seção III

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

LEI DA FORÇA NACIONAL

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007.

Conversão da MPv nº 345, de 2007.

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2o  A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.

 Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.

Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I – o policiamento ostensivo;

II – o cumprimento de mandados de prisão;

III – o cumprimento de alvarás de soltura;

IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V – os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI – o registro de ocorrências policiais.

Art. 4o  Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:

I – identificação do objeto;

II – identificação de metas;

III – definição das etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto; e

VII – especificação do aporte de recursos, quando for o caso.

 Parágrafo único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.

Art. 5o  As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.

Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

  • 1o A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
  • 2o A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 7o  O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

 Parágrafo único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 8o  As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.

Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

Brasília,  10  de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Tarso Genro

 Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007

IMPEACHMENT DO MINISTRO DA JUSTIÇA JÁ ESTÁ NA MESA DA CÂMARA

EXMO.SENHOR DEPUTADO PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS – BRASÍLIA – DF

REFERÊNCIA – AÇÃO DE IMPEACHMENT

CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

                            SERGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Marquês do Pombal, nº1589, bairro Auxiliadora, CEP 90.540-001 – Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Advogado inscrito na OAB sob nº8629, cidadão e contribuinte, vem, com a devida vênia, nos termos da Lei 1079 de 10 de abril de 1950, com força em seus art. 14, combinado com art. 2º, 4º inciso II, art. 6º número 5 e ainda art.9º, número 7, todos combinados com o art. 13 da Lei em epigrafe, esteado ainda na Constituição Federal em seu artigos 51,52 e 85, DENUNCIAR o Ministro da Justiça Sr. JOSÉ EDUARDO CARDOZO nos termos das razões alinhavadas a presente, escudadas na lei e na Constituição, para que se processe perante a Câmara dos Deputados, autorizando esta ao final a comunicação ao Senado Federal para que o mesmo julgue e aplique as penas da Lei referida à ora denunciada autoridade, por Crime de Responsabilidade, nos termos que passa a expor:

I – Que nos termos da Lei citada o peticionário, advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB Subsecção do Rio Grande do Sul, sob nº 8629, não necessita de utilizar-se do direito de jus postulandi, nomeando sua inscrição simplesmente pelo fato de servir de subsídio a sua identificação civil na forma da lei já que o Estatuto do Impeachment autoriza que qualquer cidadão o possa fazer, nos termos do seu art. 14, atribuindo-lhe jus postulandi de forma similar à Ação de Habeas Corpus, não defendendo direito próprio como neste remédio heroico constitucional, mas de posse do direito subjetivo público abstrato de cidadania, em defesa da Ordem Constitucional e das Leis do País;

II – Que reconhece sua firma lançada na petição, nos termos do art. 16 da Lei do Impeachment juntando, da mesma forma, conforme praxe adotada por esta Câmara de Deputados e não constante da Constituição nem da Lei, DECLARAÇÃO DE ESTAR NO PLENO GOZO E USO DE SEUS DIREITOS DE CIDADANIA conforme certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral de sua filiação e sede eleitoral, conforme documento que anexa (doc. Nº1);

DO DIREITO – PRELEÇÕES INICIAIS

  1. DOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE SUJEITOS A AÇÃO DE IMPEACHMENT

III –  O Processo de Impeachment, na forma da Lei 1079, é uma Ação Constitucional, que visa remover simplesmente, de forma rápida, a autoridade indigitada, seja o Presidente da República, seu Vice-Presidente, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador Geral da República, no âmbito federal, nos termos da Constituição e da citada Lei conforme seus artigos 2º, art.14, art.39 e art. 40.

         Os crimes previstos na Lei 1079\1950, conforme seu art2º, mesmo que SIMPLESMENTE TENTADOS, “são passíveis de perda do cargo, com inabilitação, até 8 anos (Constituição de 88), para o exercício de qualquer função pública…” Ora, este requerente quando escreveu a obra IMPEACHMENT, no ano de 1992, tratando especificamente do Impeachment sofrido pelo Presidente Collor, editada pela Ortiz, às páginas 32 e 33 no livro em tela leciona: “Em suma, a autoridade, por força do cargo, está sujeita a duas alternativas: ou comete crime comum ou político. Em ambas as hipóteses, o juízo de admissibilidade como o da pronúncia, é de atribuição da Câmara dos Deputados. Com relação ao julgamento é que a competência vai bifurcar-se. Na primeira hipótese, crime comum, a autoridade admitida a acusação e feita a pronúncia pela Câmara, vai a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Na segunda hipótese, crime político é dizer DE RESPONSABILIDADE – conceituado na Constituição, art. 85 e seus incisos, e definido em lei especial, a lei nº 1079, de 10 de abril de 1950 – admitida a acusação e feita a pronúncia pela Câmara – que se substitui ao cidadão denunciante inicial, vai a julgamento pelo Senado Federal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Outro detalhe importante do § 4º, do art. 86 da Constituição é o que coloca em relevo a vigência do mandato ou função pública. Qual a razão? A justificativa reforça ainda mais o entendimento supra expendido, pois o crime de responsabilidade, diz respeito tão somente ao exercício efetivo do cargo. Porque, como já frisado, o processo de impeachment visa atingir, não a a pessoa em si ou seus bens, mas, em última análise, desvestir a autoridades de seu jus imperii, da função, do cargo, protegendo o Estado do exercício desvirtuado e desviado legalmente de seus objetivos primaciais.”(Prof. Sérgio Borja – livro IMPEACHMENT – Ortiz editor –  Porto Alegre – RS – Brasil – pág. 32 e 33)

         Assim é que não é necessária a prática daqueles crimes comuns cominados dentro do Código Penal e da Legislação Penal Extravagante bastando tão somente a tentativa – na forma da Lei – ou a prática daqueles crimes de responsabilidade descritos no art. 85 da Constituição de 1988 que são depois abertos em inúmeras possibilidades pela Lei 1079\1950. Diga-se, de passagem, que os CRIMES DE RESPONSABILIDADE tratados pela Constituição e pela Lei em pauta não obedecem ao princípio de Reserva Legal Estrita ou o que chamamos de Tipificação Estrita demarcados pela máxima “nullum crime sine previa lege;” Os crimes de responsabilidade são como normas PENAIS EM BRANCO possuindo um tipo aberto que retira-lhes o condão da estrita tipificação cabendo-lhe uma conotação mais política do que estritamente jurídica na sua incidência a ser determinada pelo Congresso Nacional, no momento da admissão processual, no caso da Câmara dos Deputados e, num segundo momento, em seu julgamento pelo Senado da República.

         O caso Collor teve a concomitância de incidência de crimes comuns e de crimes de responsabilidade sendo que, pelos últimos, o Presidente Collor sofreu a perda de seus direitos políticos perante o julgamento histórico do Senado da República. Sendo que pela imputação dos primeiros, em razão da vigência da tipificação estrita e de deficiência formal de provas, foi dada a sua inocência e absolvição pelo Supremo Tribunal Federal.

         Quando fiz o concurso para assumir o Magistério Jurídico perante a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o emérito Professor Doutor Carlos Silveira Noronha, participante da banca de professores doutores, no exame oral, com uma daquelas questões de algibeira que não estão catalogadas em obras jurídicas e que colocam no chão o questionado, de surpresa, perguntou-me por que no caso Collor ele havia perdido o mandato se o presidente Nixon, que respondera a um processo semelhante nos Estados Unidos, sendo análogos os institutos brasileiro e americano, não havia perdido o seu. Na resposta lembrei-me das aulas de processo e da relação triangular autor\juiz\réu em que a ação só se consolida com a citação formal do réu sendo que o autor, não poderá inovar na ação e petição inicial, nem desistir da ação, se já houver sido feita a citação formal do réu, a não ser com sua anuência. Assim é que Nixon, no processo Watergate, renunciou antes de ser citado e como o processo de Impeachment visa tão somente remover a autoridade do cargo o processo de Impeachment ajuizado contra o mesmo perdeu seu objeto principal. No caso Collor este resistiu até final e não renunciou vindo a assinar a citação formal e assim ficando vinculado ao processo iniciado respondendo até final e sujeitando-se aos acontecidos conforme relata a história.

  1. DO CONVÍVIO ENTRE O JURÍDICO E O POLÍTICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES

IV – O Estado Democrático de Direito é democrático por que político e de direito por que jurídico. A convivência destas duas realidades se dá através das funções e atributos concedidos à atuação de cada área e inclusive suas possíveis interpenetrações ou sombreamentos. A política existe como instituição desde priscas eras na comunidade humana sendo que o direito e o jurídico são dados de história recente e se dão com o surgimento da Polis e da Civitas que substituíram o Estado Antigo. Mac Ilwain, em sua obra Constitucionalismo Antigo já divisa no brocardo “senatus populusque romanus” consagrado na coluna de Trajano e pelos estandartes das legiões romanas que o carregavam junto com o fachio(feixe) – significando O Senado e o Povo Romano e ainda aquele com o significado que a união das várias clãs e tribos romanas – como também quer Lewis H. Morgan que descreve em sua obra prima O Estado Antigo. Assim ambos os autores, significando a origem das Leis e da Constituição no Povo dando-lhe uma acepção originária maior dos que as leis da legislatura ordinária comum. No entanto é nos século XVIII que surgirão as obras significativas entre as quais “O Espírito das Leis,” de Montesquieu e também “O que é o Terceiro Estado?”, do Abade Emmanuel Siéyès que estabelecerão a divisão das funções do Poder, Legislativo, Executivo, como funções Políticas; e o Judiciário como função Jurisdicional. Da mesma forma Siéyès, estabelecendo a distinção entre Poder Constituinte Originário, o que cria a Constituição e emana diretamente do Povo Soberano, através do agente do Poder Constituinte a Assembleia Constituinte e o Poder Constituído, derivado e condicionado ao Poder Constituinte Originário e sua obra a Constituição. Posteriormente Albert Haenel secundado por Georg Jellinek e Hans Kelsen, definem primeiramente em termos federativos e, estes últimos, em termos gerais, alargando o conceito e sua crítica discussão, de Kompetenz-Kompetenz substituindo inclusive o conceito de Poder Constituinte Originário de Siéyès pelo conceito de Competência das Competências pois este está, acima de todas. Assim é que a Competência das Competências (Poder Constituinte Originário) que cria a Constituição, faria a divisão e repartição das competências entre as funções do Poder e entre os Órgãos de Poder, que presentam o Poder, e que assim estão jungidos a LEGALIDADE ESTRITA pois suas AUTORIDADES dimanam exatamente da operação de suas funções estritas guardando o princípio da Legalidade adotado por todas as Constituições Modernas e vetor impostergável do Estado Democrático de Direito sufragado pela Constituição Cidadã de 1988 em seu art. 5º, inciso II. Deste vetor promana que a autoridade só é autoridade dentro dos limites e de suas funções pautadas na lei e na ordem jurídica promanada da Constituição Federal. Todas estas funções estão vinculadas ainda ao parâmetro estabelecido dentro do art. 37 da Constituição Federal que estipula a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência como vetores impostergáveis sob os quais se deve pautar a ação estatal. A Constituição da mesma forma estabelece as funções Legislativas e Judiciárias estabelecendo os freios e contrapesos que são métodos de controles recíprocos entre as funções estatais. José Gomes Canotilho, em sua obra maior Direito Constitucional editado pela Almedina estabelece ainda que os Poderes Políticos devem sofrer uma contenção do Poder Jurídico através do que expressa no seguinte postulado: “A Constituição é o Estatuto Jurídico do Político.”  No Rio Grande do Sul, o general do povo, humilde, ignorante, mas inteligente e imbatível lidador do povo e das leis, Honório Lemes, deu uma lição, nas revoluções de 1893 e de 1923 repetindo o seu ideário, que é uma lição completa de Direito Constitucional, em seu jargão de guerra, que traduz, de forma popular, a lição erudita do mestre constitucional Canotilho, com outras palavras que ficaram gravadas para todo o sempre na história: “Nós queremos leis que governem os homens e não homens que governem as leis!”.  Norberto Bobbio, o maior jus-filósofo do século XX passado, em sua obra “A Era dos Direitos” colocou outro postulado que coloca os sistemas jurídicos, apesar de seus vários mecanismos interativos de controle, sob uma espada de Dámocles, pois exclamou a pergunta que se eterniza pela dificuldade de realização eficiente: “Quem controla os controladores?!” Sim. Quem controla os controladores? A equação jus-filosófica estabelece toda uma gama de controles mas mesmo assim, as sociedades e estados modernos, munidos de todo este aparato, toda a hora e a todo tempo contemplam o desbordar da lei; a ultrapassagem e a confusão e a invasão das competências de uns órgãos por outros quase sempre munidos de justificativas ou impulsos de ordem política que minam e dissolvem o controle jurídico. Há o desconhecimento do âmbito administrativo da doutrina de atos vinculados e atos discricionários e há uma confusão premeditada, em razão do destaque da política sobre o direito, causando confusão entre ambas as esferas. Direito e Política, no entanto, são como a água e o azeite, nunca devem misturar-se no Estado Democrático de Direito! Como disse o Juiz Moro. São áreas estanques e incomunicáveis e assim a Constituição zela através de suas normas principiológicas para que esta estabilidade se mantenha no universo jurídico.

DOS FATOS E DAS IMPUTAÇÕES E CONSEQUENTE DENÚNCIA NOS TERMOS DA LEI DE IMPEACHMENT

V –  Assim é que a COMPETÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS, como querem Jellinek e Kelsen ou o Poder Constituinte Originário, como quer Siéyès, estabelece a Constituição e esta contém o mapa de competências e divisões do Poder ministrados por aqueles que são Iniciais, autônomos e incondicionados enquanto este último é secundário, condicionado e limitado aos vetores constitucionais dados por àquele. Ora, assim é que toda a teia de competências das autoridades e das funções do Poder promanam deste mapa impregnado de prevalência oriunda do Povo Soberano e ministrada pelo Agente do Poder Constituído Originário, a Assembléia Constituinte. Assim é que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário tem suas competências explicitas desenhadas por este Poder. No caso específico do Ministério da Justiça cujo titular da pasta é o Ministro José Eduardo Cardozo, ora imputado pela Denúncia, está adstrito ao PODER EXECUTIVO e suas competências estritas estão desenhadas na Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 e a legislação e medidas provisórias posteriores:

Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003

Seção II

Das Áreas de Competência

Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

XIV – Ministério da Justiça:

  1. a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
  2. b) política judiciária;
  3. c) direitos dos índios;
  4. d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
  5. e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
  6. f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
  7. g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
  8. h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
  9. i) ouvidoria das polícias federais;
  10. j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
  11. l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
  12. m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
  13. n) política nacional de arquivos; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
  14. o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;   (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)

Ora, dentre todas as competências enumeradas pela Lei em tela e as demais modificações, nem utilizando da maior boa vontade na hermenêutica interpretativa, não se localizaria especificamente competências explicitas para que o Ministro da Justiça se manifestasse, como o fez, esbulhando a competência da Presidência, da Casa Civil, do Porta Voz Presidencial, da Controladoria Geral da República, enfim, manifestando-se sobre A PERMANÊNCIA OU NÃO DE GRAÇA FOSTER À FRENTE DA PETROBRÁS, como o fez publicamente no dia 09.12.2014 em Folha de São Paulo numa coletiva de Imprensa REBATENDO O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA RODRIGO JANOT fazendo declarações em prol da manutenção daquela a testa da Petrobrás contra as manifestações do Sr. Procurador Geral da República. A resignação do cargo pelo anterior Ministro Chefe da Controladoria Geral da União, Jorge Hage, por acaso, deu-se na mesma época destes fatos controversos, certamente ele muito mais competente para manifestar-se ou não neste sentido pelas competências legais de sua Secretaria.

        Agora, novamente, o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo assumindo proeminência no noticiário nacional que escandalizou juristas, professores, juízes, advogados e o próprio juiz da causa Dr. Moro, escandalizou-se manifestando-se conforme relato da Agência Globo, nestes termos: “Agência O Globo Marcos Tristão/04-12-2014O juiz federal Sérgio Fernando Moro SÃO PAULO – “O juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal em Curitiba, considerou ‘intolerável’ e ‘reprovável’ a atitude de advogados de empreiteiras e acusados da Operação Lava-Jato de se reunirem com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Segundo ele, a mera tentativa dos acusados e das empresas de “obter interferência política” no processo judicial indica a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus para garantir a instrução e a aplicação da lei e “preservar a integridade da Justiça contra a interferência do poder econômico”.

Moro fez o comentários ao negar liberdade a Ricardo Ribeiro Pessoa, presidente da UTC Engenharia, que está preso desde novembro passado na sede da Polícia Federal em Curitiba, acusado de coordenar o “Clube das Empreiteiras”.

“Intolerável, porém, que emissários dos dirigentes presos e das empreiteiras pretendam discutir o processo judicial e as decisões judiciais com autoridades políticas, em total desvirtuamento do devido processo legal e com risco à integridade da Justiça e à aplicação da lei penal”, afirmou Moro.

Em seu despacho, Moro afirma que “não socorre os acusados e as empreiteiras o fato da autoridade política em questão ser o Ministro da Justiça. Apesar da Polícia Federal, órgão responsável pela investigação, estar vinculada ao Ministério, o Ministro da Justiça não é o responsável pelas ações de investigações, cabendo-lhe apenas dar à Polícia Federal as condições estruturais de realizar o seu trabalho com independência e, se for o caso, definir orientações gerais de política criminal e de atuação dela”.

Moro reafirmou a existência de provas e indícios da prática sistemática de crimes de cartel, de fraude à licitação, de corrupção e de lavagem de dinheiro por parte das empreiteiras e lembrou que a cada grande contrato da Petrobras eram pagas propinas a diretores e empregados da estatal, políticos e partidos políticos, corrompendo o regime democrático.

“Não se trata de um ou dois parlamentares, mas mais de uma dezena”, afirmou o juiz, acrescentando que parte dos crimes está sob a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).”

Da mesma forma o fato de ter recebido advogados da Odbrecht, empresa envolvida na Lava-Jato e outras é confesso pelo Ministro em entrevistas concedidas para a Folha de São Paulo sendo que as audiências não foram registradas, como manda a lei, na agenda do Ministério, dando o Ministros as desculpas que achou suficiente para tanto.

        Ora, agindo assim, reiteradamente o Ministro desbordou da norma de competência de seu Ministério traçada na lei da Administração nominada sendo que seus atos, nas duas situações descritas fizeram com que incidisse na prática dos Crimes de Responsabilidade descritos no art. 85 da Constituição Federal, inciso II, que são aqueles que atentem contra o livre exercício do Poder Judiciário, desdobrado pela Lei 1079, no Capitulo II, art. 6º que regula os Crimes Contra o Livre Exercício dos Poderes Constitucionais, notoriamente contra o inciso 5 que reza que obra desta forma aquele que “opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário” no caso receber causídicos do MAIOR CASO DE CORRUPÇÃO DA HISTÓRIA DO BRASIL e atualmente  sub judice, com pessoas Jurídicas Acusadas, recebendo os advogados das partes Rés em Gabinete, sem marcar audiência conforme determina o Codigo de Ética da Presidência, e ainda sem registro de gravação ou filmagem do que foi tratado pois os assuntos a que tem cometimento são PUBLICOS por força do art. 37 da Constituição Federal e pelos vetores incontestáveis de vivermos numa República; Não há direito dado a autoridade, no trato da coisa pública, de pretextar o seu sigilo ou seu direito pessoal de confidência ou privacidade pois ou tratou a cidadania como órgão de direito público ou usou do espaço público para tratar de interesses privados e escusos supostamente intermediando-os. Há uma série de juristas que enquadram, a priori, a atitude do Ministro, no crime comum tipificado no código penal de Advocacia Administrativa que é a intermediação de interesses privados no seio da Administração Pública. Minha denúncia restringe-se, no entanto ao Crime de Responsabilidade pois em não havendo confissão dos envolvidos, Ministro e Advogados, nem localizam-se gravações de vozes ou filmes, como no caso Watergate – onde na Casa Branca inclusive o Presidente é obrigado a gravar suas audiências com quem quer que seja – e graças ao Garganta Profunda, que denunciou inicialmente, e a estas gravações que estavam incólumes no sistema da Casa Branca, é que conseguiu-se o enquadramento e o progresso no processo de Impeachment de Nixon. Não vou a tanto e considero que o ministro exacerbou suas funções e competências legais, na forma do que manda a lei e a constituição e, de mais a mais, imiscuiu-se indebitamente no devido processo legal pois, sendo do Executivo, e o assunto estando sub judice não poderia de forma alguma tratar com os advogados das partes rés deste assunto. Da mesma forma, não fazendo os devidos registros de audiência, como manda a lei e a praxe, nem fazendo registros PÚBLICOS DE SUAS TRATATIVAS incidiu, na mesma forma no crime de responsabilidade contra a probidade na administração que estão no art. 9º da Lei 1079, inciso 7, que é aquele ato de não proceder de modo compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo; Esta possibilitada inclusive é alvitrada pelo Deputado Rubens Bueno deputado pelo PPS\PR que entrou com representação perante a Comissão de Ética da Presidência da República, nestes termos:

“Excelentíssimo Senhor Américo Lacombe, Presidente da Comissão de Ética da Presidência da República

 Rubens Bueno, brasileiro, casado, Deputado Federal (PPS/PR), com endereço funcional no gabinete 623, Anexo IV, da Câmara dos Deputados, vem, respeitosamente, à presença desta D. Comissão, para formular a presente denúncia em face do Senhor Ministro de Estado da Justiça, José Eduardo Cardozo, pelos fatos e fundamentos adiante expendidos:

 O Código de Conduta da Alta Administração Federal tem, entre suas diversas finalidades, a de preservar a imagem e a reputação do administrador público, com vistas a garantir as lisura e ética necessária para quem esteja ocupando cargo na Administração Pública Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º, inciso III.

 Entretanto, conforme amplamente divulgado pela imprensa, o denunciado tem recebido – de forma informal, sem constar em sua agenda de encontros oficiais – o advogado da UTC Engenharia, Sr. Sérgio Renault, e o ex-deputado Sigmaringa Seixas. A UTC, como noticiado, é uma das empreiteiras envolvidas no esquema de corrupção da Petrobras, e também está sob investigação pela Operação Lava-Jato.

Com o propósito de acalmar as empreiteiras envolvidas na Operação da Policia Federal, o Sr. José Cardozo, a quem está subordinada a Polícia Federal, garantiu ao advogado da UTC que a investigação mudaria drasticamente de rumo após o carnaval. Além disso, fez algumas considerações com o Sr. Sérgio Renault, desaconselhando-o a aceitar o acordo de delação premiada.

 O art. 3º do Código de Conduta da Alta determina o seguinte:

“Art. 3o  No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.”

Ora, resta evidente que, ao ditar como será a continuação da Operação Lava-Jato, utilizando-se do cargo de Ministro da Justiça que ocupa, bem como aconselhar o advogado da empresa investigada a recuar no acordo delação premiada, o denunciado está infringindo o Código de Conduta. Isso porque não fica claro a posição deste: como Ministro da Justiça, deveria buscar sempre o cumprimento da lei e a punição dos acusados no maior esquema de corrupção do País; entretanto, como companheiro, opta por conselhos que dificultarão a apuração de crimes e a identificação de responsáveis na Operação Lava-Jato.

 Além disso, ressalta-se que houve violação ao Decreto n. 4334/2002, que dispõe sobre audiências concedidas a particulares por agentes públicos.

 De acordo com o art. 2º,

“O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:

I – a identificação do requerente;

 II – data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

 III – o assunto a ser abordado; e

 V – a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.”

Logo em seguida, o art. 3º dispõe:

“As audiências de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

 I – estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público ou militar; e

II – manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.”

No entanto, como admitido pelo próprio denunciado, o encontro com o advogado e o ex-deputado – que foi extraoficial – teve como pauta supostas irregularidades alegadas pelo advogado da empreiteira investigada pela Polícia Federal.

 Por fim, conclui-se que o denunciado, ocupante do cargo de Ministro da Justiça, faltou com o decoro e a clareza de posições exigidos pelo Código de Conduta ao ditar os passos a serem tomados pela operação e aconselhar o advogado da empreiteira investigada a recuar no acordo de delação premiada. Violou, também, o Decreto nº 4334/2002, ao reunir-se com particulares extraoficialmente, sem tornar público o assunto a ser abordado e manter o registro específico da audiência.

 Ante o exposto, no exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, inciso XXXIV, ‘a’) o denunciante vem perante esta Douta Comissão de Ética para narrar os fatos acima descritos e requerer a abertura de processo para a apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal, a fim de que, diante da comprovação de tais violações legais, sejam tomadas as providências previstas no art. 17 do Código de Conduta; inclusive o aconselhamento de demissão do Sr. José Eduardo Cardozo do cargo de Ministro da Justiça.

 Pede deferimento.

 Brasília, 18 de fevereiro de 2015.

Rubens Bueno Deputado Federal (PPS-PR)”

Agindo assim, de forma TENTADA ou REALIZADA o Ministro José Eduardo Cardozo realizou o iter descrito na Norma Penal em Branco da Lei de Impeachment e da Constituição Federal, conforme itens acima citados, devendo nestes termos ser REMOVIDO DO CARGO através da permissão dada pela Câmara dos Deputados sendo posteriormente julgado e condenado pelo Senado da República, na forma da lei e da Constituição.

                               Nestes Termos

                               Espera Deferimento

                               Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2015.

Prof. Sérgio Augusto Pereira de Borja

Cidadão e Contribuinte – Advogado OAB nº 8629

ROL DE TESTEMUNHAS

REINALDO AZEVEDO – VEJA

RUBENS BUENO – DEPUTADO FEDERAL PPS\PR

JORNALISTA CÁTIA SEABRA – FOLHA DE SÃO PAULO

JORNALISTA AUGUSTO NUNES – VEJA

JORNALISTA RICARDO SETTI – VEJA

EX- MINISTRO E JURISTA JOAQUIM BARBOSA

EXMO. SENHOR DEPUTADO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – MESA DA CÂMARA – BRASÍLIA – DF

REFERÊNCIA – ADITAMENTO À AÇÃO DE IMPEACHMENT

CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO

         SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, advogado, OAB nº8629 e Professor Universitário, já devidamente qualificado na petição inicial de abertura de Processo de Impeachment, nos termos da Constituição Federal e Lei 1079\1950, vem com a devida vênia, ADITAR A PETIÇÃO INICIAL nos termos que segue:

I – Que estava com a petição devidamente assinada no dia 20 do corrente quando, no dia subsequente, 21 de fevereiro circulou nas bancas de todo o país a edição da Revista Veja, ano 48, nº8 de 25.02.1015, conforme consta na sua capa; (Doc. 2 – Anexo)

II – Que a revista em tela, na sua capa, diz expressamente, relatando a reportagem publicada às folhas 38 usque 47 que :”O MINISTRO DA JUSTIÇA TENTOU MESMO EVITAR SUA DELAÇÃO PREMIADA.” – Afirmação, segundo relatam os jornalistas Daniel Pereira e Rosson Bonin que assinam a matéria, dita por RICARDO PESSOA, da UTC, preso em Curitiba, que segundo eles quer contar tudo à Lava Jato;

III – Relatam ainda, os mesmos jornalistas, segundo relato de Ricardo Pessoa que o Ministro da Justiça recebeu seus advogados tendo convidado os mesmos e “como tentativa de evitar sua delação premiada.” (ipsis litteris – citação constante do olho de matéria intitulado – SOBRE O MINISTRO DA JUSTIÇA – fls. 40 – doc. 2 – Revista Veja em anexo);

IV – Que em razão do conhecimento de fatos novos ADITA A INICIAL com este relato aduzindo ao ROL DE TESTEMUNHAS os nomes dos JORNALISTAS DANIEL PEREIRA E ROBSON BONIN, juntamente com o personagem central do relato o Engenheiro RICARDO PESSOA DA UTC;

V – Que no relato constante da reportagem em tela há o desenho do esquema operativo – certamente relatado por Ricardo Pessoa da UTC – preso em Curitiba – que, se comprovado leva inevitavelmente a visão de um modus operandi que envolve a cúpula do partido PT, iniciado no governo de Lula da Silva e, conforme relatos ali constantes – doc. Anexo – tem seguimento no governo de Dilma Roussef, conforme noticia a reportagem;

VI – O processo de impeachment do Ministro da Justiça assim, se autorizado, se for esteado em provas robustas que sejam deduzidas dos relatos das partes envolvidas – notadamente Ricardo Pessoa – poderá levar a um encadeamento de processos da mesma natureza, inclusive podendo levar, a responsabilizações em níveis mais altos do organograma constitucional;

                   Pelo exposto, em aditamento a petição inicial, requer que sejam aduzidos àquela os argumentos acima alinhavados nos termos da lei com as consequências lógicas do exposto, citação das testemunhas relatadas e consequente recebimento da DENÚNCIA INICIAL se porventura as suposições feitas se estearem em fatos que sejam reproduzidos perante a oitiva das mesmas no Congresso Nacional.

                   Nestes Termos

                   Espera Deferimento

                   Porto Alegre 25 de fevereiro de 2015.

Sérgio Augusto Pereira de Borja

OAB 8629

O GOVERNO DILMA E O EFEITO DEJÁ VU NA MUDANÇA DA DIRETORIA DA PETROBRÁS

O GOVERNO DILMA E O EFEITO DEJÁ VU NA MUDANÇA DA DIRETORIA DA PETROBRÁS

OU VIVENDO ENTRE O SIGNO DA COSA NOSTRA E DA RES PÚBLICA!!!

Em, 09 de dezembro de 2014 ouvindo a manifestação do Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, em prol da renovação da Diretoria da Petrobrás manifestando-se veementemente a favor da demissão de todos os seus membros em razão da continuidade e da disseminação do escândalo de corrupção que assola aquela estatal senti, como se fosse, um efeito dejá vu pois, logo após as manifestações do Procurador Geral a rede Record reproduziu o pronunciamento do ministro da Justiça Eduardo Azeredo no sentido de que o governo, e ele incluía neste conceito, totalmente jungidos em entendimento comum, o seu Ministério da Justiça e a Magistrada Mor da União, Dilma Rousseff, no sentido de que a atual direção, é dizer Graça Foster e seus assessores diretos, seriam mantidos pois considerava uma interferência no governo a fala ou o conselho dado pelo Procurador Geral!!!  Ora, a situação senão é semelhante é análoga a fatos ocorridos sob o governo antecessor da atual Presidenta. Em ocasião passada, no governo Lula, a ponta do escândalo começou através do affair Diniz que foi pego, através de uma gravação filmada, recebendo propina. Seu superior direto, o Ministro José Dirceu, quando estourou o escândalo, e da mesma forma, o superior dos superiores, o Presidente Lula, mantiveram o “cumpanhêro”, contra todas as expectativas e recomendações de parte do Direito Administrativo, a testa de seus afazeres públicos, mesmo que circunstâncias, recomendassem a sua exoneração instantânea. Quando o fio da meada foi aparecendo e levou o affair para mais perto do chefe subsequente no organograma, o próprio Ministro Chefe da Casa Civil, José Dirceu, da mesma forma, o Presidente Lula, renitente, aguentou o “cumpanhêro”, mantendo-o no cargo até a undécima hora. O Presidente, contra todas as expectativas jurídicas, não adotou as recomendações da Lei 8112, dos Tratados Anti-Corrupção que o Brasil é signatário e dos Códigos de Ética que regem conflitos de interesses recomendando o afastamento dos funcionários até o deslinde da situação. Todos eles, Lula e José Dirceu, sem exceção, em atitudes idênticas, obedecendo um código de confiança entre si, superior ao devido a Sociedade Civil e a Nação, mantiveram o correligionário de bandeira partidária no poder, como o faz agora Dilma Rousseff na sua vez manifestando uma confiança irrestrita na amiga, confiança esta acima daquela fidelidade que deveria ter com a Nação, o Povo e o Fim Público dedicado a ambos. A repetição do ato, no governo atual de Dilma, representado no affair pelo seu Ministro da Justiça confirma, com a manifestação pública em prol da manutenção da atual Presidente da Petrobrás, confirma uma prática partidária e ideológica que coloca o eventual partido no poder e seus membros acima da lei e de qualquer suspeita arrostando diretamente contra o conceito maior e incontrastável de Finalidade Pública e Bem Comum!! Manifesta, além do mais, um desconhecimento do Estado Democrático de Direito pois nele deve haver um controle Jurídico sobre o sistema Político. A recidiva da manutenção de companheiros acusados e suspeitos, no poder, demonstram pelo anterior e atual governo um total desprezo pelos princípios jurídicos que visam a manutenção da isenção administrativa bastando, para deflagrar tal processo, a mera suspeição do agente responsável pelo fato ou pela situação que tenha potencial de confrontar o direito e seus vetores impostergáveis. A atuação governamental que se alinha com as atuações anteriores e de natureza semelhante ou análoga evidencia e descobre uma prática renitente de afrontamento do poder político de um partido – e se este não pode ser incluído no conceito, então, de pessoas no poder francamente e solidariamente associadas monoliticamente por um pensamento agregado e cooperativo que visa o escoro recíproco de posições, tanto verticalmente como horizontalmente, com o total desprezo por considerações e vetores de controle do sistema administrativo constitucional de regência do exercício do Poder num legítimo Estado Democrático de Direito. A prática do anterior presidente Lula foi a que me autorizou, no passado, em 2005, a entrar com o pedido de responsabilidade política e jurídica do Presidente pois, o seu gesto de solidariedade, para com os seus subordinados, levavam a uma contaminação de seus atos pelos praticados por aqueles. Da mesma forma, agora, o Ministro da Justiça, solidário com manifestação Presidencial e ambos de forma monolítica defendendo a manutenção da Direção da Petrobrás sob a Presidência de Graça Foster, quando todos os indícios e a metástase da corrupção se dissemina e alastra sob a administração da mesma, levando, inevitavelmente, a bem do serviço público, da administração e do Bem Público em geral, que a atual administração, sob o qual se deram a maioria dos fatos delituosos, seja terminantemente afastada, pois a juízo da autoridade superiora sindicante, nada mais do que o Procurador Geral da República, o Chefe do Ministério Público Federal, aquele órgão que possui o Jus persequendis e puniendi e que, juntamente com a Polícia Federal deslindam e elucidam a ferida aberta, a pústula inflamada, cancerosa da corrupção exposta a céu aberto perante a opinião pública nacional recomenda, a bem da ordem pública, este afastamento!! Lembro-me de meu quase tocaio ou xará, meu “parente” de estimação, o Ministro da Justiça Célio Borja, a quem visitei em tempos idos na rua Bulhões, ali em Copacabana onde tem seu escritório de jurista. O venerado Ministro Célio Borja foi ministro da Justiça de Collor e, naquela ocasião, soube como um jurista emérito e prestigiado Professor de Direito Constitucional, separar o joio do trigo, e o jurídico do político, pois agiu como um magistrado, com isenção, com neutralidade, mandando que se processassem os atos necessários a elucidação de todos os fatos sem se imiscuir ou manifestar-se de forma a contrariar o jurídico necessário para tal. Que contraste brutal entre a atitude serena do Ministro Célio Borja, constitucionalista emérito, com a grotesca e solidária manifestação partidária do Ministro da Justiça atual, o senhor Eduardo Cardozo e da Presidenta Dilma!!! Não sabem eles que em prosperando as suspeitas e que vindo elas a eventualmente comprovarem-se a manutenção da suspeita na direção e a frente da empresa levará a que fiquem jungidos como se diz em dialeto gauchesco, verdadeiramente acolherados (como se junge os bois na carreta) e desta forma solidariamente responsáveis juntamente com a subordinada Graça Foster pois há duas espécies de responsabilidade envolvidas neste caso. A responsabilidade “in eligendo” (em indicar a suspeita para o cargo) e a responsabilidade “in vigilando” pois se o Ministro Chefe da Controladoria Geral da União Jorge Hage, demissionário da AGU, recomendou e, da mesma forma, o Procurador em epígrafe confirmou, não restando senão a Suprema Magistrada, subsumindo-se nos termos jurídicos afastar a atual Presidente da Petrobrás Graça Foster do comando da empresa a fim de que não haja constrangimentos quando das diligências necessárias para esclarecimento das suspeitas e acusações porventura existentes. As acusações feitas pela engenheira Venina Velosa da Fonseca, ex-diretora de abastecimento da Petrobrás, são suficientes para afastar, pelo menos temporariamente Graça Foster da Presidência até que se apure todo o problema acusado sendo que não comprovado nenhum envolvimento de Graça ela teria de ser reconduzida ao cargo. Já a contrário sensu, consolidando-se qualquer tipo de suspeita configurando a eventual existência de fato delituoso, deveria assim, nesta eventualidade, ser devidamente indiciada e processada até final. Ora, se isto eventualmente viesse a ocorrer, em razão do prestigio oferecido por Dilma à mesma, já nesta outra suposta hipótese indigitada, e em razão da manutenção daquela no poder por esta, qualificaria este somatório de atitudes a solidariedade de responsabilidades pois a autoridade superiora tinha, ab initio, a necessidade de, a bem do serviço público e do Fim Público de toda a atividade inerente a uma pessoa de direito público como a Petrobrás, afastar a funcionária para beneficiar as diligências com relação aos fatos imputados. Isto deveria ser feito sob pena de caracterizar-se o encobrimento e o envolvimento vertical entre ambas as autoridades num processo de jungir, juntar, acolherar, como diz o gaúcho, solidariamente uma com outra na responsabilidade pelos maus feitos por ventura eventualmente imputados à Presidente da Petrobrás. Até mesmo sua omissão em coibir atos deletérios provados e de seu conhecimento prévio conforme acusações feitas pela engenheira Venina que foi afastada, conforme suas justificativas, por perseguições feitas em razão de suas denúncias confidenciadas com a devida antecedência a Graça Foster, que na ocasião, conforme relato da acusadora, não tomou providência alguma. Não há alternativa de razão ou de conduta que absolvam a responsabilização do Sr. Ministro da Justiça e da Exma. Sra. Presidenta da República no caso de consolidar-se no tempo esta eventual versão de situação. É de se observar aqui, por parte de vários filiados ao Partido dos Trabalhadores, ocupando o cargo de Presidentes e Ministros de terem o mesmo tipo de conduta que resta como um verdadeiro efeito Dejá Vu ou aquele efeito de “Eterno Retorno” formulado pelo filósofo Friedrich Nietzsche, também uma repetição de atitudes idênticas que, de certa forma, imita ou justifica o efeito Dejá Vu que sentimos. O non sense jurídico das autoridades em tela, quando constatados os fatos imputados, num segundo tempo, no caso específico de Lula em relação a José Dirceu e deste em relação à Diniz, passam por um processo de dissolvência pois na evidência dos fatos imputados sempre exclamam para não verem-se responsabilizados por sua irresponsabilidade inicial com a exclamação já conhecida que como um eco repete-se no tempo e tem este efeito Dejá Vu fonético que diz: Eu não sabia de nada! Assim, quando o efeito ilusório e repetitivo de suas condutas em apoio às autoridades porventura supostamente imputadas, quebram a cadeia de lógica, como um menino também quebrou em suas brincadeiras infantis o espelho de toucador de sua mãe. A fim de identificar efeitos e sua repetição na sua totalidade a Presidenta para emular com perfeição o ex Presidente, também deverá exclamar como àquele: Fui esfaqueada pelas costas!!! Pois no passado e no presente, vivamente questionada pela opinião pública, justifica seus atos mantendo Graça Foster a frente do empreendimento através de uma manifestação de confiança irrestrita naquela funcionária como José Dirceu manteve a Diniz e como Lula depois manteve a José Dirceu!! A Presidenta Dilma e o Presidente Lula, ambos, parece que possuem uma inclinação pueril pois ambos repetem a mesma brincadeira infantil que eu fazia quando menino. Eu colocava-me de costas para o grande espelho do guarda-roupas de minha querida mãe, enorme, duas vezes a minha altura infantil e empunhava outro espelhinho de toucador mirando minha imagem através de um espelho refletido no outro que repetiam, de forma infinita minha imagem, no infinito fundo do espelho que como um universo engolia em algum ponto invisível a cadeia de imagens idênticas originadas pelo efeito da reflexão!! Em minhas travessuras de menino (guri) um dia quebrei o espelho de minha mãe picando meu dedo e sofrendo castigos pelo arte e desastre!! Dilma e Lula, usando de artifícios infantis, brincam, mesmo adultos e responsáveis perante a lei e a constituição, repetindo em jogos pueris o exercício de um caleidoscópio retórico que obnubla os reflexos da  justiça, da moral e da lei num legítimo efeito Dejá Vu!!! O Partido dos Trabalhadores e seus dirigentes no poder, como condenados pelo “espírito de corpo” que os une, valor este de fidelidade recíproca entre seus membros que colocam acima da fidelidade e do respeito que devem à Sociedade Civil em que vivem, ficam a repetir como um Sísifo condenado o que Nietzsche, em sua obra a Gaia Ciência diz que um DEMÔNIO lhe secretou e de certa forma os condenou: “E se um dia ou uma noite um demônio se esgueirasse em tua mais solitária solidão e te dissesse: “Esta vida, assim como tu vives agora e como a viveste, terás de vivê-la ainda uma vez e ainda inúmeras vezes: e não haverá nela nada de novo, cada dor e cada prazer e cada pensamento e suspiro e tudo o que há de indivisivelmente pequeno e de grande em tua vida há de te retornar, e tudo na mesma ordem e sequência – e do mesmo modo esta aranha e este luar entre as árvores, e do mesmo modo este instante e eu próprio. A eterna ampulheta da existência será sempre virada outra vez, e tu com ela, poeirinha da poeira!”. Não te lançarias ao chão e rangerias os dentes e amaldiçoarias o demônio que te falasses assim? Ou viveste alguma vez um instante descomunal, em que lhe responderías: “Tu és um deus e nunca ouvi nada mais divino!” Se esse pensamento adquirisse poder sobre ti, assim como tu és, ele te transformaria e talvez te triturasse: a pergunta diante de tudo e de cada coisa: “Quero isto ainda uma vez e inúmeras vezes?” pesaria como o mais pesado dos pesos sobre o teu agir! Ou, então, como terias de ficar de bem contigo e mesmo com a vida, para não desejar nada mais do que essa última, eterna confirmação e chancela?” Assim, presos pelo código que lhes rege a sociedade a que pertencem, a cujas regras de sangue foram moldadas no útero revolucionário e clandestino de sua formação inicial, continuam todos a agir e a dizer somente os atos e palavras que esta sociedade secreta lhes permite repetindo: Eu não sabia de nada! Mantendo seus sectários e apaniguados nos cargos, com uma confiança canina e suicida que só se viu numa sociedade criada na Itália, para onde um deles depois de alguns desfalques, ex-funcionário do Banco do Brasil (vejam só!!) fugiu e que se chama Cosa Nostra que é como se fosse a sua versão iniciática e esotérica do que deveria ser a Res Pública!!!

AUMENTO DE SALÁRIOS DOS POLÍTICOS OU COMENDO BRIOCHES NO BAILE DA ILHA FISCAL!!!

A MORAL DO GOVERNO RECÉM ELEITO DO RIO GRANDE DO SUL E DO BRASIL OU COMENDO BRIOCHES NO BAILE DA ILHA FISCAL!!!

As manchetes garrafais da grande imprensa publicada na primeira página de todos os jornais, além da celebração da paz entre EUA e Cuba, retratam a farra salarial propiciada pelo auto aumento de salário da Assembleia Legislativa e do Executivo. Zero Hora de hoje, 19.12.14, retrata em sua página de política, 29 que o aumento percentual autoconcedido foi de R$20.042,34 para R$25.322,25, portanto um aumento de percentual orçado acima de 26,34% acima da inflação, no período, que foi de 26,05% , conforme quadro explicativo de cotejo. Já o aumento para o governador, o salário passou de R$17.347,14 para R$25.322,25 sendo que houve um reajuste, no período, de 45,97, portanto abaixo da inflação do período que ficou em 47,47%. Com relação aos Secretários e ao Vice-Governador, que ganhavam R$11.564,76 passaram para o patamar de R$18,991,69 tendo portanto um aumento, no período, de 64,22% sendo este índice maior do que a inflação, que no período foi de 47,47%. Zero-Hora informa ainda que “a remuneração dos deputados inclui ajuda de custo (um salário extra no início e outro no fim do mandato). Em Dezembro também os deputados recebem um subsídio proporcional a sua assiduidade. Além disso, há uma cota mensal de R$14.860,00 por gabinete, isto é por deputado, para despesas com telefone e combustível…”. Da mesma forma, o Sr. Governador e Vice-Governador, que eu saiba, podem morar e alimentarem-se, de graça nos Palácios que lhe estão à disposição, Piratini e Palacinho, possuindo camareiras, motoristas, enfim, todas as mordomias possíveis para garantia de sua humilde sobrevivência de “Trabalhadores do Povo’. Para agravar mais a situação humilde destes legítimos nababos da república a jornalista Rosane de Oliveira, em sua coluna de Política, pág. 18, relata que o atual Presidente da Assembleia Legislativa, o Deputado Gilmar Sossella, lidador do PDT e defensor dos fracos e oprimidos contra os pedágios do Rio Grande do Sul promulgará, nos próximos dias, a exemplo e analogamente ao Congresso Nacional, lei que cria uma aposentadoria especial para os deputados estaduais que parodiando o nome do mensalão e do propinoduto cognomina comicamente de SOSSELÃO! A Ordem dos Advogados do Brasil, tanto a sub-secção do Rio Grande do Sul, como a OAB Nacional, ajuizaram em conjunto uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esta barbaridade pois, na sua visão, representar politicamente o povo, não é profissão!!! Há uma conclamação nacional para a luta do Povo contra mais este acinte contra o Tesouro da Nação. A situação de descalabro e falência total das contas públicas tanto na União que deve 2,2 trilhões de reais com relação à divida interna (1,5 trilhões de dólares) e mais de 700 bilhões de dólares, com relação à divida externa, retira a legitimidade deste estamento político, da Partidocracia, legitimidade para a prática de ato espúrio contra a economia popular e contra a situação de calamidade das finanças da Federação. Em entrevista ao Jornal do Comércio publicada hoje na página 22\23 o governador eleito e já diplomado diz que “a prioridade do Estado é adquirir a credibilidade!” Eu me criei sempre ouvindo dos mais velhos ditos prudentes que “o exemplo vem de cima”. Que exemplo dão estes membros da PARTIDOCRACIA se, o governador, perguntado pela entrevistadora, sobre o diálogo com os professores, e o seu piso salarial, colocado que do piso salarial os professores e o CPERS, não abrem mão, o governador, já sabedor, relativiza dizendo: “e não abre mão também do plano de carreira. Mas negociação é a gente se entender…” Então aí o paradoxo: Que moral tem o estamento político? Executivo, Legislativo e também Judiciário, que julgará os embates das categorias de funcionários, professores, brigadas, funcionários do governo e das secretarias, se para si, o Estamento político não pensa duas vezes e de forma unânime e incontestável auto aumenta-se com salários astronômicos que fazem ridículos pagos aos professores ou a Brigada Militar, Polícias e demais funcionários, tão parcos!!! O Judiciário já está recebendo este aumento ou correção, na forma de um pendurucalho, o auxílio habitação!!! Qual é o exemplo dos que governam?! Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço e posso fazer de bem para mim e meus interesses próprios!!! Esta é a conclusão a que se chega. O estamento político que aí está, desde a redemocratização, teve 26 anos para alastrar e desenvolver a Democracia e o Estado de Direito Democrático saneando as contas públicas. Em todos estes anos a chamada Democracia Política, feita pelos partidos constituídos de forma totalmente democrática e conformada no que eles próprios determinaram através de leis feitas por eles mesmos tiveram oportunidade de aumentar a Democracia e saneá-la ou afundar e corromper a Democracia, desmoralizando-a perante o Povo, criando um buraco negro de uma dívida impagável tudo isto conformado através de uma fome incrível pela obtenção de favores obtidos nas dobras do Estado de Direito!!!  O Dilema de alternativas ou ou resolveu-se não pelo cenário de melhorias, de ampliação da Democracia e de saneamento das contas públicas. O cenário escolhido pela Partidocracia foi a opção pelo regime de uma legítima Cleptocracia que se retrata na edição de escândalos atrás de escândalos, nos estados, nos municípios e na União que mostram o descontrole total das contas públicas e a falta de controle total. Desafiaram e fizeram do dito de Norberto Bobbio, em sua obra a Era dos Direitos, uma verdadeira ironia sobre seu desgoverno decrépito e decadente traidor dos princípios mais puros da República e do Estado Democrático de Direito como Ideal a ser atingido onde a responsabilidade, a higidez dos atos, a ombridade, a seriedade consequente, deveriam ser os vetores basilares da conduta política sufragada no art. 37 da Constituição Cidadã de 1988 que retrata ali os princípios da Legalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, como esteios da Ordem Jurídica. Cada vez se constata mais um desquite, um descompasso atroz, uma separação, uma desconexão, um seccionamento, da representação política que deveria através de um poder delegado representar o Povo Soberano trair este desígnio constitucional para cada vez mais representar não àquele mas a si própria e seus interesses escusos perante a Soberania da Nação. Mais e mais o dito e a afirmação de Jean Jacques Rousseau em seu Contrato Social quando diz que “o povo inglês pensa ser livre mas ele é livre só no momento que coloca o voto na urna. Após vive uma Ditadura a prazo certo” Cada vez mais a desconexão da representação que deveria ser do Povo e não é, mais e mais, torna o aforisma rousseauniano uma paródia irônica e crítica a nossa realidade gaúcha e nacional!! Os idos de junho de 2013, com o #Vemprárua Já, atestaram em suas manifestações, a modo da Praça Tahrir, da praça Sintagma, da praça Libertador, da Catalunha e do povo insurgente líbio!!! Hong Kong e Wall Street com suas manifestações provam que o anelo e o almejar pela ampliação democrática e por mais controle do Povo sobre a área pública, não é um anelo temporário, fugaz, mas uma tendência do novo século XXI que se inicia com uma revolução análoga a revolução burguesa do século XVIII e também análoga a nova alteração dos costumes e da política, no Brasil, do século XIX, quando se proclamou a abolição da escravidão e se lutou pela implantação da república. A república desde lá foi um sonho pois ela ainda não se implantou verdadeiramente no Brasil. As constituições republicanas nacionais simplesmente transplantaram o sistema representativo americano talhado em 1787 transferindo-o com esquadro e SEM compasso para o sistema brasileiro. Sem compasso por que já copiaram e emularam mal o sistema americano. No que os deputados ficavam somente dois (2) anos representando os constituintes nacionais, já em 1891, colocaram, beneficiando o estamento político, quatro (4) anos; com relação aos senadores os EUA preconizavam e usam o tempo de 4 (quatro) anos; já aqui o bloco constitucional usa o lapso de tempo de eternos oito (8) anos!!! A representação política durante todo este tempo serviu e vinha servindo para a efetivação do Estado Democrático de Direito mas com a evolução das tecnologias de relacionamento entre os seres humanos, através da criação da virtualidade que linkou os humanos no EU NO ENTRE SI como diz Pierre Levy, apuraram-se as exigências de uma maior controle sobre a representação política. Constata-se ainda que a eternização no cargo, através do sistema de reeleição, propicia um processo de desconexão entre o parlamentar representante e o Povo Soberano Representado. A natureza humana é fraca e não tem condições de enfrentar o convívio com o Poder renitente! A expressão de Lord Acton de que o Poder Corrompe e o Poder Absoluto Corrompe Absolutamente foi dita para fazer a leitura do Absolutismo e seus deslizes. Já no século XXI constata-se que o mesmo aforisma aplicado como crivo de leitura a realidade política dos novos tempos atesta que, da mesma forma, este absolutismo pode se dar na reiteração renitente do mandato no tempo através das reiteradas reeleições que distanciam o parlamentar de sua inserção na base social separando-o de sua comunidade e criando uma nova classe, um novo estamento, estranho e distanciado de seus já pseudo-representados. Este estamento, como está a se ver no caso da auto concessão de aumento e de direitos próprios, num divórcio final e vital que atesta a morte do conceito republicano de representação pois na realidade estamos sob a opressão de senhores que se tornaram legítimos donatários perpétuos e eternos dos direitos de representação, que na realidade e paradoxalmente por uma distorção evolutiva, redundaram neste tratado teratológico: A REPRESENTAÇÃO É TRAIDORA MOR DE SEUS REPRESENTADOS E NÃO OS REPRESENTA MAIS. A REPRESENTAÇÃO É NA REALIDADE UMA VERDADEIRA DITADURA CIVIL EXERCIDA SEM MAIS NENHUM CONTROLE DO POVO SOBERANO POIS TRAVADOS OS MECANISMOS DE CONTROLE ATRAVÉS DE UMA DISSOLVÊNCIA FISIOLÓGICA DOS PARTIDOS QUE SE FAZ SOB A ÉGIDE DAS COLIGAÇÕES ESPÚRIAS QUE ASSASSINARAM PROGRAMAS E IDEOLOGIAS PARTIDÁRIAS!!! Quando a própria essência da Democracia, seu fulcro essencial, se decompõe e se transforma na antinomia do Estado Democrático de Direito é justo e é direito impostergável da cidadania a RETOMADA DE SEU DIREITO DE REPRESENTAÇÃO que deve ser restaurado através de profundas REFORMAS PARTIDÁRIAS, POLÍTICAS E ELEITORAIS!!! Jean Jaqques Rousseau, o mais revolucionário de todos os democratas através de sua visão da democracia representativa direta que expandiu a visão grega da Ágora, já agora não estamental, mas disseminada por todo o povo inclusive o proletariado que passou a ser encampado na cidadania a partir do século XIX, teve emulações pela revolução francesa de 1789, no ano de 1783, quando faliu a representação pela oxigenação em demasia que transformou a democracia numa legítima anarquia que o Diretório, instituído em 1795, veio para mermar; a representação direta roussoniana que foi emulada pela Comuna de Paris, em 1871 e fracassou; os Sovietes, fundados por León Trotsky e endeusados na sua obra revolucionária, todos eles emularam a estratosfera do ideal roussouniano irrealizável naqueles dias e ainda irrealizável nos dias de hoje. Aqui no Brasil se fazem tentativas de oxigenação da representação política aos tempos modernos através da instituição dos Coredes ou através da instituição do Participativo!! Experiências estas com seus benefícios e seus desvios que, muitas vezes, servem de apoio populista ou demagógico, para reforçar o discurso de convencimento, o proselitismo político, do eventual partido no poder transferindo-lhe legitimação através de atos de prestidigitação produzida pela mágica democrática e poética de seus mecanismos enganadores!!! No entanto a utopia Roussoniana permanece como um desafio no tempo sendo a imagem do legítimo governo do Povo pelo Povo diretamente pelo próprio Povo!!! Utopia irrealizável mas figura norteadora como princípio diretivo…devemos marchar nesta direção!!! Estes são os sinais dos tempos que se fazem revelar através de inumeráveis revoluções por todas as latitudes de diversas nações em crise, tanto em países emergentes como no primeiro mundo!! Os sábios e os filósofos ainda não souberam ou não identificaram a sua leitura. Eu, que já fui tungado e roubado com relação ao meu conceito “Guerra das Moedas” me atrevo a dizer que vivemos uma nova era semelhantes àquelas revoluções do século XVIII e do século XIX!! Vivemos a época da revolução e do aprimoramento da REPRESENTAÇÃO POLÍTICA!!! Serei tungado de novo e um sujeito nascido em Nova York ou Paris, dirá depois de mim 9 anos depois, como um chinês, ou 14 anos depois como um inglês, que escreveram posteriormente a mim livros intitulados Guerra das Moedas, eles dirão o que estou dizendo e serão aceitos como os novos descobridores do que estou dizendo aqui e agora nesta escondida e provinciana latitude de São Pedro do Rio Grande do Sul pedúnculo meridiano deste Brasil tupiniquim!!! Nossas RUAS DE JUNHO DE 2013 antecipam esta catástrofe de representação que estamos vivendo pois descobrimos que eles, OS POLÍTICOS, NÃO NOS REPRESENTAM ABSOLUTAMENTE como provam de sobejo com estes aumentos de seus salários e privilégios criados com relação as suas aposentadorias na época da maior crise que só foi enfrentada por impérios decadentes. Lembro-me que Maria Antonieta mandava dar brioches ao povo faminto!!! Lembro-me do Baile da Ilha Fiscal que foi realizado pelo Império na mesma noite em que foi proclamada a República por Deodoro!! Eu creio, como professor de Ciência Política, Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional e Relações Internacionais, que fui por mais de 30 anos e que continuo a ser ainda, na disciplina de Legislação de Seguros, na Faculdade de Direito da UFRGS, no pleno estudo da realidade nacional e do processo de globalização em que estamos inseridos que estamos vivendo um início de século de profundas mutações políticas. Para o Brasil e para esta classe política completamente desconectada de seu povo as injunções sociais, econômicas prometem mudanças que abalarão toda a estrutura da sua própria dinâmica de existir. Ou para melhor ou para pior!! A truculência das forças ditatoriais nas plagas citadas já se arvoraram em árbitros finais dos eflúvios e erupções socias. Foi assim no Egito, na Líbia e na China, quando os coturnos da repressão, caracterizando as reinvindicações como anárquicas, sob esta justificativa decretaram a morte e o asfixiamento daquelas reivindicações! O Brasil, fazendo uma leitura antecipada deste processo, poderia, através de uma discussão prévia dar um passo para entrar na história política das nações reformulando através de uma profunda reforma política, eleitoral e partidária o seu sistema político de representação. Nós estamos, nossa representação política, com a mesma doença da representação institucional socialista que vinha erigida da base para o alto como uma pirâmide!! Ali surgiu a Nomenklatura que se enquistou no poder e que transformou o Estado Nacional num capitalismo de Estado pervertendo todo o ideal socialista de participação do povo em suas benecesses e avanços através da instituição de um estamento de legítimos PROPRIETÁRIOS DO ESTADO cujas benecesses eram capitalizadas e tutoradas todas em seus benefícios próprios!! Ironia das ironias..O sistema de representação política ocidental, nosso, que superou a representação socialista institucional, que superou a representação orgânica nazi\facista, hoje está em xeque! Por que?! Por que a manutenção reiterada do ser humano no poder reedita a máxima de Lord Acton na atualidade em consonância com a máxima de Rousseau. A reiteração do poder deferido a um ser humano ultrapassa a resistência de sua natureza que é fraca!!! É simples!! Poucos existem que resistem as tentações de desvirtuamento que o tempo concede e procede na deformação dos princípios basilares que devem informar ao comportamento daqueles que detém o comando de controle e de autoridade sobre a sociedade civil por delegação do Povo Soberano!!! Hoje já vemos que esta deformação propiciada pela reiteração de posse de cargos públicos acentuada pela notoriedade de nome, ao invés de beneficiar a Sociedade, na realidade é a causadora destes males que se transformam na corrupção, no tráfico de influência, na advocacia administrativa, enfim, em tudo aquilo que deveriam combater e no entanto, paradoxalmente, os induz, como sistema de reiteração, a prática maléfica destes atos deletérios. Poucos são os que resistem as tentações dos seus cargos e da sua reiteração no tempo. Os números de indicados como exemplo a esta resistência passam por Cristo em seus 40 dias peregrinando pelos desertos e um mínimo ou na ausência total de políticos para ocuparem um cargo de totalmente isentos e ilesos e que chegaram ao fim de sua missão sem se corromperem e sem levar a pecha da improbidade. Quantos deles terminam suas vidas e suas missões pobres como entraram no serviço público. Eu não tenho nenhum exemplo vivo ou morto deste modelo exigido mas o deserto é mais próximo de um exemplo que não encontramos na natureza fraca de todos os seres humanos. As sociedades e as religiões que tem como escopo a melhoria desta natureza confessam sempre que somos eternos aprendizes rumando para o domínios e a ereção de nossas virtudes e eternos pecadores em busca da nossa absolvição, cujos pecados renitentes e constantes só cessam quando de nossa união com a eternidade!!! Assim é que o Brasil, na cola e no exemplo dados por seus jovens nas ruas nos idos de junho de 2013 deve aprimorar a Representação Política banindo a condição de PROFISSÃO de POLÍTICO DE SEUS REPRESENTANTES. A extinção desta condição pode ser feita através da simples providência de se erigir em lei um mecanismo que proíba terminantemente a REELEIÇÃO TANTO NO EXECUTIVO como nos LEGISLATIVOS!!! Terminar também com o regime do QUEM INDICA!!!  Na contramão da história e da lógica filosófica nosso pseudo regime republicano entrona no poder não um sistema de MÉRITO PESSOAL mas um sistema de CONFIANÇA herdado do sistema americano estamental de poder que foi formado em 1787 por grandes proprietários de terras e companhias de exportação e importação!!! Este sistema de indicação dos coevos da mesma classe e do mesmo estamento social mostram uma adulteração na base de razão e justificação da própria DEMOCRACIA e do princípio REPUBLICANO que vem para contestar o regime da aristocracia aquela de acepção plutocrática. Aquela que distorce o léxico da palavra Aristocracia que transformou-se na acepção moderna aquela que representa as “Zilite” da modernidade!!! (como diz um político atual paradoxalmente bebedor do bom vinho Romané Conti que custa 8000 dólares a garrafa!!!) Aristhos em grego queria dizer, na acepção antiga da palavra, o melhor!!! A acepção se adulterou e virou aquela concepção distorcida em que a aristocracia não era mais aquela dos melhores mas aquela dos herdeiros de situações dos fundadores vencedores que deram origem às suas famílias. Esta distorção perverteu toda a dinâmica de ascensão de classes e perverteu da mesma forma a representação política inoculando na mesma a renitência da permanência DOS MESMOS E SEMPRE OS MESMOS e às vezes até seus descendentes, que não tendo os mesmos atributos de seus pais, avós, tios ou parentes, através de seu nome roubam do POVO o voto sendo que este seduzido pelo nome vota pensando votar em seus antigos líderes criando uma legítima elite de sangue azul nobre descendentes “republicanos” e profundamente monárquicos destas dinastias de políticos pseudo republicanos. Vivemos uma verdadeira comédia na representação distorcida pelos seus currais monetários, de exposição na mídia, de sindicatos, de sociedades, de representações profissionais, enfim daquelas distorções que manipulam o voto e os seus eleitos e trazem para nós a legítima FICÇÃO DEMOCRÁTICA E REPUBLICANA que estamos vivendo. Meu amigo Frederico Aranha, num churrasco concedido por nosso amigo comum Dorotéo Fagundes em sua chácara no Eldorado do Sul contou um relato piadístico do século passado sobre o querido personagem Flores da Cunha. Disse-nos: “Flores ainda rapaz manifestou ao pai vontade de ser deputado ao que este redarguiu: Não tenho poderes para isto temos de nos dirigir em carta ao General e Senador Pinheiro Machado, cacique político para ver se decide a teu favo. Flores da Cunha teria comparecido, segundo a versão de Frederico Aranha, munido da carta do pai perante o Senador Pinheiro Machado eminência parda da Velha República com sua reivindicação. Lá estando e questionado o senador, este respondeu consultando papéis sobre seu bureau _ Não tenho aqui no Rio Grande do Sul nenhum cargo vago mas verificarei…e em segundos consultando apontamentos sobre a escrivaninha exclamou: – Ah..aqui temos um lugar, o Ceará! Temos alguns amigos por lá e tu vais te eleger por lá!! Flores da Cunha jovem adolescente redarguiu: – Mas senador, eu não tenho nenhum prestígio no Ceará!!! Como vou me eleger por lá?!! Ao que o Senador Pinheiro Machado respondeu dando ponto final ao assunto: – Você não tem prestígio em nenhum lugar, está no começo e irá se eleger por lá!!! (Flores da Cunha é um dos personagens mais conhecidos e prestigiosos da nossa história gaúcha com sua nobreza de caráter e sua coragem cívica e heroica, mas, na época um adolescente desconhecido) Ele foi eleito pelo Ceará, para seu mandato, em 1912, quando iniciou sua carreira. Aqui nós não estamos, no século XXI, longe da República Velha, pois os políticos podem ocupar um lugar na diretoria, não do velho partido Maragato ou Chimango, mas nos dois partidos análogos futebolísticos gaúchos, ou o Grêmio ou o Internacional e já ficam imantados com seus votos; poderá também ser designado para fazer comentários cativos, como âncora, em qualquer programa radiofônico, televisivo, ou para escrever de forma cativa comentários em jornal, e, da mesma forma terá por sua exposição constante a notoriedade suficiente e a estima deste povo emotivo que o elegerá e o sufragará através deste “prestigio” urdido pelos caciques políticos que se escondem nos bastidores; injeções de dinheiro privado em suas campanhas ou a fidelidade canina a uma ideologia garantem exposição perante as plateias sindicais; os capitães de indústria da mesma forma através de “visitas” as frentes de trabalho de suas empresas e propiciando palestras inocentes sobre assuntos variados também permitem untar o iniciado num prestígio àquele almejado pelo velho e querido Flores da Cunha quando não passava de uma adolescente sonhador!!!  Constatamos que se o “político” tiver um mensalão, um petróleo, um petroducto, um Detran turbinado por trás e bons doleiros e especialistas em finanças como um Youssef de estimação ou um Carequinha por trás, um Marcos Valério, tudo funciona bem e haverá bijuja suficiente e em abundância para adubar suas campanhas!!! Com a instituição do tal de Presidencialismo de Coalizão, verdadeira Ditadura Civil que derreteu os partidos fundindo-os em dois únicos, a Situação que governa com poder incontrastável e a Oposição que ulula inócua sem conseguir controla-la!!! Assim é que a tudo isto se somam as tais de EMENDAS PARLAMENTARES turbinadas por ACORDOS CONGRESSUAIS ESPÚRIOS como o acusado recentemente pela mídia e pelas Redes Socias que acusam o Executivo, na pessoa da Presidenta Dilma de propiciar um valor de mais ou menos de 700.000,00 reais para cada parlamentar usar em sua região!!! Juremir Machado, em artigo de sua lavra, publicado em sua coluna do Correio do Povo,  diz que esta prática iniciou com Fernando Henrique Cardoso http://www.correiodopovo.com.br/blogs/juremirmachado/?p=4866  Eu pessoalmente considero que é uma prática cotidiana desde a criação do sistema republicano que vem da Velha República e que permanece como costume distorcido toldando a história da higidez de nossas instituições pseudo republicanas pelas permanência e convivência com estas distorções na auscultação do Poder Soberano. Por tudo isto é que a Representação Política deve ser remodelada através de profundas reformas Políticas, Partidárias e Eleitorais pois o fruto das distorções atuais no princípio Democrático e sobre o Princípio Republicano, através da instituição do REGIME DO QUEM INDICA que não é do QI ou quociente intelectual, distorce também os CONTROLES JURÍDICOS ATRAVÉS DA SOPREPOSIÇÃO DESTE PODER POLÍTICO DESTORCIDO E ADULTERADO com a indicação de Juízes para as Cortes Superioras e Conselheiros para os Tribunais de Contas. Vocês podem supor que os titulares das indicações com assentos nos Executivos, da União ou dos Estados, indicariam para os cargos SEUS INIMIGOS?! Vocês suporiam da mesma forma que aqueles que no Congresso Nacional devam fiscalizar as indicações façam este serviço também indicando seus INIMIGOS?!  Ora, é de supor que não. Então nós estamos vivendo os tempo de antanho onde MANDA QUEM PODE E OBEDECER QUEM “PERCIZA”!!! Quando eu erro por gosto na grafia do PRECISA eu digo que falta cultura ao povo para exercer de forma crítica e independente a sua cidadania! Só o estudo e a cultura fornecerão subsídios para a libertação do povo mas enquanto isto não vem deveremos obviar o domínio dos políticos e seu estágio sobre os cargos eletivos pois a sua permanência e sua constância a frente dos mesmos os transforma EM PROFISSIONAIS DA POLÍTICA que hoje já querem se aposentar como profissionais embora sejam contestados pela Ordem dos Advogados Nacional e do Rio Grande do Sul, que querem cessar esta imoralidade. Aqui está o princípio inicial que liga meu raciocínio a tudo: DEVE SE EXTINGUIR COM O PROFISSIONALISMO DO POLÍTICO. A cidadania representativa pode continuar a ser eleita mas deve manter seu vínculo inicial com sua comunidade como forma de não perder seu contato e não confundir seu mandato com uma propriedade própria. POR TUDO AS RUAS QUE EM 2015 ESTARÃO TURBINADAS PELO QUE FOI SEMEADO NO BANCO CENTRAL, NO MINISTÉRIO DA FAZENDA, NAS SECRETARIAS DA FAZENDAS E GOVERNOS DE ESTADOS QUE ASSALTARAM AS CUSTAS PRIVADAS DEPOSITADAS EM JUÍZO E QUE MORAL E LEGALMENTE DEVERIAM MANTER-SE INTOCADAS E INTOCÁVEIS – COLOR POR SAQUEAR AS POUPANÇAS RECEBEU UMA RESPOSTA NA FORMA DA MORTALHA DE SEU GOVERNO QUE FOI HASTEADA POR TODO O BRASIL!!!  DA mesma forma turbinados por estas atitudes atuais dos parlamentares, executivos e membros do judiciário que recebem e aumentam seus salários não concedendo ou não dando o mesmo tratamento a base sua base ELEITORAL na realidade estão COMPLETAMENTE DESMORALIZADOS DE TODA A FORMA CONTRA O PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL para continuar a exigir do povo atitudes que não tem para consigo. Eles dizem e fazem Faça como eu digo mas não faça e não haja como eu pois eu sou um mais igual entre os iguais pois pertenço a CASTA INTOCÁVEL E SOBERANA ABSOLUTA exercendo meus poderes sobre o Povo que não tem os mesmos direitos de meu estamento aristocrático!!!  Quosque tandem Catilina abutere patientia mostra!!!  Até quando os usurpadores do Poder do Povo continuarão abusar iniquamente do poder que lhes foi delegado e no entanto usurpado de forma indébita como demonstram com suas atitudes injustificáveis, contra a razão e a lógica da Justiça dos Homens e de Deus!!!  É de se cumprir os ditos da Declaração de Independência da Constituição Americana pois a iniquidade do poder justifica o seu apeamento!!!

O APUNHALAMENTO DA CONSTITUIÇÃO E DA ORDEM JURÍDICA!!!

O DESMONTE CONSTITUCIONAL E LEGAL NO BRASIL DE HOJE!!!

ELES CRIAM E DEPOIS EM DESVANTAGEM QUEREM MUDAR A LEI QUE AJUDARAM A CRIAR…….NÓS QUEREMOS LEIS QUE GOVERNEM OS HOMENS E NÃO HOMENS QUE GOVERNEM AS LEIS!!! HONÓRIO LEMOS LEÃO DO CAVERÁ
A PARTIDOCRACIA VIGENTE NÃO OBEDECE A CONSTITUIÇÃO DESDE 1997 FAZENDO VÁRIAS EMENDAS SUBSTANCIALMENTE INCONSTITUCIONAIS…UMA DELAS FOI A REELEIÇÃO QUE QUEBROU UM BLOCO DE MAIS DE 100 ANOS EM QUE NEM OS GENERAIS DA DITADURA SE REELEGIAM….PSDB, PT E PMDB COMETERAM ESTA ATROCIDADE MAS QUANDO ESTÃO NO PODER GOZAM DAS BENECES E QUANDO ESTÃO NA OPOSIÇÃO RECLAMAM. AS LEIS CONSTITUCIONAIS SÃO AQUELAS FEITAS DE TAL FORMA QUE QUALQUER PARTIDO, NO PODER OU NA OPOSIÇÃO AS CUMPRIRIA COM SATISFAÇÃO…NO BRASIL OS PARTIDOS NO PODER DESMONTAM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS PARA SEU BENEFÍCIO, EM QUANTO NO PODER, QUANDO PASSAM A SER OPOSIÇÃO ESTAS LEIS QUE VÃO SERVIR SEUS INIMIGOS NO PODER JÁ SÃO DESCARTÁVEIS….NÃO HÁ CRITÉRIO…E POR ISTO A ORDEM JURÍDICA ESTÁ EM DISSOLVÊNCIA….E UM VELHO PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL COM MAIS DE 30 ANOS DE MAGISTÉRIO JURÍDICO NÃO TEM OUTRA ALTERNATIVA QUE NÃO APOSENTAR-SE POIS DEPOIS DAS AGRESSÕES CONSTANTES DA POLÍTICA CONTRA O DIREITO – CONTRARIANDO O POSTULADO DE JG CANOTILHO QUE DIZ: A CONSTITUIÇÃO É O ESTATUTO DO POLÍTICO.! PELA DISSOLVÊNCIA E LENIÊNCIA VIGENTE EM QUE O PODER POLÍTICO NEM TEM MAIS LIMITE EM NADA E PASSA A SER ELE PRÓPRIO A CONSTITUIÇÃO QUE A MAIORIA DESEJAR – PERDE-SE COM ISTO CRITÉRIOS DE CENTENAS DE ANOS AURIDOS DESDE A FUNDAÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO PARA ESTARMOS VIVENDO UMA ERA DE INIQUIDADES CLEPTOCRATA, COMO ATESTAM OS ROUBOS CONTRA A NAÇÃO E OS CRIMES COMETIDOS DIUTURNAMENTE CONTRA A REPÚBLICA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – ASSIM, PARA NÃO CONTINUAR LECIONANDO HISTÓRIA DA CAROCHINHA PARA OS ALUNOS….PARA NÃO ME ENFURECER EM AULA CONTRA OS ASSASSINOS DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO…SOB O OLHAR E O SORRISO IRÔNICO DOS INTELIGENTES ACADÊMICOS QUE A TUDO VEEM E PERCEBEM E CUJA PERPICÁCIA NÃO DEIXA DE ESCONDER À SUA ARGÚCIA QUE O PROFESSOR TRANSFORMOU-SE NUM MERO ESCOTEIRO IDEALISTA QUE GRITA PARA OUVIDOS MOUCOS ENQUANTO A REPÚBLICA E O ESTADO DE DIREITO SÃO IMOLADOS E SEUS CORAÇÕES EXTRAÍDOS PALPITANTES SACRIFICADOS NO ALTAR DA PÁTRIA PROFANADA!!! QUANDO VEJO A HERÓICA POLÍCIA FEDERAL TRABALHANDO E O MINISTÉRIO PÚBLICO E UM JUIZ , CUJA COLUNA ERETA HONRA OS ARCANOS DA FUNDAÇÃO DA PÁTRIA, SUA BANDEIRA, SEU HINO E A TERRA E O POVO CUJO CLAMOR SE ERGUE EM PRECE, SINTO QUE A ESPERANÇA RENASCE EM MIM COMO DE FORMA ANGUSTIANTE NASCE NA GARGANTA DE UM POVO QUE AINDA QUER ACREDITAR NO BELO, NO JUSTO E NO BOM!!!!

https://www.facebook.com/sergio.borja.14/posts/10152764007301329

EXTINÇÃO DA PROFISSÃO DE POLÍTICO – ENTREVISTA NO JC PUBLICADA EM 17.11.2014

ESTAS IDÉIAS FORAM EXPOSTAS PUBLICAMENTE PELA PRIMEIRA VEZ POR UM GAÚCHO E NÃO POR UM PAULISTA!!! MANDEI O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA O JORNALISTA FERNANDO ALBRECHT, ROBERTO BRENOL E LÍVIA ARAÚJO. EU ANDO MUITO DESPRESTIGIADO COM A IMPRENSA DE MEU ESTADO. PRIMEIRO VEM O MANTEGA ENTRA EM MEU SITE E COPIA O MEU “GUERRA DAS MOEDAS” AGORA VEM O DR. LUIZ FLAVIO GOMES E DÁ UMA ENTREVISTA PARA O JORNAL DO COMÉRCIO PARA A JORNALISTA LIVIA ARAÚJO DE DUAS FOLHAS INTEIRAS SOBRE QUE “POLÍTICOS NÃO DEVEM SE PERPETUAR NOS MANDATOS – PÁG.22 E 23 DO JORNAL DO COMÉRCIO DE QUEM SOU ASSINANTE – FIQUEI APARVALHADO POIS O SITE DESTE SENHOR OU SUA PETIÇÃO, CONFORME ALI CONSTA TEVE 36.000 ASSINATURAS E O MEU SITE TEM 185.396 ACESSOS SENDO QUE ESTA IDÉIA ORIGINAL DE EXTINÇÃO DA PROFISSÃO OU CARREIRA DE POLÍTICO FUI EU A PRIMEIRA PESSOA QUE COLOCOU ISTO NO AR OU ATRAVÉS DE ESCRITOS QUE ESTÃO DATADOS OU ATRAVÉS DE FALAS ESPECÍFICAS – COMÍCIOS ELETRÔNICOS – PELA INTERNET – EU QUERIA QUE ESTE SENHOR ME PROVASSE QUE FOI ELE QUE PENSOU OU TEVE ESTA IDÉIA ORIGINALMENTE E QUE APRESENTE O ARTIGO PUBLICADO ONDE ESCREVEU ISTO…SÓ ISTO…SIMPLESMENTE….A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES NÃO ME CONVIDA PARA CONFERÊNCIAS NO ENTANTO ESTE SENHOR VEM DE SÃO PAULO PARA APRESENTAR O QUE, ACHO QUE FUI EU QUE TIVE A IDÉIA PRIMEIRA.   SE ELE ME PROVAR QUE FOI ELE DESCANSO EM PAZ!!! A ADMINISTRAÇÃO DA NOTORIEDADE NESTE PAÍS CHEGA AS RAIAS DA INFÂMIA…EU AFIRMO NÃO SOU CANDIDATO A NADA …NÃO ME CONDENEM AO OSTRACISMO E A SER ENTERRADO VIVO EM MEU PRÓPRIO ESTADO….PENSANDO BEM ACHO QUE TENHO DE IR PARA SÃO PAULO MESMO POIS “SANTO DE CASA NÃO FAZ MILAGRE E A INVEJA É UMA COISA MUITO MÁ!!” EU NÃO TENHO CULPA DE DEUS TER ME ABENÇOADO COM UM BOM CÉREBRO PESSOAL….

25\03\2012 – A PARTIDOCRACIA E SEU PODER E DEZ PONTOS PARA SANEAR A POLÍTICA = http://www.sergioborja.com.br/?p=70

16\06\2012 – REFORMA POLÍTICA – INCLUSÃO DE ÍTEM REFERENTE A EXTINÇÃO DA PROFISSÃO DE POLÍTICO – ATRAVÉS DA EXTINÇÃO DA REELEIÇÃO –  http://www.sergioborja.com.br/?p=109

PRONUNCIAMENTO COM 8.000 ACESSOS FORA OS CLONES QUE SE ESPALHARAM NA INTERNTET E REPRODUÇOES DO MESMO PUBLICADO EM 17.06.2013 NO AUGE DO VEM PRÁ RUA:  https://www.youtube.com/watch?v=dqXg2lZVVOQ 

05.08.2013-    VEM PRÁ RUA JÁ –  DISCURSO –  https://www.youtube.com/watch?v=LQcwINhynoc